Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288748-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA CURADOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288748-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA CURADOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v.
Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a isenção do pagamento das custas processuais. A ementa (ID 264850485): PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A verba honorária, arbitrada no patamar mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida.
2. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei Federal nº. 8.620/92, no âmbito da Justiça Federal. Quanto às custas devidas no âmbito da Justiça Comum do Estado, no exercício de competência delegada, deve-se verificar a normação local a teor do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.289/96.
No Estado de São Paulo, a Lei nº. 11.608/03 isenta a União e autarquias do pagamento da taxa judiciária (artigo 6º). Em todos os casos, não há dispensa de pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
3. Apelação parcialmente provida para determinar a isenção ao pagamento de custas. A autarquia, ora embargante (ID 266804062), aponta omissão quanto à fixação da verba honorária, por ausência de determinação expressa em relação à observância da Súmula nº. 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Resposta (ID 267071414).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288748-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA CURADOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: O v. Acórdão destacou expressamente: “O Código de Processo Civil determina: "Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)" Pelo princípio da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que cessou indevidamente o pagamento do benefício. A verba honorária foi arbitrada no patamar mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, dentro do patamar adotado pela 7ª Turma desta Corte.” Assim, integro a fundamentação do v.
Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento, para consignar a observância à Súmula nº. 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração do resultado de julgamento. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para integrar a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração do resultado de julgamento, SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288748-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA CURADOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288748-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA CURADOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288748-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA CURADOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento da implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 137428925) julgou o pedido inicial procedente para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Apelação do INSS (ID 137428939), na qual requer a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, a sua redução para o percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Postula, ainda, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. Contrarrazões (ID 137428948). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID 139737336).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288748-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA CURADOR: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação ajuizada para viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário.
Nas razões de apelação, o INSS apenas discute o cabimento da verba honorária e das custas processuais. ***Honorários Advocatícios*** O Código de Processo Civil determina: "Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)" Pelo princípio da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que cessou indevidamente o pagamento do benefício. A verba honorária foi arbitrada no patamar mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, dentro do patamar adotado pela 7ª Turma desta Corte. ***Custas processuais*** A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei Federal nº. 8.620/92, no âmbito da Justiça Federal.
Quanto às custas devidas no âmbito da Justiça Comum do Estado, no exercício de competência delegada, deve-se verificar a normação local a teor do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.289/96. No Estado de São Paulo, a Lei nº. 11.608/03 isenta a União e autarquias do pagamento da taxa judiciária (artigo 6º). Em todos os casos, não há dispensa de pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação para determinar a isenção ao pagamento de custas. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A verba honorária, arbitrada no patamar mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida.
2. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei Federal nº. 8.620/92, no âmbito da Justiça Federal. Quanto às custas devidas no âmbito da Justiça Comum do Estado, no exercício de competência delegada, deve-se verificar a normação local a teor do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.289/96.
No Estado de São Paulo, a Lei nº. 11.608/03 isenta a União e autarquias do pagamento da taxa judiciária (artigo 6º). Em todos os casos, não há dispensa de pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
3. Apelação parcialmente provida para determinar a isenção ao pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para determinar a isenção ao pagamento de custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.