Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288972-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela autora em face da decisão monocrática (ID 160458640) que negou provimento à sua apelação. Alega a autora, ora embargante, que a decisão embargada reconheceu o efetivo labor rural por ela desempenhado no período compreendido de 21.11.1971 a 30.06.1991, porém, no dispositivo, não constou tal reconhecimento e a respectiva averbação.
Requer, portanto, seja esclarecida tal omissão. Embora devidamente intimada, o réu não se manifestou acerca da oposição do presente recurso. Após breve relatório, passo a decidir. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão e, inclusive, erro material. Assiste razão à embargante. Da análise da fundamentação da decisão embargada, verifica-se que restou reconhecido o período de atividade rural de 21.11.1971 a 30.06.1991, sem registro em carteira, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para os fins do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, na parte final do decisum (dispositivo) constou apenas que negava provimento à apelação da parte autora. Fundamentou ainda o decisum que o tempo rural não poderia ser aproveitado, naquele caso específico, dada a ausência de vínculos empregatícios posteriores como urbano, na categoria de empregado, ou, na qualidade de contribuinte individual, pois seria necessária a mesclagem de tempo em categorias diferenciadas, para o aproveitamento do labor rural como carência, de modo que não fazia jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Foi esclarecido, por fim, que a autora poderia pleitear novamente o benefício, caso venha a preencher os requisitos. Dessa forma, é de rigor que a omissão apontada pela autora seja sanada, muito embora não haja alteração quanto a improcedência do pedido de aposentadoria híbrida por idade. Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, para sanar a omissão, com efeitos infringente, passando a parte final da decisão sob ID nº 160458640 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural, sem registro em carteira, o período 21.11.1971 a 30.06.1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, julgando improcedente o pedido de aposentadoria híbrida por idade.” Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado a parte autora APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA a atividade rural, sem registro em carteira, o período de 21.11.1971 a 30.06.1991, exceto para efeito de carência, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288972-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Houve condenação a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da benesse da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em sua apelação, busca a autora a reforma do julgado alegando, em síntese, que restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural, desde tenra idade, com seus genitores, e após seu casamento continuou trabalhando como lavradora até 30.06.1991, cumprindo todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, porquanto possui 60 anos e carência maior de 180 meses.
Aduz, ainda, que não existe a necessidade de a segurada estar exercendo, anteriormente ao requerimento do benefício, qualquer atividade campesina. Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito No presente caso, a autora, nascida em 21.11.1957, completou 60 anos de idade em 21.11.2017, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 21.11.1971, a partir dos 14 anos de idade, até 30.06.1991, sem registro em CTPS que, lhe asseguram a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, desde o requerimento administrativo.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso vertente, a autora apresentou certidão de casamento (1978), qualificando seu marido como lavrador, documentos escolares referente ao filho do casal, declarando que o filho estudou em 1988 e 1989 em escola rural, e a cópia da CTPS de seu marido, constando labor rural em 1986, bem como certidão de óbito de seu genitor (1975), documento no qual fora qualificado lavrador.
Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo declararam que conhecem a autora de longa data, quando era solteira, e sempre trabalhou no meio rural em diversas propriedades até o ano de 1991. Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que restou reconhecido o período de atividade rural de 21.11.1971 a 30.06.1991, para os fins do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
HÁ que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), ou seja, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ, que a seguir transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. Destaco que o
C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se que a autora completou sessenta anos de idade em 21.11.2017 e contabilizou 19 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço rural, referente ao labor rural, ora aqui reconhecido, de 21.11.1971 a 30.06.1991. Todavia, da documentação acostada aos autos e consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o tempo rural não pode ser aproveitado, no caso específico, dada a ausência de vínculos empregatícios posteriores como urbano, na categoria de empregado, ou, na qualidade de contribuinte individual, pois é necessária a mesclagem de tempo em categorias diferenciadas, para o aproveitamento do labor rural como carência, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Esclareço que a autora poderá pleitear novamente o benefício, caso venha a preencher os requisitos. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de junho de 2021.