Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284412-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ORIVALDO SOLA LOPES Advogado do(a) APELANTE: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O In casu, verifico que a presente demanda envolve controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo. Com efeito, o
C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, tendo a questão sido cadastrada como Tema nº 1.209, determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
Assim, de rigor o cumprimento da determinação superior, com o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Suprema, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal. Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. rig
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284412-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORIVALDO SOLA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista que o Tema 1031 foi julgado pelo
C. STJ em 02/03/2021, proceda a Subsecretaria o levantamento do sobrestamento do presente feito. Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de maio de 2021. dap