Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308255-36.2020.4.03.9999 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO XAVIER RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PAULO XAVIER RIBEIRO, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 04/04/1973 à 16/10/1975 (Serrana), 05/11/1975 à 05/01/1976 (ETEL EMP. TEC. DE ESTRADAS), 29/01/1976 à 21/05/1976 (TENENGE TEC. NACIONAL DE ENGENHARIA), 01/03/1978 à 10/08/1978 (CR ALMEIDA S/A ENG. E CONSTRUÇÕES), 03/11/1980 à 04/05/1984 (RHODIA S/A), 27/09/1984 à 06/03/1989 (SOLORRICO S/A IND.
ECUBATÃO COM.), 10/03/1988 à 13/02/1989 (ENCO ZOLCZAK – EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA), 24/04/1989 à 08/01/1990 (FRAMAR – IND. E COMÉRCIO), 09/07/1990 à 04/04/1992 (EMPREITEIRA CUNHA E MORAES SIC LTDA), 01/02/1993 à 26/02/1993 (INDUCAM), 09/06/1993 à 11/10/1993 (TECNOMONT PROJETOS E MONTADEM INDUSTRIAIS), 01/02/1994 à 28/02/1994 (INDUCAM IND. E COM. DE ARTEFATOS), 19/12/1994 à 19/04/1995 (INDUCAM – IND.
E COM. DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA), 13/11/1995 à 12/01/1996 (MARTINS GIRON ENG. E CONSTR.), 26/02/1996 à 13/01/2009 (MACRIS COM. DE FERRAGENS), 22/04/2009 à 18/05/2009 (ITAYÁ ENGE. CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO) e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 139850915 (fl. 109).
A r. sentença (ID 139851006, fls. 346/353) julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de atividade especial de 04/04/1973 a 16/10/1975, de 24/04/1989 a 08/01/1990, de 09/07/1990 a 04/04/1992, de 01/02/1993 a 26/02/1993, de 09/06/1993 a 11/10/1993, de 01/02/1994 a 28/02/1994, de 19/12/1994 a 19/04/1995, de 13/11/1995 a 12/01/1996, de 26/02/1996 a 13/01/2009, e de 22/04/2009 a 18/05/2009 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (26/03/2018), ressalvando a condenação do INSS a conceder o benefício mais vantajoso, caso o período especial reconhecido, somado ao período especial já reconhecido na via administrativa, sejam suficientes para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
Em razões recursais (ID 139851012, fls. 360/370), o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter provocado adequadamente a administração pública a se manifestar e decidir acerca do seu alegado direito à percepção do benefício pleiteado. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado os períodos de labor especial, tampouco teria preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 139851015, fls. 373/377). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO JULGAMENTO CONDICIONAL Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Neste sentido, destaco trecho da r. decisão (ID 139851006, fls. 346/353): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar o INSS a reconhecer e averbar como "tempo de atividade especial" o período trabalhado pelo autor de "servente, de montador, de líder de campo (encarregado de montagem), de mecânico montador, de mecânico de manutenção, de mecânico montador especializado, e de soldador", de 04/04/1973 a 16/10/1975, de 24/04/1989 a 08/01/1990, de 09/07/1990 a 04/04/1992, de 01/02/1993 a 26/02/1993, de 09/06/1993 a 11/10/1993, de 01/02/1994 a 28/02/1994, de 19/12/1994 a 19/04/1995, de 13/11/1995 a 12/01/1996, de 26/02/1996 a 13/01/2009, e de 22/04/2009 a 18/05/2009, conforme anotações em CTPS (fls. 12/79) e confirmado pelo laudo pericial de fls.199/249; (b) condenar o INS a converter todo o período especial em tempo comum e, somado aos demais tempos comuns reconhecidos administrativamente, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, desde a DER (26/03/2018 – fls.92); (c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício mais vantajoso, caso o período especial aqui reconhecido, somado ao período especial já reconhecido na via administrativa, sejam suficientes para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER;” Desta forma, está-se diante de sentença condicional, uma vez que não foi analisado o pedido formulado na inicial de concessão de aposentadoria especial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Por outro lado, verifico, que não é o caso de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial teve sua primeira regulamentação no art. 31 da Lei n.º 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, o qual estabeleceu que o benefício seria deferido ao segurado que, contando com 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse laborado por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, em atividade profissional que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa de acordo com os Decretos do Poder Executivo.
