Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287601-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO WILLIAM DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício assistencial.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido não destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Observados os parâmetros interpretativos firmados pelas instâncias superiores e realizada análise meticulosa da prova dos autos, concluiu-se pela não comprovação do requisito da miserabilidade do postulante do benefício assistencial, não se pautando a decisão recorrida pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto na LOAS.
Acrescente-se, o apoio da irmã residente no mesmo teto apenas reforçou a conclusão do acórdão no sentido da ausência de desamparo da recorrente, não havendo portanto violação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Nesse contexto, a pretensão do recorrente de reexame do conjunto fático-probatório relativo à infirmada condição de miserabilidade social esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A impugnação alusiva à inexistência do requisito da hipossuficiência da parte autora demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte"
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/73. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
III - No caso dos autos, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, tendo sido considerado também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora.
IV - Assim, a inversão do julgado de modo a acolher a tese recursal de que a renda da irmã da parte autora deve ser excluída do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.738.928/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287601-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO WILLIAM DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287601-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO WILLIAM DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
Alega o embargante a existência de contradição no acórdão, com relação à comprovação do requisito da miserabilidade, tendo em vista que a irmã do beneficiário não compõe o núcleo familiar. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
É o relatório.
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26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO WILLIAM DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
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26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO WILLIAM DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287601-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO WILLIAM DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial a partir da citação, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Concedeu a tutela antecipada. Com a juntada da apelação da autarquia e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi anulada, de ofício, a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção de novo estudo social, ficando prejudicado o recurso.
Retornando os autos à origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data da citação, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento dos honorários advocatícios e concedeu a tutela antecipada.
O INSS recorreu, sustentando a improcedência do pedido, uma vez que não ficou comprovado o requisito da miserabilidade. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da complementação do estudo social (3/12/21). Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento da apelação ou, “Na improvável hipótese de se considerar que a Sra.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em contradição do acórdão no tocante à análise do conjunto probatório, referente ao requisito da miserabilidade. Essa situação foi corretamente apreciada pelo acórdão embargado.
Destaco o seguinte trecho: “(...) No presente caso, com relação à miserabilidade, observo que o estudo social, realizado em 14/9/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00, demonstra que o autor, com 37 anos de idade, portador de doença psiquiátrica, reside com sua mãe, com 73 anos, pensionista, a irmã Ana Paula, com 36 anos, solteira, desempregada, e o irmão Douglas, com 41 anos, solteiro, servente de pedreiro, em casa própria, composta por área de serviço, com pisos e paredes sem reboque, banheiro, com piso e paredes revestidas até a metade, e cozinha e dormitório, com piso e paredes rebocadas e pintadas.
A renda mensal familiar é composta pela pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de R$998,00, e pelo valor recebido por seu irmão, pelo trabalho informal como servente de pedreiro, equivalente a R$300,00, totalizando R$1.298,00. As despesas mensais são de R$30,00 em água, R$100,00 em energia elétrica, R$R$600,00 em alimentação, R$150,00 em medicamento, R$80,00 em telefone, R$50,00 em gás e R$120,00 em transporte, totalizando R$1.130,00.
No entanto, o INSS juntou aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da irmã Ana Paula, constando diversos vínculos empregatícios a partir de 9/10/19, com renda variável sempre superior a um salário mínimo, indicando que a mesma começou a trabalhar logo em seguida à realização do estudo social, havendo apenas curtos períodos sem vínculo empregatício. Seu primeiro vínculo empregatício ocorreu em 2005 e constam diversos registros de trabalho desde então, especialmente a partir de 2008.
Outrossim, foi realizado novo estudo social em 9/2/21, em que foi indicada uma modificação no núcleo familiar, com a informação de que o autor estava residindo na mesma casa, um sobrado, apenas com sua mãe e um sobrinho com 10 anos de idade, sendo que “seus irmãos que moravam na casa foram embora devido a problemas de relacionamento com o autor” (ID n° 265278130, pg. 4). Em complementação ao estudo social, realizada em 3/12/21, foi informado que “Ana Paula Ramos Ferreira da Silva voltou a morar no mesmo imóvel que o autor reside, porem em dois cômodos separados na parte superior da casa” e, “com relação ao seu irmão Douglas Lima Ferreira da Silva, o mesmo não tem residência fixa, está vivendo em situação de rua, possivelmente no bairro Piraporinha” (ID n° 265279949, pg. 2).
Cumpre observar que não há comprovação nos autos de que a irmã do demandante, Ana Paula, não integra o núcleo familiar, já que reside na mesma casa do autor, um sobrado, ainda que se instale na parte superior da residência. Ademais, também não há qualquer informação de que a mesma possui núcleo familiar próprio, que a impossibilite de auxiliar no sustento do demandante. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos e não me restringindo exclusivamente ao critério da renda mensal per capita, observo que o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado, já que possível a manutenção do autor ser provida por sua família.
