Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288058-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON GIANSANTE Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288058-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 210296337 INTERESSADO: GILSON GIANSANTE Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. O INSS, ora agravante, argumenta a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada dos novos documentos ou na citação, diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa, não havendo condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão agravada para afastar a incidência da verba sucumbencial sobre as parcelas vencidas após a sentença, porquanto a majoração recursal não permite a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288058-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 210296337 INTERESSADO: GILSON GIANSANTE Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Das preliminares Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. De igual modo, a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que se confunde com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito O recurso de agravo interno do réu merece parcial provimento. A decisão agravada foi cristalina no sentido de que para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido PPP atualizado e laudo pericial, no curso da presente demanda, para viabilizar a análise do pedido das especialidades. O decisum ainda fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.10.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, nos exatos termos da exordial.
Contudo, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.10.2016) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o PPP atualizado e o laudo pericial, tenham sido apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
De outro giro, devem ser mantida a condenação do réu em honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência, eis que se opôs ao pedido. Entretanto, em razão do provimento parcial do recurso do réu, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, devem ser mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada, bem como para manter os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o novo entendimento firmado por esta 10ª Turma.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
I - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que se confunde com o mérito.
III - Para comprovar o exercício de atividade especial foram produzidos PPP atualizado no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades.
IV - A decisão agravada fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, nos exatos termos da exordial.
V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VII - No caso vertente, mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenham sido apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
VIII - JÁ em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
IX - Mantidos os termos do decisum quanto à condenação em honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, já que o réu se opôs ao pedido. Entretanto, em razão do provimento parcial do recurso do réu, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288058-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON GIANSANTE Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288058-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON GIANSANTE Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 01.09.1987 a 28.02.2019, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 04.10.2016. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09.
Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a tutela de urgência, para a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Em suas razões de apelação, alega o réu, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a eletricidade, após 1997. Aduz, também, que a utilização de equipamento de proteção individual afasta a insalubridade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, ou a partir da data da citação. Pleiteia, ainda, sejam descontados os períodos em que o autor exerceu atividade especial, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91.
Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte. Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do .011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando posicionamento anterior, aplica-se ao caso a Súmula n. 490 do
C. STJ, por se tratar de sentença ilíquida, razão pela qual tenho por interposta a remessa oficial. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.03.1958, o reconhecimento de atividade especial no período de 01.09.1987 a 01.03.2019, laborado junto à Companhia Energética de São Paulo, com exposição habitual e permanente a energia elétrica superior a 250 volts. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 04.10.2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Saliente-se que, em regra, até 10.12.1997, o desempenho de atividades inerentes à função de eletricista pode ser enquadrado como especial em razão da categoria profissional prevista expressamente no código 2.1.1 do Decreto n° 53.831/1964.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. SUJEIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. ATIVIDADES CONGÊNERES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA AO ITEM 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. CATEGORIA PROFISSIONAL.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. EC 20/98. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
SENTENÇA
CONFIRMADA (...)
3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.
4. Os enquadramentos profissionais dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não podem ser tomados como exaustivos ou numerus clausus, sendo possível o exercício da interpretação analógica, em respeito ao postulado da isonomia constitucionalmente assegurado.
5. No caso de exercício da profissão de eletricista e congêneres exigia-se para a configuração da atividade especial o mero enquadramento da categoria profissional, por presunção de sujeição à periculosidade. (...) (TRF-1 - AC: 210679220064013800 MG 0021067-92.2006.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/06/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.32 de 12/08/2013) Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso dos autos, o autor apresentou sua CTPS, acompanhada de PPP (ID n. 137279175), que revela a atividade exercida junto à CESP – Companhia Energética de São Paulo, na função de engenheiro, no período de 01.09.1987 a 28.02.2019, com exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250V, durante todo o interregno. Em complemento, foi realizado nos autos laudo técnico pericial (ID n. 137279255), que consignou que o autor, no período referido, sempre exerceu suas atividades no canteiro de obras, subestações, linhas de transmissão e Usinas da CESP e no Sistema Elétrico de Potência – SEP no período solicitado como especial e sempre esteve exposto de maneira habitual e permanente em atividades exposto à eletricidade acima de 250 volts.
Assim, mantenho o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pelo autor no período de 01.09.1987 a 04.10.2016, data do requerimento administrativo, por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, com risco à sua integridade física. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
JÁ em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Saliento, outrossim, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário.
Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados no formulário previdenciário. Portanto, com o reconhecimento dos períodos reconhecidos nos autos, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 29 anos, 01 mês e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2016, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 04.10.2016, eis que o autor já havia implementado os requisitos à aposentação. Observo que, ajuizada a presente demanda em 15.03.2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto aos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, cabe destacar, que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E.
STF, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.10.2016), sendo, consequentemente, devidas as prestações ou diferenças vencidas, mesmo que o segurado tenha permanecido trabalhando em atividade especial até a concessão judicial do benefício. Ressalto que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E.
STF no Tema 709, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o autor não mais se encontra no exercício da atividade especial, motivo pelo qual não há óbice à imediata implantação da aposentadoria especial. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios deverão incidir sobre as diferenças vencidas até a data da presente decisão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas administrativamente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.