Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289280-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO PACHECO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289280-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO PACHECO Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, alterou os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios (ID 265575816).
Em razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, por ter fixado a DIB do auxílio-doença nestes autos em desconformidade com decisão transitada em julgado em outro feito. Por fim, prequestiona a matéria (ID 266182790).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289280-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO PACHECO Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 265575816, p. 03): "(...) Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da auxílio-doença. Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 21.03.2019 (ID 137522005), de rigor a fixação da DIB na neste momento. Não se nega que a perícia deixou de fixar uma DII específica, de modo que, a princípio, a incapacidade teria sido comprovada apenas no instante da sua realização, isto é, em 04.07.2019 (ID 137522030), sendo a DER de março daquele mesmo ano. Todavia, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 4 (quatro) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da autora já estava presente em 21 de março de 2019, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Alie-se, como elemento de convicção, que raio-X da coluna lombar da demandante, de 07.01.2019, cuja cópia encontra-se anexada aos autos (ID 137522004, p. 14), já revelava a presença de “espondilose dorsal ”.
Lado outro, resta impossibilitada a fixação do termo inicial do auxílio-doença, na data de alta médica anterior, ocorrida em 18.01.2018, relativamente ao benefício de NB: 619.800.742-5 (ID 137521998, p. 02), sob pena de ser violada coisa julgada formada em outra demanda. Naquele feito, autuado em 1º grau sob o nº 1000072-47.2018.8.26.0128, e nesta Corte sob o nº 5066553-65.2018.4.03.9999, foi proferida sentença de improcedência, que justamente negou o pleito de restabelecimento da referida benesse (ID 137522055, p. 01-29).
O decisum foi confirmado por acórdão desta E. Turma, o qual transitou em julgado em 17.12.2019 (...)". Frisa-se, porque de todo oportuno, que, a despeito de a sentença de feito anterior ter sido de improcedência, tendo a mesma inclusive transitado em julgado em momento posterior (17.12.2019) à DIB fixada nestes autos (21.03.2019), fato é que aquela decisão se restringe ao interregno objeto do pedido lá deduzido, isto é, relativo à alta médica administrativa perpetrada em janeiro de 2018.
É apenas nesse instante que os efeitos da coisa julgada se sobrepõem. Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Saliente-se, aliás, que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." De qualquer forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289280-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO PACHECO Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289280-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO PACHECO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289280-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO PACHECO Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO PACHECO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da realização da perícia médica, isto é, desde 04.07.2019 (ID 137522030), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 137522081). Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da cessação de benefício pretérito (ID 137522092). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289280-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO PACHECO Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 21.03.2019 (ID 137522005), de rigor a fixação da DIB na neste momento.
Não se nega que a perícia deixou de fixar uma DII específica, de modo que, a princípio, a incapacidade teria sido comprovada apenas no instante da sua realização, isto é, em 04.07.2019 (ID 137522030), sendo a DER de março daquele mesmo ano. Todavia, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 4 (quatro) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da autora já estava presente em 21 de março de 2019, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Alie-se, como elemento de convicção, que raio-X da coluna lombar da demandante, de 07.01.2019, cuja cópia encontra-se anexada aos autos (ID 137522004, p. 14), já revelava a presença de “espondilose dorsal”.
Lado outro, resta impossibilitada a fixação do termo inicial do auxílio-doença, na data de alta médica anterior, ocorrida em 18.01.2018, relativamente ao benefício de NB: 619.800.742-5 (ID 137521998, p. 02), sob pena de ser violada coisa julgada formada em outra demanda. Naquele feito, autuado em 1º grau sob o nº 1000072-47.2018.8.26.0128, e nesta Corte sob o nº 5066553-65.2018.4.03.9999, foi proferida sentença de improcedência, que justamente negou o pleito de restabelecimento da referida benesse (ID 137522055, p. 01-29).
O decisum foi confirmado por acórdão desta E. Turma, o qual transitou em julgado em 17.12.2019. Passo, por fim, e de ofício, à análise da correção monetária e dos juros moratórios, por se tratarem de matérias de ordem pública. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 21.03.2019, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da auxílio-doença.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 21.03.2019, de rigor a fixação da DIB na neste momento.
4 - Não se nega que a perícia deixou de fixar uma DII específica, de modo que, a princípio, a incapacidade teria sido comprovada apenas no instante da sua realização, isto é, em 04.07.2019, sendo a DER de março daquele mesmo ano. Todavia, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 4 (quatro) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da autora já estava presente em 21 de março de 2019, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
5 - Alie-se, como elemento de convicção, que raio-X da coluna lombar da demandante, de 07.01.2019, cuja cópia encontra-se anexada aos autos, já revelava a presença de “espondilose dorsal”.
6 - Lado outro, resta impossibilitada a fixação do termo inicial do auxílio-doença, na data de alta médica anterior, ocorrida em 18.01.2018, relativamente ao benefício de NB: 619.800.742-5, sob pena de ser violada coisa julgada formada em outra demanda. Naquele feito, autuado em 1º grau sob o nº 1000072-47.2018.8.26.0128, e nesta Corte sob o nº 5066553-65.2018.4.03.9999, foi proferida sentença de improcedência, que justamente negou o pleito de restabelecimento da referida benesse.
O decisum foi confirmado por acórdão desta E. Turma, o qual transitou em julgado em 17.12.2019.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 21.03.2019, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.