Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284464-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL DONIZETE PORTOLANI Advogados do(a)
APELADO: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação administrativa, ou seja, 24/09/2018, com cessação condicionada à realização de reabilitação profissional pelo autor, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. Sobre as prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir dos vencimentos e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E.
STF, observando-se a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento de custas processuais. O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade, tratando-se de incapacidade parcial para o trabalho. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Ao autor, nascido em 03.01.1985, foi concedido o benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 20.11.2019, atesta que o autor, 34 anos de idade, operadora de hilo em usina de açúcar, com instrução ensino médio completo, é portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, doença degenerativa da coluna e imobilização cirúrgica de segmento da coluna vertebral, inapto para exercer atividade laboral com sobrecarga de peso, esforço físico moderado ou intenso ou longos períodos de ortostatismo.
HÁ incapacidade parcial e permanente para o trabalho, podendo ser submetido à reabilitação para atividades sem esforço físico ou esforço físico leve. Data do início da incapacidade parcial e permanente: agosto de 2018. Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao RGPS, desde ano de 2004, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, constando último registro no período de 17.06.2013 a 16.12.2014, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 24.08.2013 a 24.09.2018, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em setembro de 2019.
Entendo ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão da perícia, considerando que pode haver sua reabilitação profissional, contando atualmente com 36 anos de idade. Mantido o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 24.09.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir da citação, deverão ser computados de acordo com a lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Rafael Donizete Portolani, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.09.2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2021.