Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283879-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: NANCY BRAMBILA PELARIN Advogado do(a)
APELANTE: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283879-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: NANCY BRAMBILA PELARIN Advogado do(a) APELANTE: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de cobrança em face do INSS, objetivando o recebimento imediato das diferenças decorrentes da revisão do benefício implementada pela ação civil pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, sobreveio sentença de improcedência por decadência do direito, com fulcro no art. 487, II, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual pugna pela reforma integral da r. sentença, sob a alegação de que não se aplica o prazo decadencial, a considerar o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS de 15/04/2010. Sustenta que restou evidente o interesse processual pois a ação coletiva não tem o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais e aduz que o benefício deve ser revisto nos termos do art. 29, II,
L. 8.213/91, fazendo jus ao pagamento das diferenças desde 15/04/2005, tendo em vista a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito através do Memorando citado. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283879-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: NANCY BRAMBILA PELARIN Advogado do(a) APELANTE: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora o pagamento imediato dos supostos valores decorrentes de revisão administrativa do benefício, provenientes do recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
A r. sentença julgou improcedente o pedido por decadência do direito à revisão, nos termos do art. 487, II, CPC. Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a seguinte redação: Art. 103.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº 2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un., j. 25/03/02, DJU 25/03/03). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
É o que se depreende do seguinte precedente: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012) Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 01/05/2000, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 02/05/2019, fora do prazo de dez anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Convém ressaltar que não merece acolhimento a alegação da parte autora, no sentido de que a decadência do direito de revisão por aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, apenas se aplicaria aos benefícios concedidos antes de 15.04.00, ante a renúncia tácita do INSS quando da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE-INSS, aos 15.04.10, uma vez que a Administração apenas efetivou a revisão se utilizando das normas do acordo homologado na ACP.
Além disso, o Memorando Circular Conjunto n. 21, em seu item e 4.1 traz a seguinte redação: “Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios: (...) 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado.” Portanto, benefício concedido anteriormente ao decênio que antecedeu a data da citação na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183, 17/04/2012, a hipótese será de decadência.
Precedente desta E. Turma: TRF3, ApCiv 5002924-71.2018.4.03.6102, Nona Turma, Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. em 11.04.19, Dje 16.04.19. Assim, não é de se aplicar a contagem do prazo decadencial na data do Memorando n. 21, aos 15.04.10, como pretende a autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. - Objetiva a parte autora o pagamento imediato dos supostos valores decorrentes de revisão administrativa do benefício, provenientes do recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. - Quanto à decadência, os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 01/05/2000, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 02/05/2019, fora do prazo de dez anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. - Convém ressaltar que não merece acolhimento a alegação da parte autora, no sentido de que a decadência do direito de revisão por aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, apenas se aplicaria aos benefícios concedidos antes de 15.04.00, ante a renúncia tácita do INSS quando da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE-INSS, aos 15.04.10, uma vez que a Administração apenas efetivou a revisão se utilizando das normas do acordo homologado na ACP. - O Memorando Circular Conjunto n. 21, em seu item e 4.1 traz a seguinte redação: “Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios: (...) 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”.
Portanto, benefício concedido anteriormente ao decênio que antecedeu a data da citação na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183, 17/04/2012, a hipótese será de decadência. Precedente desta Turma. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.