Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286732-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARGARET MACHADO Advogados do(a)
APELANTE: ERITON PEDRO DA SILVA MARTINS - SP423015-N, RICARDO ALEXANDRE MACHADO - SP400561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286732-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARGARET MACHADO Advogados do(a) APELANTE: ERITON PEDRO DA SILVA MARTINS - SP423015-N, RICARDO ALEXANDRE MACHADO - SP400561-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARGARET MACHADO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 03/12/2019, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a cobrança destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286732-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARGARET MACHADO Advogados do(a) APELANTE: ERITON PEDRO DA SILVA MARTINS - SP423015-N, RICARDO ALEXANDRE MACHADO - SP400561-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)" § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte do Sr.
Wellis Henrique Machado de Oliveira, ocorrido em 01/10/2018, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício, iniciado em 01/03/2017, findou-se em 15/01/2018, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 137074427 - p. 16). A celeuma diz respeito à dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Não foram anexadas evidências materiais da alegada dependência econômica. No entanto, foi realizada audiência de instrução em 26/09/2019, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que trabalha como serviços gerais. O falecido morava com a autora, mas não estava trabalhando na época do passamento.
O falecido foi ajudar o tio com câncer em Ribeirão Preto. O instituidor estava desempregado fazia somente doze dias. Ele trabalhava como servente de pedreiro. O endereço do falecido declarado na certidão de óbito, na verdade, é o do tio dele. O de cujus faleceu em razão da ingestão imoderada de remédios. O instituidor nunca morou em local diverso da autora. A primeira testemunha, o Sr. Carlos Roberto Mendes de Andrade, declarou conhecer o falecido.
Segundo o seu relato, o instituidor trabalhava em Ribeirão Preto, como servente de pedreiro. O depoente não se recorda se a autora morava com o de cujus. Disse que o falecido morava em Ribeirão Preto, mas vinha para Pedregulho uma vez por mês. A segunda testemunha, o Sr. Rodrigo Caçula da Silva Maeda, declarou conhecer o falecido. Segundo o seu relato, o instituidor morava em Ribeirão Preto e trabalhava de servente de pedreiro.
Acha que o de cujus trabalhava em Ribeirão durante a semana e voltava para Pedregulho aos finais de semana, mas não tem certeza. O falecido morava com o tio, mas não tem certeza. Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante. Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
O extrato do CNIS revela que a autora mantinha vínculo empregatício em outubro de 2018, que lhe assegurou a remuneração de R$ 1.360,03 (ID 137074427 - p. 10). JÁ o falecido estava desempregado, de acordo com o depoimento pessoal prestado pela demandante, que foi corroborado pelo extrato do CNIS anexado aos autos (ID 137074427 - p. 16). Ademais, não é possível afirmar, com segurança, que o falecido morava com a demandante, já que ambas as testemunhas disseram que ele residia em Ribeirão Preto e tais relatos foram corroborados pelo domicílio apontado na certidão de óbito (ID 137074405 - p. 1).
Desse modo, não há evidência alguma de que o aporte financeiro do falecido, caso existente, fosse frequente, substancial e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, mormente considerando que ela sempre teve renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no
C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos." (TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos) Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Wellis Henrique Machado de Oliveira, ocorrido em 01/10/2018, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício, iniciado em 01/03/2017, findou-se em 15/01/2018, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 137074427 - p. 16).
11 - A celeuma diz respeito à dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.
13 - Não foram anexadas evidências materiais da alegada dependência econômica. No entanto, foi realizada audiência de instrução em 26/09/2019, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
14 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
15 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
16 - O extrato do CNIS revela que a autora mantinha vínculo empregatício em outubro de 2018, que lhe assegurou a remuneração de R$ 1.360,03 (ID 137074427 - p. 10). JÁ o falecido estava desempregado, de acordo com o depoimento pessoal prestado pela demandante, que foi corroborado pelo extrato do CNIS anexado aos autos (ID 137074427 - p. 16).
17 - Ademais, não é possível afirmar, com segurança, que o falecido morava com a demandante, já que ambas as testemunhas disseram que ele residia em Ribeirão Preto e tais relatos foram corroborados pelo domicílio apontado na certidão de óbito (ID 137074405 - p. 1).
18 - Desse modo, não há evidência alguma de que o aporte financeiro do falecido, caso existente, fosse frequente, substancial e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, mormente considerando que ela sempre teve renda própria.
19 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
20 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
21 - Diante disso, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.