Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284470-45.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANE SANTANA QUIRINO KONCS ADVOGADO do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
DECISÃO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de demanda proposta em 05/02/2020 em que a autora requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/604.849.603-0, que recebeu de 11/01/2014 a 22/01/2020, ou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Após tramite processual foi proferida sentença que julgou procedente o feito para condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa.
Na oportunidade foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a implantação da benesse. Apela o INSS, sustentando, em síntese, que o laudo pericial concluiu apenas pela redução parcial da capacidade laborativa, inexistindo incapacidade total apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial, a revogação da tutela concedida e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, no qual sustenta que, embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade parcial e permanente, suas condições pessoais, a natureza braçal da atividade habitual, o longo período de tratamento médico e a inviabilidade prática de reabilitação profissional autorizariam a concessão do benefício mais favorável, qual seja, a aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença nesse ponto, com a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas.
As partes não apresentaram contrarrazões e os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59).
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso a qualidade de segurada da autora é incontroversa. DA INCAPACIDADE PARA O LABOR Foi realizada prova médica pericial em 30/10/2023 em que se constatou que a autora, empregada doméstica, então com 55 anos, portava: i) Lesão Sequelar STC mão esquerda, associada a Lesão queimadura 2º grau em região palmar esquerdo, com retração tendões flexores, com limitação a extensão de movimentos; ii) Buriste halux valgo em pé direito e Esporão Calcaneo, com dor e limitação a deambulação.
Com concluiu a expert: "Concluo pela INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE da autora. Não deve realizar atividades que demandam esforços físicos, como carregamento de peso e movimentos repetitivos que contribuam à concausalidade." Desse modo, corretamente fundamentou o juízo sentenciante: "Dessa forma, embora a incapacidade seja permanente, ela é apenas parcial para algumas atividades, de modo que não há que se falar em aposentadoria por invalidez, mas, sim, em auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações." Diante disso, não verificada a incapacidade total e definitiva para quaisquer trabalho, não é o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, desprovido o recurso adesivo da autora. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Nos termos do Art. 85 c/c Art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5159120-13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. - Entretanto, no caso presente, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a autora passou a receber a aposentadoria por idade desde 07/10/2022. Como, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, determino a manutenção do benefício até o dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade. - Portanto, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (24/05/2018) até 06/10/2022. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090981-09.2021.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com execução suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral e se preenche os demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
4. O exame pericial constatou incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades habituais de empregada doméstica e manicure, com limitação funcional em membro superior. Embora o perito oficial tenha apontado a compatibilidade da limitação com a atividade habitual, a análise do conjunto probatório revela que a parte autora enfrenta desvantagem no mercado de trabalho, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova.
6. Demonstrada a incapacidade permanente para a função habitual, conforme conjunto probatório dos autos, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde 13/04/2020 (DER), com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como com o reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, no entanto, do pagamento de custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outra função, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
2. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode valorar o conjunto probatório para reconhecer o direito à concessão de benefício. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42, 59, 61, 62 e parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.011, 479, 497; STJ, Súmula 576. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003597-93.2022.4.03.6144, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025) Nesse contexto, considerando o conjunto probatório, tem-se que a patologia que acometeu a parte autora a impediu de exercer o seu trabalho habitual, de modo que mantenho a sentença de origem que determinou o restabelecimento do auxílio doença à autora.
Verifica-se que o benefício concedido na presente demanda NB 652.605.373-8 teve DIB em 02/01/2020, DIP em 01/12/2024 e DCB em a 30/04/2025 (id. 343774134). Após foi concedida administrativamente novo benefício por incapacidade que vigorou até 11/12/2025. Determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Em relação aos consectários, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, determino a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Custas ex lege.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, bem como ao recurso adesivo da autora, e mantenho a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos supra. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certifique-se o transito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284470-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: CRISTIANE SANTANA QUIRINO KONCS Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (proferida em 05/02/2020) que, em ação visando à concessão do benefício de aposentadoria especial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta, em razão do disposto na Lei nº 13.876/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, com vistas ao processamento e julgamento do feito no Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio/SP. Sustenta, em síntese, que a aludida comarca, sede de seu domicílio, situa-se a mais de 70 quilômetros do município sede da Vara Federal Presidente Prudente, tendo sido reconhecida a competencia delegada por ato da Presidencia do Tribunal.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Assiste razão à parte autora. Com efeito, a Constituição Federal, na redação original do art. 109, § 3º, estatuía que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, deu nova redação à norma inserta no em referência, in verbis: ". (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Por sua vez, a , que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ao promover a alteração na redação do da , dispôs: “ Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;" Ocorre que, o § 2º, do citado art. 15, estabelece que "caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo." Neste E.
Tribunal Regional Federal, a questão era tratada na Resolução nº 322/2019. Atualmente, a Resolução nº 495, de 13/01/2022, prevê, em seu Anexo I, a manutenção da competência federal delegada para a Justiça Estadual na Comarca de Presidente Epitácio/SP, em razão da distância superior a 70 km da sede da subseção da Justiça Federal mais próxima, em Presidente Prudente. Nesta senda, a demanda deve permanecer na Justiça Estadual, competente para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Nona Turma, tirada de situações parelhas: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
SENTENÇA
ANULADA. - In casu, nos termos da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, vigente na ocasião do ajuizamento da ação, e conforme art. 15, III e § 2º, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, de rigor a manutenção da competência federal delegada para a Justiça Estadual na Comarca de Presidente Epitácio, em razão da distância superior a 70 km da sede da subseção da Justiça Federal mais próxima, Presidente Prudente, distante 85,198 km. - Apelação da parte autora provida com anulação do decisum e retorno dos autos para regular processamento." (ApCiv 5329344-18.2020.4.03.9999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966.
SENTENÇA
ANULADA. - Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. - Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. - Assim, considerando-se que a Comarca de Presidente Epitácio está localizada a mais de 70 km da Justiça Federal de Presidente Prudente, tanto assim que consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal, Anexo I, o juízo sentenciante é competente para apreciar a ação. - Apelação provida.
Sentença anulada." (ApCiv 5268023-79.2020.4.03.9999, Nona Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) Deixo de deferir a antecipação de tutela requerida nos autos, uma vez que necessária a prévia instrução do processo para a comprovação de elementos que afirmem a probabilidade do direito do demandante à obtenção do benefício previdenciário vindicado, nos termos do art. 300 e ss do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução, nos termos da fundamentação supra. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.