Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5283963-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: MARCELO ANTONIO DO PATROCINIO Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARIN CRISTINA ALISCANTES BORGES - SP364173-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença (25/10/2017). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante INPC e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (Súmula nº 204 do STJ).
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Ao autor, nascido em 18.11.1962, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 07.08.2019, atesta que o autor, contando com 56 anos de idade, porteiro, era portador de Sequela de Infarto Agudo do Miocárdio, (CID I21).
2) Sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID I69.4).
3) Hipertensão Arterial Sistêmica (I10).
4) Diabetes Mellitus (E10.7).
5) Obesidade (E66).
6) Dislipidemia (E78), encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, devido à progressão e agravamento de seu quadro clínico. Fixou o início da doença em 17.03.2015 e da incapacidade em 10/2017. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao RGPS, contando com vínculos de emprego desde o ano de 1984, contando com último registro no período de 12.09.2016 a 31.10.2017, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.10.2016 a 2.10.2017.
Requereu a prorrogação da benesse em 06.12.2017, que foi negada pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro de 2018. Entendo ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a conclusão da perícia que constatou sua incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da inaptidão em 10/2017, revelando-se, assim, indevida a cessação do benefício de auxílio-doença.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 25.10.2017, ante as considerações do perito. A correção monetária e os juros de mora, estes considerados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento desta Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Marcelo Antônio do Patrocínio, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 26.10.2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2021.