Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299763-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LARISSA GABRIELA CARDOSO APPOLINARIO Advogados do(a)
APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA - SP278786-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, RUI CESAR LENHARI - SP265046-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299763-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LARISSA GABRIELA CARDOSO APPOLINARIO Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA - SP278786-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, RUI CESAR LENHARI - SP265046-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LARISSA GABRIELA CARDOSO APPOLINARIO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença (ID 138952562) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença nos períodos de 17.08.2017 a 05.09.2017, 25.10.2017 a 30.10.2017 e 02.03.2018 a 28.03.2018, descontados os eventuais períodos de exercício de atividade remunerada, acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação.
Em razões recursais (ID 138952570), pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em razão de cerceamento, pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, alega que o estado de incapacidade não se limitou aos períodos indicados na perícia médica. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299763-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LARISSA GABRIELA CARDOSO APPOLINARIO Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA - SP278786-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, RUI CESAR LENHARI - SP265046-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Conforme preceitua o artigo 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as providências necessárias ao julgamento do mérito.
Portanto, se o magistrado entendeu que os quesitos respondidos pelo expert no laudo pericial, aliado às demais provas documentais constantes dos autos, eram suficientes para seu convencimento, sem necessidade de novos esclarecimentos, não há razão para reabertura da instrução para realização de novo exame. Relembre-se que a prova da incapacidade se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, razão pela qual impertinente para o deslinde do feito a produção de prova oral.
Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02.10.2019 (ID 138952518), quando a parte autora possuía 29 (vinte e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “Em anamnese relatou que a depressão começou no ano de 2017.
Desde dezembro de 2018 não faz tratamento e quer receber os períodos de internações que foram negados pelo INSS. Alega 3 internações. Mora com os pais e a filha. É tabagista e bebe socialmente nos finais de semana. Durante o dia trabalha. Faz uso de Sertralina. Nega desmaios e doenças de base. (...) A autora é portadora de depressão. Conforme anamnese, exame físico e análise da documentação apresentada, a data de início da doença foi no ano de 2017.
Não se constatou incapacidade atual. Existiu incapacidade total e temporária que pode ser comprovada nos períodos de internação, de 17.08.2017 a 05,09,2017, de 25.10.2017 a 30.10.2017 e de 02.03.2018 a 28.03.2018”. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Constatada a existência de incapacidade laborativa somente nos períodos de 17.08.2017 a 05.09.2017, de 25.10.2017 a 30.10.2017 e 02.03.2018 a 28.03.2018, em razão da internação para tratamento médico, e a inexistência de incapacidade laborativa no momento da perícia, acercado o deferimento do benefício de auxílio-doença somente em tais momentos, nos termos do art. 59 da LBPS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, bem como, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL PRETÉRITA. PERÍODOS DEMARCADOS. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conforme preceitua o artigo 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as providências necessárias ao julgamento do mérito. Portanto, se o magistrado entendeu que os quesitos respondidos pelo expert no laudo pericial, aliado às demais provas documentais constantes dos autos, eram suficientes para seu convencimento, sem necessidade de novos esclarecimentos, não há razão para reabertura da instrução para realização de novo exame.
4 - Relembre-se que a prova da incapacidade se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, razão pela qual impertinente para o deslinde do feito a produção de prova oral.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02.10.2019, quando a parte autora possuía 29 (vinte e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “Em anamnese relatou que a depressão começou no ano de 2017. Desde dezembro de 2018 não faz tratamento e quer receber os períodos de internações que foram negados pelo INSS. Alega 3 internações.
Mora com os pais e a filha. É tabagista e bebe socialmente nos finais de semana. Durante o dia trabalha. Faz uso de Sertralina. Nega desmaios e doenças de base. (...) A autora é portadora de depressão. Conforme anamnese, exame físico e análise da documentação apresentada, a data de início da doença foi no ano de 2017. Não se constatou incapacidade atual. Existiu incapacidade total e temporária que pode ser comprovada nos períodos de internação, de 17.08.2017 a 05,09,2017, de 25.10.2017 a 30.10.2017 e de 02.03.2018 a 28.03.2018”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Constatada a existência de incapacidade laborativa somente nos períodos de 17.08.2017 a 05.09.2017, de 25.10.2017 a 30.10.2017 e 02.03.2018 a 28.03.2018, em razão da internação para tratamento médico, e a inexistência de incapacidade laborativa no momento da perícia, acercado o deferimento do benefício de auxílio-doença somente em tais momentos, nos termos do art. 59 da LBPS.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, bem como, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299763-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LARISSA GABRIELA CARDOSO APPOLINARIO Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA - SP278786-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, RUI CESAR LENHARI - SP265046-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pleiteia a parte autora a inclusão do processo em pauta de julgamento. Considerando a data de ingresso nesta Corte, verifico que o presente feito não se encontra abrangido pela Meta 2 do CNJ e pelo Plano de Trabalho estabelecido por esta unidade jurisdicional para o ano em curso.
Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo.
Aguarde-se, pois, a oportuna inclusão em pauta para julgamento.
Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2021.