Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299162-49.2020.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON SOBREIRO ADVOGADO do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
DECISÃO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença (ID 293271112) julgou o pediu inicial procedente extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença ao autor EDSON SOBREIRO, a partir da realização da perícia médica (09/05/2023), até a recuperação do autor (com duração mínima de 6 meses) ou em caso de impossibilidade de recuperação, que seja feita a conversão do benefício ora concedido em aposentadoria por invalidez, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pela Autarquia ré; e, b) CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.” Apelação do INSS (ID 293271117) em que requer a reforma da sentença.
Alega ausência de qualidade de segurada da parte autora. Contrarrazões (ID 293271125). É uma síntese do necessário.
Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, /às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica, datada de 09/05/2023, que assim consignou (ID 293271092): “Quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a)periciado(a)apresenta no ato da perícia.
R: Queixa-se de que desde 1996 vem apresentando dores na coluna lombar, as quais irradiam para membro inferior esquerdo, dificuldade para ficar por muito tempo em pé, subir escadas e andaimes, realizar as atividades de pedreiro, deambular por longos percursos, pegar peso, deambular com carga e realizar qualquer atividade que exija esforço físico. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Portador de Transtornos dos discos lombares, CID M51. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Doença de caráter degenerativo. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, uma vez que foram apuradas alterações na coluna que lhe causam limitações. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? R: Total e temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s)que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Documentos que indicam doença datam a partir de 2017. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, onde através do exame físico foram apuradas alterações capazes de incapacita-lo.
Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portador de transtornos dos discos lombares, com documentos indicando doença a partir de 2017. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes, porém somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia.
Dessa forma, sugere-se 6 meses de afastamento laboral para adoção de tratamento e apresentação de exame da coluna atualizado, uma vez que o exame complementar apresentado, datado de 01/2018, não indica gravidade a ponto de incapacita-lo. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência para a concessão do benefício. O laudo pericial concluiu que somente é possível afirmar a incapacidade laborativa a partir da data da perícia judicial. Contudo, os exames médicos juntados aos autos e os resultados das perícias administrativas realizadas pelo INSS permitem concluir que a incapacidade já estava presente desde a cessação do benefício anteriormente concedido.
Isso porque a parte autora percebeu auxílio-doença por quase dez anos consecutivos, no período de 19/07/2010 a 21/01/2020, em razão da mesma patologia constatada na perícia judicial, qual seja, transtornos dos discos lombares. Tal circunstância evidencia a continuidade do quadro incapacitante, conclusão reforçada pela posterior concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início em 09/02/2025.
Assim, considerando que o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade persiste desde a cessação do benefício em 21/01/2020, não se verifica a perda da qualidade de segurado, inexistindo irregularidade na concessão do auxílio-doença. Incabível a reforma da sentença. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299162-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON SOBREIRO Advogado do(a)
APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299162-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: EDSON SOBREIRO Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDSON SOBREIRO, em ação que ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício decorrente de incapacidade laborativa.
A r. sentença (ID 138862781) extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, I e IV, do CPC, por não entender presente a competência federal delegada em decorrência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.876/19. Em razões recursais (ID 138862783), requereu o processamento e julgamento da demanda na Comarca de Presidente Epitáceo, aduzindo que a distância entre a comarca de seu domicílio e a sede do juízo federal seria superior a 70 km, bem como que fora mantida a competência federal delegada na Comarca de Presidente Epitáceo nas Resoluções PRES/TRF n.ºs 322/2019 e 334/2020.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299162-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: EDSON SOBREIRO Advogado do(a) APELANTE: - SP320135-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Dispõe o e § 3°, da Constituição Federal, in verbis: ". Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.[...]" Tem-se, portanto, regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária ou assistencial nas hipóteses em que a parte segurada ou beneficiária tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 24 deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal"), com o qual se perfilha sedimentado entendimento desta 3ª Seção: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL.
ART. 109, § 3º DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
I - O artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, caso dos autos.
II - Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TRF3. 3ª Seção, CC 00205451320164030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 09.02.2017) "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. ARTIGO 109 §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP.
