Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297467-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834-N, MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297467-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834-N, MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO BARBOSA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 18/03/2020, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois convivia maritalmente com o instituidor na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297467-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834-N, MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Hilber Leite Ferreira, ocorrido em 12/06/2017, restou comprovado com a certidão de óbito. Igualmente restou incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 532.093.056-5) (ID 138646921 - p. 1). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde janeiro de 2015 até a data do óbito. A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: a) declaração pública, lavrada em 03/09/2018, na qual a própria demandante afirma que convivia maritalmente com o falecido desde 28 de janeiro de 2015, ora residindo na casa dela, ora na dele (ID 138646902 - p. 4/5); b) certidão de casamento da autora com terceiro, celebrado em 28/12/2002, com averbação de divórcio em 03/02/2014 (ID 138646903 - p. 22/23); c) uma cobrança de telefone, com vencimento em 10 de junho de 2017, em nome do instituidor enviada ao mesmo endereço declarado como residência da autora - R.
Palmira Marques Carneiro, 270, Vila Barth, Itapetininga - SP (ID 138646903 - p. 25); d) instrumento particular de procuração conferido pelo falecido à autora em 20/04/2016, para representá-lo junto ao Procon (ID 138646903 - p. 26); e) foto do casal ao lado de um carro, sem identificação de data (ID 138646903 - p. 19). O conjunto das evidências materiais, contudo, não permite concluir pela existência de convivência marital entre a autora e o falecido.
Com relação à declaração pública, é importante salientar que tal documento foi produzido unilateralmente, após o óbito do instituidor, provavelmente já visando a propositura desta demanda, uma vez que consta do referido instrumento público que as afirmações ali consignadas deveriam "surtir efeitos exclusivamente junto aos ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS". O caráter oportunista na produção da referida prova, portanto, é manifesto.
Por ter sido emitida após o óbito, é igualmente inadmissível a conta de telefone, em nome do instituidor, enviada ao endereço da autora em agosto de 2017 (ID 138646903 - p. 14). No que tange à procuração, é importante destacar que no referido documento não há qualquer menção à relação de convivência entre o casal. Ao contrário, há expressa menção do instituidor de que ambos possuem domicílio distinto: ele reside na Rua Antônio Vieira de Camargo, 735, cidade de Itapetininga - SP e ela na Rua Palmira Marques Carneiro, 270, Vila Barth, Itapetininga - SP.
Aliás, na certidão de óbito anexada aos autos, da qual foi declarante o filho do de cujus, Sr. Roberto da Silva Ferreira, ratifica-se tal fato (ID 138646902 - p. 6/7). Como se não bastasse, no boletim de ocorrência, emitido em 12/06/2017 e que descreveu as circunstâncias da morte do instituidor, a autora se qualificou espontaneamente à época como mera "namorada" do de cujus e consignou que residia em endereço diverso do dele.
Ora, considerando que tais declarações foram produzidas imediatamente por ocasião da ciência da morte do segurado e pela parte interessada em reivindicar eventuais direitos sucessórios ou previdenciários decorrentes de tal relação amorosa, não há motivos para não lhe conferir máxima credibilidade, sobretudo tendo em vista que não se trata de pessoa inimputável ou incapaz. Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por mais de dois anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse, com segurança, a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital, já que a vasta maioria dos documentos ou foram produzidos após o óbito ou são contraditórios em relação às declarações espontaneamente emitidas pela própria demandante por ocasião do boletim de ocorrência que apurou as circunstâncias da morte do instituidor.
Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento entre ela e o falecido se tratava de união estável, e não de mero namoro, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável. Dessa forma, à míngua de qualquer evidência da alegada união estável, a autora não pode ser habilitada como dependente do instituidor.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles. 4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499) Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL PROVA DOCUMENTAL DE INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DA AUTORA DE QUE SE TRATAVA DE MERO NAMORO.
VASTA MAIORIA DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS POST MORTEM. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 6 - O evento morte do Sr. Hilber Leite Ferreira, ocorrido em 12/06/2017, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - Igualmente restou incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 532.093.056-5) (ID 138646921 - p. 1).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde janeiro de 2015 até a data do óbito. A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: a) declaração pública, lavrada em 03/09/2018, na qual a própria demandante afirma que convivia maritalmente com o falecido desde 28 de janeiro de 2015, ora residindo na casa dela, ora na dele (ID 138646902 - p. 4/5); b) certidão de casamento da autora com terceiro, celebrado em 28/12/2002, com averbação de divórcio em 03/02/2014 (ID 138646903 - p. 22/23); c) uma cobrança de telefone, com vencimento em 10 de junho de 2017, em nome do instituidor enviada ao mesmo endereço declarado como residência da autora - R.
Palmira Marques Carneiro, 270, Vila Barth, Itapetininga - SP (ID 138646903 - p. 25); d) instrumento particular de procuração conferido pelo falecido à autora em 20/04/2016, para representá-lo junto ao Procon (ID 138646903 - p. 26); e) foto do casal ao lado de um carro, sem identificação de data (ID 138646903 - p. 19).
10 - O conjunto das evidências materiais, contudo, não permite concluir pela existência de convivência marital entre a autora e o falecido.
11 - Com relação à declaração pública, é importante salientar que tal documento foi produzido unilateralmente, após o óbito do instituidor, provavelmente já visando a propositura desta demanda, uma vez que consta do referido instrumento público que as afirmações ali consignadas deveriam "surtir efeitos exclusivamente junto aos ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS". O caráter oportunista na produção da referida prova, portanto, é manifesto.
12 - Por ter sido emitida após o óbito, é igualmente inadmissível a conta de telefone, em nome do instituidor, enviada ao endereço da autora em agosto de 2017 (ID 138646903 - p. 14).
13 - No que tange à procuração, é importante destacar que no referido documento não há qualquer menção à relação de convivência entre o casal. Ao contrário, há expressa menção do instituidor de que ambos possuem domicílio distinto: ele reside na Rua Antônio Vieira de Camargo, 735, cidade de Itapetininga - SP e ela na Rua Palmira Marques Carneiro, 270, Vila Barth, Itapetininga - SP.
14 - Aliás, na certidão de óbito anexada aos autos, da qual foi declarante o filho do de cujus, Sr. Roberto da Silva Ferreira, ratifica-se tal fato (ID 138646902 - p. 6/7).
15 - Como se não bastasse, no boletim de ocorrência, emitido em 12/06/2017 e que descreveu as circunstâncias da morte do instituidor, a autora se qualificou espontaneamente à época como mera "namorada" do de cujus e consignou que residia em endereço diverso do dele.
16 - Ora, considerando que tais declarações foram produzidas imediatamente por ocasião da ciência da morte do segurado e pela parte interessada em reivindicar eventuais direitos sucessórios ou previdenciários decorrentes de tal relação amorosa, não há motivos para não lhe conferir máxima credibilidade, sobretudo tendo em vista que não se trata de pessoa inimputável ou incapaz.
17 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por mais de dois anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse, com segurança, a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital, já que a vasta maioria dos documentos ou foram produzidos após o óbito ou são contraditórios em relação às declarações espontaneamente emitidas pela própria demandante por ocasião do boletim de ocorrência que apurou as circunstâncias da morte do instituidor.
18 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento entre ela e o falecido se tratava de união estável, e não de mero namoro, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
19 - Dessa forma, à míngua de qualquer evidência da alegada união estável, a autora não pode ser habilitada como dependente do instituidor. Precedentes.
20 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
21 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de 1º grau.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.