A Lei nº 5.890/73 revogou a referida norma e passou a disciplinar o benefício em questão em seu art. 9º, alterando o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo, quanto ao mais, a redação original. Posteriormente, o Decreto n.º 83.080/79 reclassificou as atividades profissionais segundo os agente nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Neste sentido, insta consignar que os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 tiveram vigência simultânea, sendo certo que havendo colisão entre as referidas normas, aplica-se a mais favorável ao segurado, conforme já pacificado pelo
C. STJ. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu art. 202, inciso II e disciplinada no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, cuja redação prevê a concessão do benefício ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme dispuser a lei.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC N.º 103/2019 O art. 19, §1º, da referida emenda prevê, nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da Constituição Federal, para regulamentação do tema da aposentadoria especial, que é atualmente regida por uma regra transitória, em que se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b e c): “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.”.
A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme art. 40, §4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF, restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
Vale dizer que a regra de transição somente se aplica aos segurados que desempenharam labor de natureza especial antes de 13/11/2019, porém não implementaram o tempo mínimo para se aposentar até tal marco. A partir desta data, é necessária uma pontuação mínima para que seja concedida a benesse, a saber: REGRAS DE TRANSIÇÃO O art. 21 da EC n.º 103/2019 impõe os seguintes requisitos para concessão do benefício: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.”. Insta consignar que as novas regras instituídas não alcançam os segurados que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou ainda aqueles que já haviam implementados os seus requisitos anteriormente, ainda que o seu requerimento tenha se dado posteriormente, conforme §4º, do art. 167-A, do Decreto n.º 3.048/99.
DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91 Dispõe o art. 57, §8º, da Lei de Benefícios que: “Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". JÁ o artigo 46, da Lei n.º 8.231/91, determina que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
Assim, interpretando o disposto no art. 57, §8º com o disciplinado no art. 46, do mesmo diploma legal, tem-se que o segurado que estiver recebendo a aposentadoria especial terá seu benefício cancelado caso retorne voluntariamente a exercer labor de natureza especial. Desta feita, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao trabalho especial.
No caso em análise não houve concessão administrativa do benefício e, tampouco, retorno do segurado ao labor nocivo. A situação aqui descrita é a do segurado que se viu obrigado a continuar a exercer seu labor para poder prover a sua subsistência e de seus entes familiares, ante o indeferimento indevido do benefício na esfera administrativa, situação que refoge ao disposto no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios.
É certo que a referida vedação tem como escopo proteger a saúde do trabalhador, sendo assim, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que, ante a necessidade econômica, se viu obrigado a desempenhar seu trabalho, ainda que sob condições adversas, para garantir a própria sobrevivência. Acerca do tema, o
C. STF, quando do julgamento do RE nº 791.961-PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 709), em que se discute a constitucionalidade do §8º, do art. 57, da Lei de Benefícios, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, quando do julgamento realizado pelo Pleno do
C. STF, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” VÊ-se, portanto, que conforme delineado pelo
C. STF, o desempenho da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, tanto no caso de concessão quanto de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Vale dizer que, apenas com a implantação efetiva da benesse é que se aplica a vedação instituída no §8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então, mediante regular processo administrativo.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda.
Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional.
Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II).
Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”.
Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e
20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento.
Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios.
Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor.
Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...)
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...)
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM Não há que se falar em limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores a Lei nº 9.711/98, assegurando-se, desta forma, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. HÁ de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98.
Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp n.º 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, cuja ementa ora transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”. O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Entretanto, vê-se do art. 25, §2º, da EC n.º 103/2019 a impossibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”.
Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais.
VÊ-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Neste sentido foi o decidido pelo
C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Por sua vez, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” VÊ-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial. Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado.
Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art.
65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço.
Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO.
BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...)
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...)
17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função.
Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...)
27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
JÁ com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db.
Vale dizer, ainda, que o
C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum.
Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação.
Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
HÁ de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS.
Vale dizer que o
C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que : “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
VÊ-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003.
DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A parte autora pugna pelo o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 04/04/1973 à 16/10/1975 (Serrana), 05/11/1975 à 05/01/1976 (ETEL EMP. TEC. DE ESTRADAS), 29/01/1976 à 21/05/1976 (TENENGE TEC. NACIONAL DE ENGENHARIA), 01/03/1978 à 10/08/1978 (CR ALMEIDA S/A ENG. E CONSTRUÇÕES), 03/11/1980 à 04/05/1984 (RHODIA S/A), 27/09/1984 à 06/03/1989 (SOLORRICO S/A IND.
