Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289416-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por MARCOS ADRIANO DA SILVA contra decisão monocrática.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma da decisão recorrida pela Corte Superior, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer.
Decido. No caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Destaca-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.021, do mesmo diploma legal, é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF).
2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289416-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do art. 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Aduz, a parte autora, em razões recursais, que seja reformado o julgado, devendo ser concedido o benefício por incapacidade, desde a data da cessação do benefício anterior.
Subsidiariamente, que seja realizada nova perícia. Prequestiona a matéria para fins recursais. Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no da mesma Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia judicial em 03.06.2019, o laudo coligido aos docs. 137537070 e 137537088 considerou a parte autora, então, com 37 anos, ensino médio completo, com profissão de serviços gerais (rural), portadora de esquizofrenia, estando incapacitada de forma parcial e permanente, desde 23.10.2018.
Registra-se que a data do início da incapacidade foi fixada nos termos da seguinte fundamentação do expert judicial: Segundo informações em atestados médicos e avaliação pericial considerei data citada: DOENÇA CID 10: Atesto que Marcos Adriano da Silva é portador de CID 10 F20 Esquizofrenia com perda de inteiração com anedonia sem condições de atividade laborativa. Dr. Edson Flavio Rubim CRM 130160, data 23/10/2018.
No presente caso, não restou comprovada a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios: " Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de alguns meses de contribuição, a depender da data do início da incapacidade, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Os dados do CNIS revelam que a parte autora filiou-se ao Regime de Previdência Social em 01.04.1997, tendo como último recolhimento, na qualidade de facultativo, ocorrido em 01.11.2012 a 30.04.2013, titularizando auxílio-doença em 11.04.2013 a 30.12.2015 (ID 137537048).
De acordo com o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015, a qualidade de segurado é mantida por até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade. Nota-se que, quando do início da incapacidade (23.10.2018), fixada pelo expert, já havia passado mais de 12 (doze) meses da cessação do último benefício por incapacidade recebido pela parte autora, sendo que após, não houve mais contribuições à Seguridade Social.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91. Nesse sentido, precedente desta Corte: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total para o trabalho.
III - Incapacidade total surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - A documentação carreada aos autos e o relatado nos laudos periciais não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
V - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de 11/2011.
VI - A alegação de que seus males são progressivos, o que acarretaria a aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/1991, não prospera. Isso porque referido dispositivo legal dispõe sobre os segurados que ingressaram ou retornaram ao sistema quando portadores de doenças em estágio não incapacitante. Isto é, o segurado teria uma doença, mas não seria portador de incapacidade, a qual surgiria em momento posterior, em virtude de agravamento dos males.
Não é este o caso dos autos. Parte autora que reingressou no sistema já totalmente incapacitado(a).
VII - Apelação da parte autora improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2169272 . ApCiv 0007203-13.2013.4.03.6119.RELATOR: Des. Fed. Marisa Santos:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019) Outrossim, não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido. No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, nos termos da fundamentação supra. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da causa, deve ser acrescida de 2%. Reitere-se a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada