Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286503-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON BATISTA Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 3/7/2019.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, além de arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais, o INSS alegou a não comprovação da incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requereu a modificação do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, cálculo da renda mensal inicial nos termos da EC 103/2019, aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto aos juros de mora e correção monetária, e isenção de custas processuais.
Com contrarrazões da autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela antecipada em 7/4/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
De início observo que a decisão ora impugnada isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Logo, o seu recurso não deve ser conhecido nesse tópico. No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado;(ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 15/10/2019, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 27/10/1972, pintor industrial, com ensino fundamental completo, incapacitado para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, por ser portador de “discopatia, radiculopatia lombar, caxartrose grave quadril direito e tendinite do manguito rotador ombro direito” (Id 137048500, p. 1/6).
Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial atestou a impossibilidade de reabilitação do requerente para o exercício de atividade que demande esforço físico, ainda que mínimo, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, muito embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, denota-se a existência de identidade entre o quadro incapacitante constatado na perícia judicial e aquele realizado na esfera administrativa e originário do NB 31/544.475.280-4, no período de 19/1/2011 a 6/4/2019 (Id 137048457, p. 3 e Id 137048519, p. 9/33).
Assim, o termo inicial da benesse deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 3/7/2019 (Id 137048458, p. 1). O cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá observar os critérios da legislação vigente à época da fixação do termo inicial da benesse. Passo a explicitar os consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1). quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento, para determinar o cálculo da renda mensal inicial do benefício em conformidade com a legislação vigente à época de fixação do termo inicial da benesse, bem como explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. DÊ-se ciência. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem.
São Paulo, 12 de julho de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada