Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290289-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: JUDITE MARQUES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada com vistas à obtenção pela parte autora de benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Por sentença o MMº Juízo “a quo” reconheceu a incompetência absoluta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O autor apela requerendo o provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a competência do juízo originário, com a continuidade do feito até final sentença de mérito.
É o relatório.
Decido. A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3º dispõe que serão "(...) processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual ".
Por sua vez, a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o "(...) segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro". Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação jurisdicional, pois, consoante se depreende do julgado do Supremo Tribunal Federal, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.
Nesse sentido:
EMENTA: - Ação previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. - Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061, 248.806 e 224.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 284516, MOREIRA ALVES, STF).
EMENTA: AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. competência . ART. 109, § 3º DA CF/88. Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode optar por ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital, não podendo a norma do artigo 109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser usada para prejudicá-lo. Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 285936, ELLEN GRACIE, STF).
E, mais recentemente, cito os seguintes precedentes da Corte Suprema: “(...) Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.(...)” (RE 1058435, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 16/08/2017, DJ 28/08/17). “EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social: incidência da Súmula 689 (‘O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro’).” (RE 341756 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 1º.7.2005).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, a, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento há muito firmado por este Supremo Tribunal Federal, para que o Tribunal a quo observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento da causa como entender devido. (..)” (ARE 1142902, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 23/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 de 27/08/2018). Com base nestes assentamentos, a jurisprudência deste
C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUTOR DOMICILIADO EM CIDADE QUE É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689 DO STF. POSSIBILIDADE. - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado. - Foi editada a Súmula 689 do E.
STF, dispondo que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro". - Sendo o ora agravante domiciliado em São José do Rio Preto/SP, cidade que é sede de vara federal , pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula. - Ação que deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo. - Agravo legal provido. (AI 00061378520144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro."
2. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020391-36.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019) – grifei. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO.
FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO OU DA CAPITAL DO ESTADO. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015).
Tem-se, portanto, regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado, não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ n.º 33).
2. Se a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca de domicílio do requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou por também trazer a indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente. Em que pese certa celeuma, a questão também já se encontra há muito pacificada, conforme enunciado de Súmula n.º 689 do e.
Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
3. A garantia constitucional à cobertura previdenciária e à assistência social demandam uma interpretação teleológica das normas de competência jurisdicional, a fim da maximização do acesso à justiça, não sendo cabível a oposição de óbices sem amparo jurídico, como alegações de falta de infraestrutura, existência de sistemas eletrônicos para ajuizamento de demandas judiciais, multiplicação de sedes de juízos federais etc.
4. Constitui faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5021562-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2018, DATA: 20/12/2018) - grifei. Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal". Ressalte-se, ainda, que, a despeito de não poder o juiz declinar de ofício da competência relativa, ao segurado é facultada a escolha entre o juízo estadual ou federal de seu domicílio, não podendo, contudo, a seu livre arbítrio, demandar em juízos não abrangidos por seu local de residência, sob pena de ser descumprido o intuito do legislador de facilitar o acesso do segurado à jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF.
1. A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula n. 33/STJ).
2. Em se tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
3. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula 689/STF).
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP. (TRF-3ª Região; CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 03.07.2018) – grifei. Tal posicionamento foi corroborado em recente julgamento pela Terceira Seção deste Tribunal (CC. 5020697-68.2019.4.03.0000; j. 14.11.2019). DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA ÀS COMARCAS SITUADAS A MAIS DE 70 KM DE MUNICÍPIOS SEDE DE VARA FEDERAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 13.876/2019 E DA RESOLUÇÃO Nº 429, de 11.06.2021, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019: “Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” – grifei. Ainda, quanto à indicação das Comarcas Estaduais que remanescem com competência delegada, o parágrafo 2º do artigo 15 da referida Lei deixou claro ser competência dos Tribunais Regionais Federais, “verbis”: “§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo”.
Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 429, de 11.06.2021, da Presidência desta Corte, “verbis”: “Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil”.
Essa Resolução previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Resolução supramencionada: “§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2.º “A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares”.
Por fim, dispõe o artigo 2º da supra referida Resolução: “Art. 2.º As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução” – grifei. Sobre a aplicação da legislação em tela apenas aos feitos ajuizados durante a sua vigência, cito precedente da Terceira Seção deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019. - Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente. - Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência. - Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada. - Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5006438-34.2020.4.03.0000, RELATOR: DES.
FED. THEREZINHA CAZERTA, 3ª SEÇÃO, JULGADO EM 25.06.2020) – grifei. Por fim, ressalto que a matéria foi definitivamente julgada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170051/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, tendo firmado o Tema nº 6, com a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original" - grifei. DO CASO DOS AUTOS No caso destes autos, tem-se que o presente feito foi ajuizado em março/2020, portanto, já na vigência da novel legislação, supracitada, tendo o segurado escolhido o juízo de direito de seu domicílio - município de Presidente Epitácio/SP -, conforme endereço constante na inicial.
Ocorre que o município de Presidente Epitácio/SP, ainda que pertença à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, consta do rol de comarcas com competência federal delegada, conforme Anexo I da Resolução Pres nº 429, de 11.06.2021, deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, como já ressaltado, possui competência para determinar as comarcas com competência delegada, segundo os critérios legais previstos no artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, já transcrito.
Outrossim, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, para que seja dado o devido prosseguimento à ação em primeiro grau de jurisdição, reconhecendo-se a competência do Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio/SP para o julgamento desta ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.