Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297944-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: VALDEREZ COLONHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEREZ COLONHESI Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 164680505 - Em sessão realizada no dia 18/05/2021, a E. 10ª Turma, quando do julgamento do processo nº 5297944-83.2020.4.03.9999, ao analisar as apelações interpostas pela Sra Valderez Colonhesi e pelo INSS, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, fixando, de ofício, os consectários legais.
Ocorre, contudo, ter constado, por evidente erro material, tanto na parte dispositiva do voto quanto no item "2" da ementa, bem como em trecho do acórdão, a referência de apenas um recurso de apelação. Dessa forma, nos termos do art. 494, I, c.c art. 932, VIII, ambos do CPC, e art. 87, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, corrijo, de ofício, o erro material apontado, para fazer constar: i) na parte dispositiva do voto: "Diante do exposto, nego provimento às apelações e fixo, de ofício, os consectários legais."; ii) no item 2 da ementa; "2.
Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais."; iii) no acórdão: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.". Intime(m)-se. São Paulo, 26 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297944-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDEREZ COLONHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEREZ COLONHESI Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297944-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: VALDEREZ COLONHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEREZ COLONHESI Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão aposentadoira por tempo de contribuição ajuizado por Valderez Colonhezi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela parcial procedência do pedido. Na sequência, foram interpostas apelações. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297944-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: VALDEREZ COLONHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) APELADO: - SP198672-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297944-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: VALDEREZ COLONHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEREZ COLONHESI Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 151990059: Concedo a prioridade legal requerida, obedecendo-se contudo, a ordem cronológica entre os demais feitos que se encontram em igualdade de condições.
Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2021.
Do mérito. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a anotação em CTPS constitui prova do período nela apontado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A autarquia ré impugnou a anotação de fl. 134 (correspondente à de fl. 22), que se refere ao período entre 12.12.1978 e 12.02.79, trabalhado na empresa Labor Time.
O argumento de falta de cronologia da anotação é de ser acolhido e compromete todas as demais anotações efetuadas pela referida empresa, inclusive do período entre 19.02.1979 e 24.04.1979. Aliás, a glosa do período de 22.06.1979 não contém data de demissão da autora (fl. 23). Portanto, tais notas não se revestem de presunção de veracidade. A autora teve oportunidade para desconstituir a alegação da autarquia ré, pois lhe foi dado oportunidade para que produzisse provas para corroborar suas alegações, mas apenas limitou-se a informar que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 284).
Por outro lado, os períodos de trabalho na empresa HVA Promoção, Publicidade e Comércio entre 23/05/1998 e 08/08/1998 e entre 01/01/1999 e 28/03/2000, a averbação do salário de contribuição da empregadora no valor de R$ 1.800,00 das páginas 20 e 64 da CTPS (fls. 26 e 48), bem como o tempo de serviço e contribuições do período entre 03/10/2005 e 31/08/2006, referente ao vínculo empregatício na empresa POP – Serviços Temporários Ltda., anotados às fls. 42/44 da CTPS (fls. 83/84), devem ser reconhecidos, por ausência de impugnação da autarquia ré, prevalecendo a presunção de veracidade das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS não poderá ser imputada ao segurado, pois ele suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30, I, "a" da Lei n.º 8.212/91.
Assim, em 11/04/2018, conforme verificado pela autarquia, faltavam à autora apenas dois meses e dezesseis dias, e o período aqui reconhecido somam aproximadamente dois anos e três meses; portanto, na data da entrada do requerimento (DER) a autora havia completado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral [...]. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a anotação em CTPS constitui prova do período nela apontado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A autarquia ré impugnou a anotação de fl. 134 (correspondente à de fl. 22), que se refere ao período entre 12.12.1978 e 12.02.79, trabalhado na empresa Labor Time.
O argumento de falta de cronologia da anotação é de ser acolhido e compromete todas as demais anotações efetuadas pela referida empresa, inclusive do período entre 19.02.1979 e 24.04.1979. Aliás, a glosa do período de 22.06.1979 não contém data de demissão da autora (fl. 23). Portanto, tais notas não se revestem de presunção de veracidade. A autora teve oportunidade para desconstituir a alegação da autarquia ré, pois lhe foi dado oportunidade para que produzisse provas para corroborar suas alegações, mas apenas limitou-se a informar que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 284).
Por outro lado, os períodos de trabalho na empresa HVA Promoção, Publicidade e Comércio entre 23/05/1998 e 08/08/1998 e entre 01/01/1999 e 28/03/2000, a averbação do salário de contribuição da empregadora no valor de R$ 1.800,00 das páginas 20 e 64 da CTPS (fls. 26 e 48), bem como o tempo de serviço e contribuições do período entre 03/10/2005 e 31/08/2006, referente ao vínculo empregatício na empresa POP – Serviços Temporários Ltda., anotados às fls. 42/44 da CTPS (fls. 83/84), devem ser reconhecidos, por ausência de impugnação da autarquia ré, prevalecendo a presunção de veracidade das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS não poderá ser imputada ao segurado, pois ele suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30, I, "a" da Lei n.º 8.212/91.
Assim, em 11/04/2018, conforme verificado pela autarquia, faltavam à autora apenas dois meses e dezesseis dias, e o período aqui reconhecido somam aproximadamente dois anos e três meses; portanto, na data da entrada do requerimento (DER) a autora havia completado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral. [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.