Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299809-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299809-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. A r. sentença (ID 138955431) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde o requerimento administrativo, em 18/09/2019.
Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual médio nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. O INSS, ora apelante (ID 138955437), em que requer a reforma da r. sentença. Alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aponta a possibilidade de reabilitação da parte.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da sentença. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios e da multa diária e requer ampliação do prazo para a implantação do benefício. Contrarrazões (ID 138955446).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299809-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 07/03/2020 (ID 138955417): “01- É o autor portador de doença ou perturbação funcional? Em caso afirmativo, qual? Sim, Cardiomiopatia dilatada (CID I42.0), Doença alcoólica do fígado (CID K 70), asma (CID J45), Fibrose e cirrose hepáticas (CID K 74). (...)
4. Qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu a parte autora? Refere que faz acompanhamento cardiológico há 17 anos e por cirrose hepática há 6 anos. (...) 7.11. Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) Parcial e permanente. Anamnese pericial, exame físico geral e específico, laudos e exames complementares em anexo nos autos. (...) 7.15.
Sabendo-se que absoluta é a incapacidade para qualquer atividade que garanta a subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade omniprofissional, pergunta-se: A incapacidade da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua atividade habitual? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) No momento, absoluta. 7.17. Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos termos da Lei 8.213/91?
No momento, não. (...) CONCLUSÃO O(a) autor(a) é portador(a) de Cardiomiopatia dilatada (CID I42.0), Doença alcoólica do fígado (CID K 70), asma (CID J45), Fibrose e cirrose hepáticas (CID K 74). Com base na anamnese, exame físico geral e específico, exames complementares e atestados, concluo que o(a) periciando(a), no presente momento, encontra-se inapto(a) para desempenhar suas atividades laborais, sendo constatada incapacidade parcial e permanente.” A parte autora é nascida em 08 de novembro de 1958 (ID 138955382).
Possui, portanto, 63 anos. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Considerando a impossibilidade de reabilitação da parte autora, no momento, a idade avançada e sua profissão, bem como as restrições impostas pelas moléstias e, ainda, o histórico laboral e o período prolongado de afastamento do mercado de trabalho, a aposentadoria por invalidez se impõe. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade desde 2014. O requerimento administrativo foi apresentado em 18/09/2019 (ID 138955386). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. O Código de Processo Civil determina: “Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)” No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário. Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Por fim, é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários-mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário-mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei). Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta
C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). No caso concreto, a r. sentença (ID 138955431), em 25/06/2020, determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O Ofício Digital foi encaminhado em 02/07/2020. Não há no processo informe sobre o cumprimento/descumprimento da ordem judicial. A ação principal está em andamento, com recurso pendente de apreciação nesta
C. Corte Regional. A 7ª Turma desta
C. Corte entende que o prazo para cumprimento deve ser de 45 dias úteis. Nesse quadro, é regular a exigência de multa diária desde que nestes termos. Não obstante, reconheço existir desproporcionalidade. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, até o momento em que se deu o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de 30 dias-multa.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para ampliar o prazo para cumprimento da ordem judicial e reduzir o valor da multa diária, bem como, altero, de ofício, os critérios de atualização monetária e reduzo os honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MULTA DIÁRIA: PRAZO E VALOR. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Considerando a impossibilidade de reabilitação da parte autora, no momento, a idade avançada e sua profissão, bem como as restrições impostas pelas moléstias e, ainda, o histórico laboral, a aposentadoria por invalidez se impõe.
2. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário.
7. Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
8. Por fim, é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
9. A 7ª Turma desta
C. Corte entende que o prazo para cumprimento deve ser de 45 dias úteis. Nesse quadro, é regular a exigência de multa diária desde que nestes termos.
10. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, até o momento em que se deu o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de 30 dias-multa.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.