Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286527-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286527-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da redução de seu valor. Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91.
Foi deferida tutela antecipada. Inconformado, o INSS apelou, aduzindo que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, uma vez não preenchidos os requisitos legais. Se esse não for o entendimento, requer a nulidade da r. sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada perícia médica, a redução dos honorários advocatícios e a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286527-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, observo que não foi produzido laudo pericial, imprescindível nos presentes autos para efeito de aferição do requisito incapacidade. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A produção da prova pericial para o fim de revelar a incapacidade da parte autora é essencial, vez que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 e atual art. 355 do CPC/2015, in verbis: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Por sua vez, entendo que a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado da lide deve ser tomada de forma ponderada, pois não depende apenas da vontade singular do juiz a quo, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
No caso dos autos, ao contrário do ocorrido, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC/1973 e atual art. 370 do CPC/2015. Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto às partes pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência de prova pericial, a nortear o exame pertinente no tocante ao requisito incapacidade.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS em apelação, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizado o laudo pericial e proferido novo julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso do INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Somente com o laudo pericial é possível aferir o requisito incapacidade, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizado o laudo pericial e proferido novo julgamento.
V. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS em apelação, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizado o laudo pericial e proferido novo julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.