Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5284414-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: CLEBER ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) PARTE AUTORA: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de remessa oficial interposta de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação; descontados eventuais pagamentos administrativos. Sobre os atrasados deverá incidir correção monetária e juros de mora, observado o artigo 1º F da Lei 9494/97 e o RE 870.947/SE, aplicando-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos na liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 85 do CPC. Concedida a tutela antecipada para implantação imediata da benesse, não noticiado o cumprimento da decisão nos autos e não se encontrando ativa a benesse nos dados do CNIS. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Ao autor, nascido em 11.03.1962, pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 05.08.2019, atesta que o autor, vigilante, com instrução primária completa, é portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão essencial, diabetes mellitus não-insulino-dependente, gota, não especificada, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito afirmou que o autor apresenta restrições profissionais, estimativamente, desde o ano de 2000.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao RGPS, desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados até o ano de 2000, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2000 a 20.05.2008 e 21.05.2008 a 11.1.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde 12.11.2009, que foi cessado em 06.09.2018, após perícia revisional que constatou a inexistência de incapacidade laborativa, ensejando o ajuizamento da presente ação em novembro do mesmo ano.
Consta, ainda, dos dados acostados aos autos que recebeu a benesse em tela até 06.03.2020 (mensalidades de recuperação). Revela-se, portanto, descabida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, merecendo guarida a pretensão do autor, a qual encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito judicial. Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 06.09.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de mensalidades de recuperação, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora, estes considerados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios mantidos conforme sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Cleber Antônio de Lima, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 07.09.2018 e com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2021.