Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5284477-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: NELSON WILLIAN CAMPANHA Advogado do(a) PARTE AUTORA: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5284477-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: NELSON WILLIAN CAMPANHA Advogado do(a) PARTE AUTORA: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, determinando "ao INSS a averbação do trabalho exercido no período de 14/10/1988 a 13/11/1988;" reconhecendo "a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 11/06/1990 a 22/11/1990, 16/05/1991 a 13/11/1991, 03/02/1992 a 09/03/1992,29/04/1995 a 27/11/1995, 17/04/1996 a 14/11/1996, 01/04/1998 a 30/11/1998, 19/04/1999a 05/11/1999; 19/11/03 a 09/05/2012; 10/05/2012 a 31/05/2016; 01/06/2016 a 05/10/2016 e determinar a conversão em tempo atividade comum;" "e, se preenchidos os requisitos legais, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do preenchimento." Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5284477-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: NELSON WILLIAN CAMPANHA Advogado do(a) PARTE AUTORA: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, in verbis: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)” (g.n.) In casu, considerando-se o termo inicial do benefício, seu valor, e o montante a ser auferido a título de atrasados, é possível se depreender que o valor da condenação, nada obstante ilíquido, certamente é inferior ao montante fixado no dispositivo em epígrafe. Nesse sentido – e, em particular, quanto às ações previdenciárias –, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1.ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019)
Posto isso, não conheço do reexame necessário. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.