I - A regra de competência do art. 109, §3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
II - Tal prerrogativa visa a facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
III - O ajuizamento da demanda previdenciária, no foro estadual do seu domicílio, constitui uma faculdade do autor, representando simples eleição de foro, plenamente aceita no direito processual pátrio.
IV - A Lei nº 10.259/01 que instituiu o Juizado Especial Federal tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que não pode ser invocada como uma limitação aos seus próprios fins.
V - Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
VI - Atentando para o fato de a parte autora da ação, que versa sobre matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara do Juizado Especial, tem-se de rigor que remanesce a possibilidade de opção preceituada no art. 109, §3º, da Constituição da República.
VII - Tratando-se de competência de natureza relativa, ao Juiz é defeso decliná-la de ofício, de acordo com a orientação emanada da Súmula 33 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP." (TRF3. 3ª Seção, CC 00162615920164030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 02.12.2016) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMARCA QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 109, § 3º., DA CF/88. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
2. A Suprema Corte já se posicionou, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TRF3. 3ª Seção, CC 00055214220164030000, relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 30.09.2016) Por seu turno, o artigo 15, III e § 2º, da Lei n.º 5.019/66, com redação dada pela Lei n.º 13.876, de 20.09.2019, com vigência a partir de 01.01.2020, passou a estabelecer: “Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo." Ressalta-se que, segundo o artigo 43 do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Instaurada celeuma quanto à perpetuação da jurisdição dos juízes estaduais que atuavam com competência federal delegada nos feitos distribuídos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.876/19, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de Competência autuado sob n.º 170.051 (tema IAC n.º 6), fixou tese no sentido de que: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”. Segue ementa do acórdão: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.
4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.
5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal.
Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.
6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.
8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º,
I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.
9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio.
Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."
10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.” (STJ, 1ª Seção, IAC/CC 170051, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21.10.2021, Dje 04.11.2021) Assim, na hipótese em que o município de domicílio da parte autora da ação de natureza previdenciária ou assistencial não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial Federal lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da demanda poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver juízo federal instalado na respectiva comarca, respeitadas, a partir de sua vigência, as disposições da Lei n.º 13.876/19.
À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico, como alegações de falta de infraestrutura, proximidade da sede da vara federal instalada em outra comarca etc. Ressalta-se que, se houver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
Ainda, registra-se que na hipótese da localidade de domicílio da parte segurada ou beneficiária ser sede de foro distrital de comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA À QUAL VINCULADO O FORO DISTRITAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso, não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/CC 119352, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.04.2012) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 120 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE VARA DISTRITAL. INAPLICABILIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Embora em casos semelhantes tenha decidido pela competência da Vara Distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na
C. Terceira Seção desta E. Corte, com as quais me alinho.
II - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
III - A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
IV - A parte autora ajuizou a demanda na 2ª Vara Distrital de Américo Brasiliense, que pertence à comarca de Araraquara. Não se coloca ao demandante a opção pelo foro distrital estadual, tendo em vista que a comarca de Araraquara é sede de Vara Federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF.
V - Verifico a incompetência da Vara Distrital para processar o feito, ante a ausência de hipótese legal autorizadora da competência federal delegada.
VI - Dessa forma, conclui-se que o Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP é o competente para o processamento do feito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação às partes.
VIII - Agravo não provido." (TRF3, 3ª Seção, CC 00022428220154030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 27.05.2015) Destaca-se, contudo, que no Estado de São Paulo os foros distritais do interior foram elevados à categoria de comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.09.2015 e vigente desde 18.09.2016, razão pela qual não se há mais fazer distinção entre um e outro.