ECUBATÃO COM.), 10/03/1988 à 13/02/1989 (ENCO ZOLCZAK – EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA), 24/04/1989 à 08/01/1990 (FRAMAR – IND. E COMÉRCIO), 09/07/1990 à 04/04/1992 (EMPREITEIRA CUNHA E MORAES SIC LTDA), 01/02/1993 à 26/02/1993 (INDUCAM), 09/06/1993 à 11/10/1993 (TECNOMONT PROJETOS E MONTADEM INDUSTRIAIS), 01/02/1994 à 28/02/1994 (INDUCAM IND. E COM. DE ARTEFATOS), 19/12/1994 à 19/04/1995 (INDUCAM – IND.
E COM. DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA), 13/11/1995 à 12/01/1996 (MARTINS GIRON ENG. E CONSTR.), 26/02/1996 à 13/01/2009 (MACRIS COM. DE FERRAGENS), 22/04/2009 à 18/05/2009 (ITAYÁ ENGE. CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO) e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22/03/2018). Em contestação, o INSS requer sejam os pedidos do autor julgados improcedentes, uma vez que ele não teria comprovado o exercício de atividade especial nos intervalos pleiteados, não fazendo jus, assim, à concessão dos benefícios providenciados pleiteados (ID 139850916, fls. 112/141).
Assim, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise dos períodos de atividade especial controvertidos, quais sejam, 04/04/1973 à 16/10/1975 (i) (Serrana), 05/11/1975 à 05/01/1976 (ii) (ETEL EMP. TEC. DE ESTRADAS), 29/01/1976 à 21/05/1976 (iii) (TENENGE TEC. NACIONAL DE ENGENHARIA), 01/03/1978 à 10/08/1978 (iv) (CR ALMEIDA S/A ENG. E CONSTRUÇÕES), 03/11/1980 à 04/05/1984 (v) (RHODIA S/A), 27/09/1984 à 06/03/1989 (vi) (SOLORRICO S/A IND.
ECUBATÃO COM.), 10/03/1988 à 13/02/1989 (vii) (ENCO ZOLCZAK – EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA), 24/04/1989 à 08/01/1990 (viii) (FRAMAR – IND. E COMÉRCIO), 09/07/1990 à 04/04/1992 (ix) (EMPREITEIRA CUNHA E MORAES SIC LTDA), 01/02/1993 à 26/02/1993 (x) (INDUCAM), 09/06/1993 à 11/10/1993 (xi) (TECNOMONT PROJETOS E MONTADEM INDUSTRIAIS), 01/02/1994 à 28/02/1994 (xii) (INDUCAM IND. E COM. DE ARTEFATOS), 19/12/1994 à 19/04/1995 (xiii) (INDUCAM – IND.
E COM. DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA), 13/11/1995 à 12/01/1996 (xiv) (MARTINS GIRON ENG. E CONSTR.), 26/02/1996 à 13/01/2009 (xv) (MACRIS COM. DE FERRAGENS), 22/04/2009 à 18/05/2009 (xvi) (ITAYÁ ENGE. CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO). Para a comprovação do labor especial nos referidos intervalos, o requerente apresentou cópia de sua CTPS (ID 139850907), na qual constam os seguintes vínculos empregatícios: - de 04/04/1973 à 16/10/1975 (i), laborou junto à empresa “Serrana – S/A da Mineração”, na função de “servente” (fl. 29); - de 05/11/1975 à 05/01/1976 (ii), laborou junto à empresa “Etel Emp.
Tec. De Estradas S/A”, na função de “auxiliar de topografia” (fl. 29); - de 29/01/1976 à 21/05/1976 (iii), laborou junto à empresa “Tenenge Tec. Nacional de Engenharia S/A”, na função de “ajudante soldador” (fl. 30); - de 01/03/1978 à 10/08/1978 (iv), laborou junto à empresa “C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções”, na função de “ajudante mecânico” (fl. 30); - de 03/11/1980 à 04/05/1984 (v), laborou junto à empresa “Rhodia S/A”, na função de “servente” (fl. 31); - de 27/09/1984 à 06/03/1989 (vi), laborou junto à empresa “Solorrico S/A Ind.
E Comércio”, na função de “servente” (fl. 31); - de 10/03/1988 à 13/02/1989 (vii), laborou junto à empresa “Enco-Zolczak – Equipamentos Industriais Ltda. ”, na função de “mecânico de manutenção” (fl. 51); - de 24/04/1989 à 08/01/1990 (viii), laborou junto à empresa “Framar – Industria e Comercio”, na função de “montador” (fl. 51); - de 09/07/1990 à 04/04/1992 (ix), laborou junto à empresa “Empreiteira Cunha e Moraes S/A Ltda.”, na função de “líder de campo” (fl. 52); - de 01/02/1993 à 26/02/1993 (x), laborou junto à empresa “Inducam – Ind.
