Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284449-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERCE DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284449-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: GERCE DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O MM.
Juízo a quo declarou-se absolutamente incompetente para apreciar a ação previdenciária e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I e IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O autor apela, pleiteando a anulação da r. sentença, requerendo seja reconhecida a competência federal delegada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284449-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: GERCE DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O douto Juízo sentenciante, por considerar-se absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
As hipóteses que ensejam o indeferimento da inicial estão disciplinadas no Art. 330, do CPC, que não contempla a questão da incompetência, como se extrai da leitura do dispositivo: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Por seu turno, as causas que dão azo à extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no Art. 485, do CPC, nestes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Assim, consoante as regras estabelecidas no estatuto processual civil, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento na incompetência absoluta. Convém ressaltar que o c. STJ possui entendimento firmado no sentido de que a incompetência absoluta não autoriza a extinção do feito, mas sim sua remessa ao juízo competente. Nessa trilha, os julgados trazidos à colação: "PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NÃO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NO JUÍZO. ART. 267, VI, CPC. AÇÃO ROTULADA COMO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ESCOLHA DO RÉU. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RATIONE PERSONAE. FIXAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO.
I - A incompetência absoluta não é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, posto que não elencada como tal no art. 267, CPC, não podendo considerar-se, outrossim, que esteja subsumida na previsão do inciso VI desse artigo. (...) (REsp 100.766/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 72); RECURSO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PROCESSO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO.
1. Hipótese em que a ação de exibição de documentos bancários ajuizada perante juízo federal restou extinta sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento de sua incompetência absoluta (com esteio no artigo 3º da Lei n. 10.259/01). Declarou-se, ainda, a impossibilidade de envio dos autos físicos, com toda a documentação que o acompanha, ao Juizado Especial Cível, pois, diante dos termos da Resolução n. 13/2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 2º, o aforamento das ações se dará pelo método digital, tão-somente.
Édito de piso mantido pelo Tribunal de origem. O intento de ação por meio de processo físico perante vara federal comum, ainda que absolutamente incompetente para o seu processamento, não conduz à extinção do feito, pois a Resolução n. 13/2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece a tramitação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não pode se sobrepor a regra do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil.
Precedente: REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009)
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação do feito, nos termo do art. 113, § 2°, do Estatuto Processual Civil. É assim porque o legislador, sopesando os interesses em questão, reconheceu a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, reputando descabido o ajuizamento de uma nova ação, com custas e despesas processuais a serem novamente guarnecidas pela parte demandante, o que, em última análise, obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário.
3. É de se considerar, ainda, os reflexos de direito material gerados pela remessa dos autos ao juízo competente, por ocasião do reconhecimento da incompetência absoluta, pois, nos termos do art. 219, caput, § 1ª, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroagirá a data da propositura da ação, quando a citação ocorrer de forma válida, ainda que determinada por juízo absolutamente incompetente.
4. Recurso especial provido, para determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre remeta os autos ao Juizado Especial Cível Federal competente, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.091.287/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/11/2013.); AGRAVO REGIMENTAL AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF, pois deixou o recorrente de pontuar, de forma específica, qual seria a omissão e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
2. A matéria dos arts. 128 e 460 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 660.756/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015); e PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência.
3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016.
4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019)". Outrossim, observa-se que a parte autora é residente e domiciliada no Município de Presidente Epitácio/SP, onde ajuizou a ação previdenciária em que pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha que as causas em que fossem parte instituição de previdência social e segurado seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não fosse sede de Vara do Juízo Federal, hipótese em que a lei poderia permitir que outras causas lá fossem também processadas e julgadas.
Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o mencionado dispositivo passou a prever que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". Mesmo antes disso, a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, implementou, em seu Art. 3º, a modificação do Art. 15, da Lei nº 5.010/66, que passou a vigorar nos seguintes termos: " Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (...) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)".
No entanto, ficou estabelecido pela referida Lei que essa alteração somente entraria em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 (Art. 5º, inciso I). Por sua vez, a Resolução nº 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, dispôs que os Tribunais Regionais Federais "deverão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada" (Art. 3º), e que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuariam a ser processadas e julgadas no Juízo Estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º, do Art. 109, da Constituição Federal, pelo inciso III, do Art. 15, da Lei nº 5.010/66, e pelo Art. 43, do Código de Processo Civil (Art. 4º).
Especificamente sobre o tema, foi editada, nesta Corte, a Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, posteriormente revogada pela Resolução PRES nº 429, de 11 de junho de 2021, alterada pela Resolução PRES nº 495, de 13 de janeiro de 2022, que, por meio da relação divulgada em seus anexos I e II, elencou as comarcas que permanecem com competência federal delegada, respectivamente, nas seções judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
Quando da propositura da ação, em 31/01/2020, o Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio estava investido da competência federal delegada, por força de sua inclusão no anexo I da Resolução PRES nº 322/2019, posteriormente mantida no anexo I da Resolução PRES nº 429/2021. Ressalte-se que as alterações promovidas na Constituição Federal e na legislação ordinária não implicaram qualquer modificação no critério definidor da competência do juízo para processar e julgar as ações previdenciárias, que continuou a ser estabelecido em razão do território.
Com efeito, a Lei nº 13.876/2019, ao regulamentar a competência federal delegada para a justiça estadual, elegeu como seu critério definidor o territorial, conforme a comarca de domicílio do autor esteja situada a mais de 70 quilômetros da sede da vara federal com competência sobre sua comarca. É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual a incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ).
A esse respeito, é firme o entendimento da Terceira Seção desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 689/STF.
I - A regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do texto constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza previdenciária perante a Justiça estadual de seu domicílio, perante a vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado onde, em última análise, tem o INSS sua representação regionalizada.
Aplicação da Súmula n. 689 do
C. STF.
II - A competência das subseções de uma mesma Seção Judiciária é territorial, ou seja, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e do enunciado da Súmula 33 do
C. STJ.
III - Agravo (CPC, art. 120, parágrafo único) do MPF provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 17563 - 0013029-10.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA OU PERANTE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da Capital do Estado.
II - Segundo a Súmula 689 do E. STF: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."
III - A parte autora do feito originário domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Osasco, sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro.
IV - Conflito negativo de competência procedente para reconhecer a competência para processar e julgar o feito originário do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
V - Agravo não provido. (TRF-3 - CC: 00199955220154030000 SP 0019995-52.2015.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016); e CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. FACULDADE DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE.
1. A solução aqui é norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência.
2. A opção do ajuizamento da ação na subseção judiciária do domicílio do segurado ou na Capital do Estado é concorrente, tratando-se de mera faculdade do segurado.
3. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula/STJ n.
33. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012102-80.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)". Assim, eventual incompetência do juízo deve ser arguida em sede de preliminar de contestação, nos termos do Art. 64 do CPC, não cabendo a sua declaração de ofício. Portanto, no caso vertente, a extinção do feito sem resolução do mérito caracteriza o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim sua remessa ao juízo competente.
2. É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual a incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ).
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.