Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284673-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284673-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor.
Alega a parte embargante (ID 145978186) que o acórdão embargado apresenta contradição, omissão e obscuridade, pois afirma que reconheceu os períodos rurais de 30/05/1974 a 13/05/1984, de 18/01/1985 a 03/03/1985, de 26/01/1987 a 30/06/1988, de 18/11/1988 a 03/01/1989 e de 02/02/1989 a 03/09/1989 sem início de prova material, já que a cópia da certidão de casamento, lavrada em 22/12/1984, indicaria sua profissão como motorista.
Assim, requer seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284673-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Levando-se em conta os registros em CTPS (ID 136663495), fica claro que a anotação na certidão de casamento, atribuindo ao autor a profissão de motorista, se refere a motorista na área rural, como tratorista/ serviços gerais, haja vista os registros de trabalho de 14/05/1984 a 17/01/1985 e 04/01/1989 a 28/12/1991.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 136663495 - Pág. 1/5) trazendo indicação do labor rural exercido em períodos descontínuos entre 14/05/1984 a 08/10/2005 (id 136663495 - Pág. 1/5), em atividades predominantemente rurícolas, em serviços gerais em agropecuária, trabalhador rural e polivalente, além de tratorista.
Os demais documentos não auxiliam o autor na comprovação da atividade rural, pois a cópia da sua certidão de casamento (id 136663490 - Pág. 1), lavrada em 22/12/1984, indica sua profissão como ‘motorista’; a cópia da certidão de casamento de seus genitores (id 136663491 - Pág.
1) não aponta a profissão de seu pai, José Alves da Silva; a certidão de casamento da filha também não faz menção sobre a profissão exercida pelo autor em 30/12/2011 (id 136663492 - Pág. 1); e na certidão de nascimento do filho (id 136663493 - Pág. 1), ocorrido em 28/04/1993, também não consta a qualificação profissional do autor à época. E os documentos juntados à ID 136663496 - Pág. ¼) fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer o autor, o depoente Basílio relata que o autor trabalhou em sua propriedade desde os 8 anos de idade, que ia de caminhão juntamente com o pai e depois começou a trabalhar de forma fixa, afirma que o fato ocorreu entre 1970/1972 e que até 1984 o autor lidou na lavoura, desde o plantio até a colheita, frequentava escola rural e retornou às lides rurais entre 2006 e 2008; a testemunha Lourival afirma ter conhecido o autor entre 1983/1984, quando foi trabalhar para o Basílio e na época o autor, que era mais velho, já trabalhava no local na atividade rural, disse ter trabalhado com o autor na colheita de abacaxi e batata, sabe que hoje o autor trabalha na usina.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 30/05/1974 (com 12 anos de idade) a 13/05/1984, 18/01/1985 a 03/03/1985, 26/01/1987 a 30/06/1988, 18/11/1988 a 03/01/1989 e 02/02/1989 a 03/09/1989, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos alegados períodos exercidos após 11/1991, no caso do segurado desejar averbar a atividade rural, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).” Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos.
O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.