Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286809-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: ANTONIO ROQUE SERAFIM Advogados do(a) APELANTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra r. decisão (ID 137110885) que, em cumprimento de sentença, afastou a ocorrência de erro material e determinou que o procurador do autor providencie os cálculos para expedição dos ofícios requisitórios, no valor total de R$ 107.811,79.
A parte exequente, ora apelante, requer a reforma da r. decisão, a fim de que o valor executado seja alterado para R$ 157.211,33 (ID 137110887). Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. No caso concreto, houve a interposição de apelação contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, manteve o valor executado nos termos requeridos pela parte exequente e determinou providências relativas à expedição do precatório.
O recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Trata-se de erro grosseiro. A jurisprudência da Sétima Turma: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. - A decisão recorrida acolheu a impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e determinou o prosseguimento da execução, expedindo os ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso. - A fungibilidade recursal tem por escopo prestigiar a instrumentalidade das formas.
Entretanto, o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível. - No entanto, desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro. - Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041328-80.2008.4.03.9999, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do artigo 203, § 2º, do CPC de 2015.
2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, a impugnabilidade das decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, far-se-á por meio de recurso de agravo de instrumento.
3. A decisão recorrida julgou acolheu parcialmente a impugnação para determinar que o devedor, ora impugnante, faça adequação dos seus cálculos aos termos da fundamentação da sentença, para o prosseguimento da execução. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso.
4. Desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro.
5. A apelação, muito embora recebida no tribunal, na forma do artigo 1.011 do CPC/2015, deve ser interposta perante o juízo de primeiro grau, enquanto o agravo diretamente na segunda instância.
6. Não conhecida a apelação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172846-88.2020.4.03.9999, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.010 DO CPC/2015.
DECISÃO
QUE NÃO PROMOVE A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na dição do artigo 1.010, §§1° e 3° do CPC/2015, interposto o recurso de apelação, o juízo a quo intimará o apelado para apresentar contrarrazões e remeterá os autos ao tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade recursal. É possível, porém, excepcionar tal regra quando não restar atendido o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento recursal e, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, restar configurando o erro grosseiro.
Trata-se de medida que tem o condão de obstar o processamento, em primeira instância, de recursos de apelação manifestamente inadmissíveis e que vem ao encontro dos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo. Os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a fase de cumprimento do julgado – e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015 –, são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do recurso de apelação.
É devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado. Inteligência dos artigos 203 e 1.015 do CPC. No caso dos autos, a decisão que indeferiu a suspensão do processo e manteve o bloqueio de valores em conta poupança não encerrou a fase de cumprimento de sentença, de modo que não é cabível o recurso de apelação.
Não havendo dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que não promove a extinção do cumprimento de sentença, tem-se que a interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023578-18.2019.4.03.0000, j. 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020, Rel.
Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES) Por tais fundamentos, não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.