Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290920-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA ROCHA GONZAGA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290920-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TERESA ROCHA GONZAGA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez, a contar de 23/05/2019, com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando a existência de coisa julgada. Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290920-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TERESA ROCHA GONZAGA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 0022195-08.2015.4.03.9999), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara de Angatuba/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, com trânsito em julgado em 08/09/2015.
Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerida à concessão de auxílio-doença no ano de 2014/2015, sustentando a parte autora a existência de problema de saúde ortopédicos (osteoartrite generalizada, entesopatia bilateral de calcâneos, artrose primária de outras articulações, gonartrose primária bilateral, outros transtornos articulares, cervicalgia, dor lombar baixa e quadro ansioso, enquanto neste feito pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de novas doenças (depressão), aduzindo incapacidade no período de 2019, situações essas que a incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo.
Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito. Ademais, ainda que a parte autora tenha afirmado que sua doença surgiu no ano de 2014, o perito judicial apenas fixou a incapacidade da parte autora em 2019. Note-se que, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV ora colacionado, o próprio apelante concedeu, administrativamente e posteriormente ao trânsito em julgado da ação de nº 0022195-08.2015.4.03.9999, o benefício previdenciário de auxílio-doença à apelada no intervalo de 19/09/2016 a 31/01/2017.
Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outras moléstias, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida. Assim, afasto a alegação de coisa julgada, embora o presente feito trata-se de concessão de benefício previdenciário, o objeto de apreciação do processo anterior e desses autos é diverso, pois ao presente autos trata-se de agravamento do estado de saúde da autora e o surgimento de outras doenças.
Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a não ocorrência da coisa julgada, em razão da ausência da tríplice identidade, não incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, uma vez que o apelante não se insurgiu quanto ao mérito da ação. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho, na integralidade, a r. sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 0022195-08.2015.4.03.9999), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara de Angatuba/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, com trânsito em julgado em 08/09/2015.
3. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerida à concessão de auxílio-doença no ano de 2014/2015, sustentando a parte autora a existência de problema de saúde ortopédicos (osteoartrite generalizada, entesopatia bilateral de calcâneos, artrose primária de outras articulações, gonartrose primária bilateral, outros transtornos articulares, cervicalgia, dor lombar baixa e quadro ansioso, enquanto neste feito pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de novas doenças (depressão), aduzindo incapacidade no período de 2019, situações essas que a incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo.
Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito.
4. Ademais, ainda que a parte autora tenha afirmado que sua doença surgiu no ano de 2014, o perito judicial apenas fixou a incapacidade da parte autora em 2019.
5. Note-se que, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV ora colacionado, o próprio apelante concedeu, administrativamente e posteriormente ao trânsito em julgado da ação de nº 0022195-08.2015.4.03.9999, o benefício previdenciário de auxílio-doença à apelada no intervalo de 19/09/2016 a 31/01/2017.
6. Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outras moléstias, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida.
7. Assim, afasto a alegação de coisa julgada, embora o presente feito trata-se de concessão de benefício previdenciário, o objeto de apreciação do processo anterior e desses autos é diverso, pois ao presente autos trata-se de agravamento do estado de saúde da autora e o surgimento de outras doenças.
8. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.