Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288767-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO FELES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288767-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PEDRO FELES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO FELES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação O pedido foi julgado improcedente. A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288767-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PEDRO FELES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais.
Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 20.08.2016, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência, tendo computado 162 contribuições. Não foi considerado para efeito de carência o período no qual o autor foi instituidor de auxílio-reclusão, entre 17.10.2011 e 12.06.2019, bem como o período em gozo de auxílio-doença, entre 16.10.2010 e 15.11.2011.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 20.08.1954, o cômputo dos referidos períodos somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS no cadastro do sistema CNIS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade. Pois bem. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência.
Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014. Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber: "CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012). Ocorre que o período de 16.10.2010 e 15.11.2011 não está compreendido entre períodos contributivos, eis que, conforme extrato do CNIS, o autor deu ensejo à concessão de auxílio-reclusão a seus dependentes pouco antes do término do auxílio-doença, situação que perdurou até o ano de 2019.
Ademais, observo que o período em que o autor figurou como instituidor de auxílio-reclusão não se amolda como exceção à proibição da contagem de tempo ficto de contribuição, de modo que não pode ser computado para efeito de carência por falta de previsão legal. Nessa toada, convém anotar que a possibilidade de cômputo de benefício por incapacidade para efeito de carência não se assemelha ao pedido dos autos, uma vez que, naquele caso, tão somente houve adequação da interpretação dada ao inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual, diversamente da hipótese pleiteada pela parte autora, não há que se falar em absoluta ausência de amparo legal.
Desse modo, verifica-se que não houve o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, a parte autora contava com menos de 180 contribuições. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. O período em que o autor figurou como instituidor de auxílio-reclusão não se amolda como exceção à proibição da contagem de tempo ficto de contribuição, de modo que não pode ser computado para efeito de carência por falta de previsão legal.
4. Convém anotar que a possibilidade de cômputo de benefício por incapacidade para efeito de carência não se assemelha ao pedido dos autos, uma vez que, naquele caso, tão somente houve adequação da interpretação dada ao inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual, diversamente da hipótese pleiteada pela parte autora, não há que se falar em absoluta ausência de amparo legal.
5. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.