No que tange a aferição de distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio da parte segurada ou beneficiária e a sede do juízo federal, o artigo 15, § 2º da Lei n.º 5.010/66, com redação dada pela Lei n.º 13.876/19, atribuiu ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância. O Conselho da Justiça Federal, visando estabelecer, de forma uniforme, os critérios para os respectivos Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada, editou a Resolução n.º 603, de 12.11.2019 que, em seu artigo 2º, § 2º, determinava a apuração da distância de acordo com a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
A Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou a Resolução n.º 322, de 12.12.2019, com a lista das comarcas que permaneciam com competência federal delegada, segundo os critérios fixados pelo CJF. Posteriormente, em vista o decidido nos Processos SEI n.ºs 0000435- 61.2020.4.90.8000 e 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26 de abril de 2021, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução n.º 705, de 27.04.2021, que, revogando a norma anterior, alterou o critério de apuração da distância de acordo com o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Em modulação de seus efeitos, determinou-se no artigo 2º da Resolução CJF n.º 705/2021, com redação dada pela Resolução CJF n.º 706/2021, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tivesse sido alterada em decorrência da Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao artigo 43 do Código de Processo Civil.
Assim, em relação às ações até então distribuídas a juízos estaduais, uma vez suprimida a competência federal delegada em decorrência do ajuste do critério de apuração de distância, tem-se configurada a incompetência absoluta na forma do mencionado artigo 43 da Lei Adjetiva. A Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por seu turno, editou a Resolução n.º 429, de 11.06.2021, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução CJF n.º 705/2021, para o fim de indicar a lista das comarcas que permanecem com competência federal delegada, revogando, assim, a Resolução PRES/TRF3 n.º 322/2019.
No caso concreto, em 17.03.2020, a parte autora, domiciliada na cidade de Presidente Epitáceo/SP, ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Presidente Epitáceo. Conforme os Provimentos n.°s 102/1994, 385/2013 e 51/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Presidente Prudente, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de Presidente Epitáceo, tem sua sede instalada no Município de Presidente Prudente.
Nos termos da Resolução n.º 429/2021 da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Comarca de Presidente Epitáceo consta do rol dos juízos estaduais que remanescem com competência federal delegada na forma da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/19.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.879/19.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE DISTÂNCIA ESTABELECIDO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária ou assistencial nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal.
2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de Competência autuado sob n.º 170.051 (tema IAC n.º 6), fixou tese no sentido de que: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”.
3. Na hipótese em que o município de domicílio da parte autora da ação de natureza previdenciária ou assistencial não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial Federal lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da demanda poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver juízo federal instalado na respectiva comarca, respeitadas, a partir de sua vigência, as disposições da Lei n.º 13.876/19.
À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico
4. Quando houver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
5. No caso da localidade de domicílio da parte segurada ou beneficiária ser sede de foro distrital de comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca.
6. No que tange a aferição de distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio da parte segurada ou beneficiária e a sede do juízo federal, o artigo 15, § 2º da Lei n.º 5.010/66, com redação dada pela Lei n.º 13.876/19, atribuiu ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância.
7. O Conselho da Justiça Federal estabeleceu na Resolução n.º 705/2021, de forma uniforme, os critérios para os respectivos Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada, determinando sua apuração de acordo com o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. Revogou-se a Resolução CJF n.º 322/2019, que determinava a apuração da distância de acordo com a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
8. Em modulação de seus efeitos, determinou-se no artigo 2º da Resolução CJF n.º 705/2021, com redação dada pela Resolução CJF n.º 706/2021, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tivesse sido alterada em decorrência da Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao artigo 43 do Código de Processo Civil.
Assim, em relação às ações até então distribuídas a juízos estaduais, uma vez suprimida a competência federal delegada em decorrência do ajuste do critério de apuração de distância, tem-se configurada a incompetência absoluta na forma do mencionado artigo 43 da Lei Adjetiva.
9. Conforme os Provimentos n.°s 102/1994, 385/2013 e 51/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Presidente Prudente, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de Presidente Epitáceo, tem sua sede instalada no Município de Presidente Prudente. Nos termos da Resolução n.º 429/2021 da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Comarca de Presidente Epitáceo consta do rol dos juízos estaduais que remanescem com competência federal delegada na forma da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/19.
10. No caso concreto, a parte autora, domiciliada na cidade de Presidente Epitáceo, ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Presidente Epitáceo, competente para processar e julgar a presente demanda.
11. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.