HÁ que se reiterar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.” Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Destaco, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ana Paula Ramos Ferreira da Silva integra o núcleo familiar do autor, o que se admite apenas por amor ao debate, opina o Ministério Público Federal pelo provimento apenas parcial do apelo do INSS, afastando-se a miserabilidade apenas nos períodos em que a mesma esteve empregada, reconhecendo-se, nos demais, o direito ao recebimento do benefício assistencial” (ID n° 266405003, pg. 8).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5287601-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO WILLIAM DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Posteriormente, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete), pelo art. 38 da Lei n. 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei n. 10.741/2003), situação reafirmada na Lei n. 12.435/2011. Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía “família” o conjunto de pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada.
Com a promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto à “pessoa portadora de deficiência”, originalmente a lei definia-a como aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º, II, do Decreto n. 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer “de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades diárias e do trabalho”.
Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011, define-se deficiente como a pessoa com “impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, sendo “impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei n. 7.853/89, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível, apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93). A esse respeito, não havendo incapacidade total ou de longo prazo, não se trata, portanto, de pessoa “deficiente” nos termos da lei.
A esse propósito, saliente-se que, para concessão do benefício assistencial, não basta o preenchimento de requisitos suficientes para o deferimento do auxílio-doença. Deve tratar-se de quadro mais grave, capaz de inviabilizar, total e por longo período, a inserção social da parte carente. Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Noutro giro, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a concessão do benefício a pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro modo, a miserabilidade do seu propugnador.
Desse modo, relativamente a esse requisito, há que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve essa norma. Por sua vez, o Plenário do
C. STF, em sessão de 18/4/13, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, conforme voto do E. Ministro Gilmar Mendes: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13) Destacou o E. Ministro Relator para o Acórdão, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial." Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior a meio salário-mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n. 4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Assim como o benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes de contribuição. Além disso, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família, impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da lei.
Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se computar, na apuração da renda familiar, outro benefício assistencial ou previdenciário, desde que equivalentes a um salário mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situação de miséria, e não para incremento de padrão de vida. Ademais, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora de incapacidade total que impeça, pelo prazo mínimo de dois anos, sua inserção social e o exercício de suas atividades laborativa e diária.
No presente caso, com relação à miserabilidade, observo que o estudo social, realizado em 14/9/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00, demonstra que o autor, com 37 anos de idade, portador de doença psiquiátrica, reside com sua mãe, com 73 anos, pensionista, a irmã Ana Paula, com 36 anos, solteira, desempregada, e o irmão Douglas, com 41 anos, solteiro, servente de pedreiro, em casa própria, composta por área de serviço, com pisos e paredes sem reboque, banheiro, com piso e paredes revestidas até a metade, e cozinha e dormitório, com piso e paredes rebocadas e pintadas.
A renda mensal familiar é composta pela pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de R$998,00, e pelo valor recebido por seu irmão, pelo trabalho informal como servente de pedreiro, equivalente a R$300,00, totalizando R$1.298,00. As despesas mensais são de R$30,00 em água, R$100,00 em energia elétrica, R$R$600,00 em alimentação, R$150,00 em medicamento, R$80,00 em telefone, R$50,00 em gás e R$120,00 em transporte, totalizando R$1.130,00.
No entanto, o INSS juntou aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da irmã Ana Paula, constando diversos vínculos empregatícios a partir de 9/10/19, com renda variável sempre superior a um salário mínimo, indicando que a mesma começou a trabalhar logo em seguida à realização do estudo social, havendo apenas curtos períodos sem vínculo empregatício. Seu primeiro vínculo empregatício ocorreu em 2005 e constam diversos registros de trabalho desde então, especialmente a partir de 2008.
Outrossim, foi realizado novo estudo social em 9/2/21, em que foi indicada uma modificação no núcleo familiar, com a informação de que o autor estava residindo na mesma casa, um sobrado, apenas com sua mãe e um sobrinho com 10 anos de idade, sendo que “seus irmãos que moravam na casa foram embora devido a problemas de relacionamento com o autor” (ID n° 265278130, pg. 4). Em complementação ao estudo social, realizada em 3/12/21, foi informado que “Ana Paula Ramos Ferreira da Silva voltou a morar no mesmo imóvel que o autor reside, porem em dois cômodos separados na parte superior da casa” e, “com relação ao seu irmão Douglas Lima Ferreira da Silva, o mesmo não tem residência fixa, está vivendo em situação de rua, possivelmente no bairro Piraporinha” (ID n° 265279949, pg. 2).
Cumpre observar que não há comprovação nos autos de que a irmã do demandante, Ana Paula, não integra o núcleo familiar, já que reside na mesma casa do autor, um sobrado, ainda que se instale na parte superior da residência. Ademais, também não há qualquer informação de que a mesma possui núcleo familiar próprio, que a impossibilite de auxiliar no sustento do demandante. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos e não me restringindo exclusivamente ao critério da renda mensal per capita, observo que o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado, já que possível a manutenção do autor ser provida por sua família.
HÁ que se reiterar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. Com relação à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão revela-se inteiramente anódina, uma vez que não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e não conheço da remessa oficial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. É o meu voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
II- No presente caso, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade.
III- HÁ que se reiterar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
IV- Com relação à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão revela-se inteiramente anódina, uma vez que não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
VII- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.