Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288929-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDYCLEIA MENDES CARDOZO Advogados do(a)
APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288929-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: EDYCLEIA MENDES CARDOZO Advogados do(a)
APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N AGRAVADO:
DECISÃO 152253162 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora em face à decisão monocrática que acolheu a preliminar arguida pelo réu para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, julgando prejudicado o mérito do apelo.
A agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que seja julgado procedente o seu pedido, uma vez que restou comprovado o implemento de todos os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288929-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: EDYCLEIA MENDES CARDOZO Advogados do(a)
APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N AGRAVADO:
DECISÃO 152253162 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece prosperar. A decisão recorrida consignou expressamente que consoante informações nos autos e em consulta aos dados processuais, verificou-se que a autora ajuizou a presente ação perante a Vara do Foro de Itaporanga, SP, em março/2019. De outro turno, ajuizou, também, ação perante a 1ª Vara de Itaporanga/SP, em 04.03.2013 (proc. nº 30002178920138260275), ambas em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que esta última teve o trânsito em julgado da sentença ocorrido 06.03.2017, julgado improcedente o pedido da parte autora, ante a falta de comprovação do exercício da atividade rural, por período suficiente ao cumprimento da carência.
Assim, é forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada, já que a questão foi amplamente analisada, com trânsito em julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. CONFIGURADO.
I- Relembre-se que a decisão recorrida consignou expressamente que consoante informações nos autos e em consulta aos dados processuais, verificou-se que a autora ajuizou a presente ação perante a Vara do Foro de Itaporanga, SP, em março/2019. De outro turno, ajuizou, também, ação perante a 1ª Vara de Itaporanga/SP, em 04.03.2013 (proc. nº 30002178920138260275), ambas em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que esta última teve o trânsito em julgado da sentença ocorrido 06.03.2017, julgado improcedente o pedido da parte autora, ante a falta de comprovação do exercício da atividade rural, por período suficiente ao cumprimento da carência.
II - Assim, é forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada, já que a questão foi amplamente analisada, com trânsito em julgado.
III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288929-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDYCLEIA MENDES CARDOZO Advogados do(a)
APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde 24.05.2018, data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas em atraso deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios que serão fixados em liquidação sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Em apelação o INSS, alega, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, aduz que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da preliminar Consoante constou dos autos e em consulta aos dados processuais, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação perante a Vara do Foro de Itaporanga, SP, em março/2019. De outro turno, ajuizou, também, ação perante a 1ª Vara de Itaporanga/SP, em 04.03.2013 (proc. nº 30002178920138260275), ambas em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que esta última teve o trânsito em julgado da sentença ocorrido 06.03.2017, julgado improcedente o pedido da parte autora, ante a falta de comprovação do exercício da atividade rural, por período suficiente ao cumprimento da carência.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, merecendo guarida a pretensão do réu. Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial, tendo em vista o caráter alimentar do benefício (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, julgando prejudicado o mérito do apelo. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.