Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285302-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAERCIO CORDEIRO LINS Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N, FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285302-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAERCIO CORDEIRO LINS Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N, FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não submetida ao necessário reexame. Apelação do INSS (ID 136809582) em que pugna pela conversão do julgamento em diligência, porque a parte autora teria vínculo ativo com a aeronáutica.
No mérito, alega o não preenchimento do requisito da incapacidade nem para o deferimento de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 136809595), em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285302-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAERCIO CORDEIRO LINS Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N, FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (setembro de 2018) e a data da prolação da r. sentença (04/11/2016), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). A qualidade de segurado não foi impugnada. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 28/ss., ID 136809517): “(...)
VI. CONCLUSÃO Após realizarmos a avaliação documental apresentada nos autos pelas partes, assim como após a avaliação médico pericial podemos concluir que: a) O requerente apresenta alterações de saúde física decorrente de trauma acidentário ocorrido em junho de 2007 e que o levou à aposentadoria por invalidez, decorrente de sequelas existentes da fratura cominutiva de seu calcanhar direito. (...) c) Nossa avaliação medico pericial conclui que há sequela ainda presente em seu calcanhar direito, com sinais flogisticos presentes, limitação funcional da articulação e articulação edemaciada. d) Tais alterações em nada apresentaram melhoras de seu quadro anterior. e) Assim sendo concluímos pela manutenção de seu afastamento por aposentadoria por invalidez." Intimado para esclarecimentos, o perito reiterou a conclusão do laudo (ID 136809538): “JOÀO ANTONIO RECHTENWALD, Médico clínico e especialista em Medicina do Trabalho do RG 3.653.396-8; inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 27.282, nomeado perito judicial na presente ação, tendo procedido ao exame clínico no Autor, na data de 21/02/2019, vem novamente à presença de Vº Excia para responder ao solicitado.... “Conquanto tenha afirmada a incapacidade apenas parcial do autor, o que não lhe confere direito à aposentadoria por invalidez, auxiliar do Juízo não informou se é o caso de reabilitação profissional, informação indispensável para a aferição da possibilidade de proposta do acordo.
Sendo assim, o réu requer esclarecimentos periciais.” Como apresentamos em nossas conclusões periciais o requerente apresenta alterações de saúde física decorrente de trauma acidentário ocorrido em junho de 2007 e que o levou à aposentadoria por invalidez, decorrente de sequelas existentes da fratura cominutiva de seu calcanhar direito; Nossa avaliação medico pericial conclui que há sequela ainda presente em seu calcanhar direito, com sinais flogisticos presentes, limitação funcional da articulação e articulação edemaciada sendo que as alterações patológicas do autor não apresentaram melhoras de seu quadro anterior e que pudemos concluir pela manutenção de seu afastamento por aposentadoria por invalidez.
Quanto a possibilidade de se realizar reabilitação, entendemos que não há, face a suas sequelas assim como pela idade de 56 anos, baixa escolaridade do mesmo. E mais se assim entendesse o Instituto de Seguridade já o teria realizado, no período em que esteve o autor afastado junto a aquele Instituto.” Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito judicial expôs que a incapacidade e parcial e permanente, porém conclui que a parte autora é insuscetível de reabilitação. A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 01/08/2012 a 31/07/2019. O perito também consignou que a condição de saúde não se alterou desde a época em que o benefício se encontrava ativo. De outro lado, após intimação, o Comando da Aeronáutica explicou em ofício (ID 148082123): “(...)1.
Em atenção à solicitação de informações por meio do Documento nº 20110511581087300000145131309, de 05/11/2020, desse Tribunal, referente Apelação Civil (198) nº 5285302-78.2020.4.03.9999, informo a Vossa Excelência que o Senhor LAÉRCIO CORDEIRO LINS cumpriu serviço militar obrigatório no período de 01 (um) ano, tendo ingressado no dia 14 de janeiro de 1981 e DESLIGADO do Comando da Aeronáutica, no dia 13 de janeiro de 1982.
2. Informo, ainda, que, conforme constam em nossos arquivos, não houve afastamento durante o período e o Desligamento foi publicado no Boletim Interno nº 008, de 13 de janeiro de 1982, da Base Aérea de Santos”. O vínculo é anterior ao problema de saúde e não interfere no reconhecimento técnico do requisito da incapacidade. Resta prejudicado, também, o pedido de conversão do julgamento em diligência.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947. A parte autora requer imposição de multa.
No caso, a autarquia apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer. Inexiste má-fé ou intenção protelatória. Incabível a fixação de multa, nos termos dos artigos 77, inciso II e II e 80, incisos I e VII, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC. Incabível a redução. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS INALTERADAS. VÍNCULO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. A parte autora detém a qualidade de segurado e cumpriu a carência.
2. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 28/ss., ID 136809517): “(...)
VI. CONCLUSÃO (...) d) Tais alterações em nada apresentaram melhoras de seu quadro anterior. e) Assim sendo concluímos pela manutenção de seu afastamento por aposentadoria por invalidez." Intimado para esclarecimentos, o perito reiterou a conclusão do laudo (ID 136809538): “(...) Quanto a possibilidade de se realizar reabilitação, entendemos que não há, face a suas sequelas assim como pela idade de 56 anos, baixa escolaridade do mesmo.
E mais se assim entendesse o Instituto de Seguridade já o teria realizado, no período em que esteve o autor afastado junto a aquele Instituto.” A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 01/08/2012 a 31/07/2019. O perito também consignou que a condição de saúde não se alterou desde a época em que o benefício se encontrava ativo.
3. De outro lado, após intimação, o Comando da Aeronáutica explicou em ofício (ID 148082123): “(...) o Senhor LAÉRCIO CORDEIRO LINS cumpriu serviço militar obrigatório no período de 01 (um) ano, tendo ingressado no dia 14 de janeiro de 1981 e DESLIGADO do Comando da Aeronáutica, no dia 13 de janeiro de 1982. (...)”. O vínculo é anterior ao problema de saúde e não interfere no reconhecimento técnico do requisito da incapacidade.
Resta prejudicado, também, o pedido de conversão do julgamento em diligência.
4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
6. A parte autora requer imposição de multa por litigância de má-fé. No caso, a autarquia apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer. Inexiste má-fé ou intenção protelatória. Incabível a fixação de multa, nos termos dos artigos 77, inciso II e II e 80, incisos I e VII, do Código de Processo Civil.
7. Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC. Incabível a redução.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
9. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.