Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287043-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOVENINA CARDOSO DA SILVA BISCHILIARI Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR BENTO - SP328128-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. A sentença, prolatada em 13.05.2020, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício anterior, descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente.Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o INSS implante o benefício em 30 dias.”. Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência do pedido inicial, ante a ausência de incapacidade.
Subsidiariamente, quanto à reabilitação profissional, requer que se “estabeleça que cabe ao INSS a avaliação da Parte Autora quanto à sua elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, e em havendo conclusão pela inelegibilidade por conta da possibilidade de imediato retorno ao trabalho, que o benefício seja cessado.” Pede ainda a reforma do julgado no tocante aos critérios de atualização do débito.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Oitava Turma admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante.
É o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou traga severa restrição para a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito de incapacidade. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional, sob fundamentação que segue: “Com efeito, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade “parcial e permanente” (fls.112), o que enseja a concessão do auxílio-doença.” E, ainda: "Tendo em vista que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho habitual, deverá ser encaminhado a procedimento de reabilitação, sendo que o benefício será mantido até efetiva readaptação.".
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 19.12.2019 (ID 137136372) conclui que a parte autora, faxineira, com 49 anos de idade no momento da perícia judicial, apresenta transtorno interno dos joelhos, o que gera uma incapacidade parcial e permanente para o labor. Constatada a existência de incapacidade laboral, faz jus a parte autora ao auxílio-doença, conforme reconhecido pelo MM. Juiz a quo.
Do processo de reabilitação profissional. Sobre a reabilitação profissional, assim estabelece o artigo 62 e § 1º da Lei n. 8213/91: “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).". § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Desta feita, demonstrada a existência de impedimento definitivo para sua atividade habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional, conforme reconhecido pelo MM.
Juízo a quo. Note-se que não trouxe a autarquia, em suas razões de apelo, elemento apto a elidir o teor do laudo médico pericial. Da atualização do débito. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela parte autora. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja base de cálculo deverá observar o quanto definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1105.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.