Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307516-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307516-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): trata-se de apelações em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para reconhecer como tempo especial os períodos de 01.11.1980 a 31.07.1982; 29.04.1995 a 15.12.1995; 26.01.2004 a 13.12.2004, 24.01.2005 a 09.10.2005, 05.02.2007 a 08.04.2009 e 09.04.2009 a 20.11.2003 (sic). A revisão do benefício e seu efeito financeiro, com reflexo na pensão por morte da sucessora, dar-se-á a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condenou autor e réu ao pagamento de metade das despesas processuais, custas, bem como de metade dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa. Destaco que, antes da prolação da sentença, a Sra. Darci Nilza Passolongo Zerbinatti foi habilitada como sucessora do falecido autor (id 139758257). Embargos de declaração opostos pela parte autora não acolhidos.
Em sede de apelo, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de e 02.05.1996 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 10.12.1997, 26.10.2005 a 18.12.2005 e 09.01.2006 a 26.12.2006. Argumenta que, nos intervalos de 02.05.1996 a 31.03.1997 e 01.04.1997 a 10.12.1997, o falecido exerceu a função de motorista, categoria profissional prevista nos itens 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831.64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080.79.
Quanto aos demais interregnos, sustenta que restou comprovada a exposição a ruído em níveis acima dos limites de tolerância. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria, com a fixação da DIB a partir da data do requerimento administrativo, assim como a condenação do INSS ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Por sua vez, o INSS, em suas razões de inconformismo recursal, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto sustenta que não foram observadas as metodologias de avaliação de ruído (NR-15 para períodos laborados anteriormente a 19.11.2003 e NHO-01 da Fundacentro para intervalos posteriores).
Argumenta que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Com apresentação de contrarrazões pelo falecido autor, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307516-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo falecido autor e pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o falecido autor, nascido em 10.09.1953 e então titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1444293769), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.01.1980 a 31.07.1982, 29.04.1995 a 15.12.1995, 02.05.1996 a 31.03.19997, 01.04.1997 a 10.12.1997, 26.01.2004 a 13.12.2004, 24.01.2005 a 09.10.2005, 26.10.2005 a 18.12.2005, 09.01.2006 a 26.12.2006, 05.02.2007 a 08.04.2009, 09.04.2009 a 28.10.2009 e de 08.06.2010 a 18.11.2010.
Consequentemente, requer a revisão de seu benefício, desde a data do requerimento administrativo (18.11.2010). Inicialmente, verifico a não ocorrência da decadência do direito do falecido autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 15.02.2011, vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 02.12.2017. Outrossim, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 02.08.1982 a 30.03.1984, 14.08.1984 a 30.04.1989, 01.09.1989 a 18.01.1990, 29.01.1990 a 25.03.1991 e 27.05.1991 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (id 139758214 - Pág. 37/42), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso em apreço, foi produzido laudo pericial (id 139758275), tendo o Sr.
Expert constatado que o de cujus esteve exposto a ruído de 83 decibéis (01.11.1980 a 31.07.1982, 29.14.1995 a 15.12.1995, 02.05.1996 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 10.12.1997) e de 87 decibéis (26.01.2004 a 13.12.2004, 24.01.2005 a 09.10.2005, 26.10.2005 a 18.12.2005, 09.01.2006 a 26.12.2006, 05.02.2007 a 08.04.2009, 09.04.2009 a 28.10.2009, 08.06.2010 a 18.11.2010). Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Dessa forma, mantenho o cômputo especial dos lapsos de 01.11.1980 a 31.07.1982, 29.04.1995 a 15.12.1995, 26.01.2004 a 13.12.2004, 24.01.2005 a 09.10.2005, 05.02.2007 a 08.04.2009 e 09.04.2009 a 28.10.2009, bem como declaro como especiais os átimos de 26.10.2005 a 18.12.2005 e 09.01.2006 a 26.12.2006, em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. Nesse sentido, retifico, de ofício, o erro material constante na sentença que consignou, equivocadamente, o último lapso especial como 09.04.2009 a 20.11.2003.
Outrossim, determino o cômputo prejudicial do interregno de 02.05.1996 a 10.12.1997, tendo em vista que o autor exerceu a atividade de motorista junto à Bertolo Transportes Rodoviários Ltda (CTPS de id 39758213 - Pág. 23), categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto 83.080.79. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Dessa forma, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totalizou 21 anos, 3 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 18.11.2010 (DER), insuficiente à aposentadoria especial. Entretanto, convertidos os períodos especiais e somado aos demais incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço até 18.11.2010, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Acerca do termo inicial do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.11.2010) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Referido benefício é devido até a data do óbito do autor, em 31.07.2018 (Certidão de óbito de id 139758248). Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (02.12.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 02.12.2012. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Destaco que, muito embora o óbito da parte autora tenha ocorrido no curso do processo, o direito de seu sucessor limita-se aos valores que a este seriam devidos, pois integram o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, ante a impossibilidade de ampliar o objeto da presente ação, a revisão do benefício de pensão de morte deve ser requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou através do ajuizamento de ação judicial específica.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios devidos exclusivamente ao patrono do falecido autor em 10% sobre o valor das diferenças vencidas entre o termo inicial e final do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.05.1996 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 16.12.1997, 26.10.2005 a 18.12.2005 e 09.01.2006 a 26.12.2006, totalizando 38 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço até 18.11.2010. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.11.2010), observando-se que a falecida parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 02.12.2012, em razão da prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados.
Consectários legais e honorários advocatícios na forma supramencionada. Nego provimento ao apelo do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o benefício é devido até a data do óbito do autor, em 31.07.2018, bem como esclarecer que a revisão do benefício de pensão de morte deve ser requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou através do ajuizamento de ação judicial específica.
Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retifico, de ofício, o erro material constante na sentença que consignou, equivocadamente, o lapso especial de 09.04.2009 a 20.11.2003, quando o correto é 09.04.2009 a 28.10.2009. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificado, de ofício, o erro material constante na sentença para corrigir o período reconhecido como especial.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - O fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
XI - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
XII - O termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Referido benefício é devido até a data do óbito do autor.
XIII - Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.
XIV - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XV – Muito embora o óbito da parte autora tenha ocorrido no curso do processo, o direito de seu sucessor limita-se aos valores que a este seriam devidos, pois integram o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
XVI - Ante a impossibilidade de ampliar o objeto da presente ação, a revisão do benefício de pensão de morte deve ser requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou através do ajuizamento de ação judicial específica.
XVII - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devidos exclusivamente ao patrono do falecido autor fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas entre o termo inicial e final do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XVIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. XIX –Apelação da parte autora provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelo do réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.