E Com. De Artefatos Metálicos Ltda.”, na função de “mecânico montador” (fl. 52); - de 09/06/1993 à 11/10/1993 (xi), laborou junto à empresa “Tecnomont – Projetos e montagens industriais”, na função de “mecânico montador” (fl. 53); - de 01/02/1994 à 28/02/1994 (xii), laborou junto à empresa “Inducam – Ind. E Com. De Artefatos Metálicos Ltda.”, na função de “mecânico de montador” (fl. 53); - de 19/12/1994 à 19/04/1995 (xiii), laborou junto à empresa “Inducam – Ind.
E Com. De Artefatos Metálicos Ltda.”, na função de “mecânico de manutenção” (fl. 54); - de 13/11/1995 à 12/01/1996 (xiv), laborou junto à empresa “Martins Giron Eng. E Contrução Ltda.”, na função de “mecânico montador especializado” (fl. 54); - de 26/02/1996 à 13/01/2009 (xv), laborou junto à empresa “Macris Comércio de Ferragens e Manutenção Industrial - Ltda”, na função de “mecânico montador” (fl. 55); - de 22/04/2009 à 18/05/2009 (xvi), laborou junto à empresa “Itaya Engenharia Construção e Manutenção Ltda.”, na função de “soldador” (fl. 55).
Diante de pedido da parte autora, foi determinada a elaboração de perícia técnica, que resultou no laudo de ID 139850965 (fls. 202/253), do qual se extraem as seguintes informações: “1. INTRODUÇÃO. O objetivo das perícias técnicas de engenharia realizadas é o de definir as condições ambientais de trabalho e os riscos ocupacionais das atividades/funções exercidas pelo autor junto a atual MOSAIC FERTILIZANTES S/A. (sucessora por incorporação da VALE FERTILIZANTES S/A, que sucedeu a BUNGE FERTILIZANTES S/A., que sucedeu a FERTILIZANTES SERRANA S/A., que sucedeu a FERTISUL S/A., que sucedeu a SERRANA DE MINERAÇÃO LTDA., que sucedeu a QUIMBRASIL QUÍMICA INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA.), situada na Rodovia BR 116, s/nº, Km 488,5, Complexo Industrial de Cajati/SP; e junto à atual INTERCEMENT BRASIL S/A. (sucessora por incorporação da CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., que sucedeu a SOCIEDADE DE CIMENTOS DO BRASIL LTDA. que sucedeu a SERRANA DE MINERAÇÃO LTDA., que sucedeu a QUIMBRASIL QUÍMICA INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA.), situada na Rodovia BR 116, s/nº, Km 488, Complexo Industrial de Cajati/SP; através da própria empresa, de 04/04/1973 a 16/10/1975, e como através das empreiteiras de mão de obra (contratadas/terceirizadas), quais sejam: - FRAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS E PRODUTOS METÁLICOS LTDA., de 24/04/1989 a 08/01/1990; - EMPREITEIRA CUNHA E MORAES S/C LTDA., de 09/07/1990 a 04/04/1992; - TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A., de 09/06/1993 a 11/10/1993; - INDUCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA., de 01/02/1993 a 26/02/1993, de 01/02/1994 a 28/02/1994, e de 19/12/1994 a 19/04/1995; - MARTINS GIRON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., de 13/11/1995 a 12/01/1996; - MACRIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE FERRAGENS, MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., de 26/02/1996 a 13/01/2009; - ITAYÁ ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., de 22/04/2009 a 18/05/2009. (...)
2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DO AUTOR O autor exerceu as atividades/funções de “servente, de montador, de líder de campo (encarregado de montagem), de mecânico montador, de mecânico de manutenção, de mecânico montador especializado, e de soldador”, nos períodos trabalhados de 04/04/1973 a 16/10/1975, de 24/04/1989 a 08/01/1990, de 09/07/1990 a 04/04/1992, de 01/02/1993 a 26/02/1993, de 09/06/1993 a 11/10/1993, de 01/02/1994 a 28/02/1994, de 19/12/1994 a 19/04/1995, de 13/11/1995 a 12/01/1996, de 26/02/1996 a 13/01/2009, e de 22/04/2009 a 18/05/2009, atuando dentro do complexo mineral e do complexo químico da atual MOSAIC FERTILIZANTES S/A., e dentro do complexo cimenteiro da atual INTERCEMENT BRASIL S/A.,(...)
