Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289130-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INACIO RODRIGUES MATIAS Advogado do(a) APELADO: EVANDA FERREIRA DA SILVA - RJ159850-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta
C. Turma. O INSS opôs embargos de declaração, no qual defende a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, no que se refere a (i) decadência do direito vindicado, sendo aplicável ao caso o artigo 103, da Lei 8.21391 e; (ii) interrupção da prescrição quinquenal a partir da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. A parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração. Determinou-se o sobrestamento do feito, em função da afetação do tema 1.005 pelo
C. STJ. Levantou-se o sobrestamento.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289130-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INACIO RODRIGUES MATIAS Advogado do(a) APELADO: EVANDA FERREIRA DA SILVA - RJ159850-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Incialmente, verifico que, conquanto tempestivos, os embargos devem ser conhecidos apenas parcialmente. Com efeito, o recurso do INSS não comporta conhecimento no que tange à prescrição, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu que a ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompera a prescrição quinquenal, de sorte que a autarquia não sucumbiu nesse ponto.
Sendo assim, inexiste interesse recursal do INSS nesse ponto, razão pela qual o seu recurso não comporta conhecimento nesse particular. No mais, convém destacar que o recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material, o qual se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
No caso dos autos, ao reverso do quanto alegado pela autarquia, não se divisa qualquer omissão, contradição ou obscuridade, eis que a questão suscitada nos embargos – decadência do direito vindicado, sendo aplicável ao caso o artigo 103, da Lei 8.21391 – foi expressamente enfrentada e decidida no julgado embargado, de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si. De fato, o acórdão deixou assentado que não há que se falar em DECADÊNCIA, pois o prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Considerando que no caso vertente a parte autora busca a readequação do seu benefício, não há como se acolher a prejudicial de decadência. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, não prosperando a alegação autárquica no sentido de que o acórdão teria violado o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91 e o artigo 5°, XXXVI, da CF/88.
JÁ tendo a questão suscitada nos embargos sido decidida, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. VÊ-se, assim, que a verdadeira intenção do INSS é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Por derradeiro, não se pode olvidar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual estabelece a aplicação da Taxa Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, nego-lhes provimento e, de ofício, determino a aplicação da Taxa Selic para fins de juros e correção, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. É como voto. /gabiv/mfneves E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O recurso do INSS não comporta conhecimento no que tange à prescrição, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu que a ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompera a prescrição quinquenal, de sorte que a autarquia não sucumbiu nesse ponto. Sendo assim, inexiste interesse recursal do INSS nesse ponto, razão pela qual o seu recurso não comporta conhecimento nesse particular.
2. O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material.
3. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
6. No caso dos autos, ao reverso do quanto alegado pela autarquia, não se divisa qualquer omissão, contradição ou obscuridade, eis que a questão suscitada nos embargos – decadência do direito vindicado, sendo aplicável ao caso o artigo 103, da Lei 8.21391 – foi expressamente enfrentadas e decidida no julgado embargado, de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.
7. JÁ tendo a questão suscitada nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. A verdadeira intenção do INSS é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, determinada a aplicação da Taxa Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente” a partir de 08/12/2021.
10. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados. De ofício, determinada a aplicação da Taxa Selic para fins de cálculo de juros e correção monetária a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negar-lhes provimento e, de ofício, determinar a aplicação da Taxa Selic para fins de juros e correção, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289130-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INACIO RODRIGUES MATIAS Advogado do(a) APELADO: EVANDA FERREIRA DA SILVA - RJ159850-N D E C I S Ã O Cuida-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1005): Tema nº 1005 - Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciários reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Precedentes: REsp 1.761.874/SC, REsp 1.766.553/SC, REsp 1.751.667/RS.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes.
P.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2021.