6. CONSIDERAÇÕES QUANTO À PERÍCIA JUDICIAL "IN LOCO". 6.1. As atividades/funções desenvolvidas pelo autor de “servente, de montador, de líder de campo (encarregado de montagem), de mecânico montador, de mecânico de manutenção, de mecânico montador especializado, e de soldador”, implicavam na exposição e envolvimento ocupacional com agentes de risco potencialmente capazes de causar danos à saúde, quais sejam: - ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(A); - resíduos e poeiras minerais respiráveis e inaláveis, contendo sílica livre cristalizada, através de contato dermal e respiratório; - resíduos e poeiras de enxofre a granel (matéria-prima altamente volátil), através de contato respiratório e dermal; - gases/vapores de ácido sulfúrico, de ácido fluossilícico, e de ácido fosfórico, através de contato respiratório; - resíduos e poeiras de cimento, substância classificada quimicamente como álcalis cáusticos, através de contato respiratório e dermal; - produtos derivados de petróleo (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), quais sejam: óleos minerais, graxas minerais, através de contato dermal; óleo diesel; thinner e querosene (solventes, utilizados como desengraxantes), através de contato dermal e respiratório; - vapores e gases venosos, e fumos metálicos, dos serviços de solda e corte (solda elétrica e oxiacetilênica), através de contato respiratório; - radiação não ionizante (ultravioleta e infravermelho), dos serviços de solda e corte (solda elétrica e oxiacetilênica); - projeções (faíscas) de partículas incandescentes; respingos de soldas; fagulhas de eletrodos, etc., dos serviços de solda e corte (solda elétrica e oxiacetilênica), riscos estes ambientais inerentes aos locais de trabalho onde exerceu suas atividades/funções, além de serem inerentes às próprias atividades/funções exercidas, os quais são insalubres e prejudiciais à saúde e contemplados na legislação vigente, além de serem especiais para fins previdenciários, riscos estes ambientais inerentes às próprias atividades/funções desenvolvidas pelo autor. (...)
10. CONCLUSÃO: Conforme perícia técnica de engenharia realizada “in loco” permite-se concluir que as atividades/funções exercidas pelo autor de “servente, de montador, de líder de campo (encarregado de montagem), de mecânico montador, de mecânico de manutenção, de mecânico montador especializado, e de soldador” nos períodos trabalhados de 04/04/1973 a 16/10/1975, de 24/04/1989 a 08/01/1990, de 09/07/1990 a 04/04/1992, de 01/02/1993 a 26/02/1993, de 09/06/1993 a 11/10/1993, de 01/02/1994 a 28/02/1994, de 19/12/1994 a 19/04/1995, de 13/11/1995 a 12/01/1996, de 26/02/1996 a 13/01/2009, e de 22/04/2009 a 18/05/2009, e os agentes nocivos à que estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente: - agente físico - ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(A); e demais agentes físicos, químicos, ergonômicos, entre outros, quais sejam: - vapores e gases venosos (óxido de manganês, fluoreto de hidrogênio, óxido de nitrogênio, óxido de ferro, dióxido de silício, silicatos, monóxido de carbono, etc.), - fumos metálicos (ferro, chumbo, cromo, manganês, alumínio, níquel, arsênico, cobalto, cádmio, berílio, cobre, silicatos, selênio, vanádio, zinco, fluor, etc.), - radiação não ionizante (ultravioleta e infravermelho), - projeções (faíscas) de partículas incandescentes, - fagulhas de eletrodos, - respingos de solda, - risco de queimaduras, dos serviços de solda elétrica e de corte e solda oxiacetilênica de modo inevitável; - produtos derivados de petróleo (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), quais sejam: graxas minerais, óleos minerais; óleo diesel, prodol, querosene e thinner (solventes, utilizados como desengraxantes); - resíduos e poeiras minerais contendo sílica livre cristalizada; - resíduos e poeiras de enxofre a granel; - gases/vapores de ácido sulfúrico, de ácido fluossilícico, e de ácido fosfórico; - resíduos e poeiras de cimento, substância classificada quimicamente como álcalis cáusticos, sendo o cimento, também, portador de cromo, sob a forma de bicromato de potássio; etc., são insalubres em grau médio e em grau máximo, perigosos, e de risco à saúde, além de serem especiais para fins previdenciários, conforme códigos 1.1.4, 1.1.6, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.6, 1.2.7, 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.6, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11, e 1.2.12 do Anexo I, 2.5.1 (de acordo com Parecer da SSMT no processo MTb nº 303.151/81), 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; 1.0.1, 1.0.4, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.17, 1.0.18, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 1.0.1, 1.0.4, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.17, 1.0.18, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e de acordo com a soma das disposições estabelecidas nas Normas Regulamentadoras da Portaria MTb nº 3.214/78.
Concluindo-se que o autor é credor do direito a contagem de tempo especial com relação aos períodos trabalhados de 04/04/1973 a 16/10/1975, de 24/04/1989 a 08/01/1990, de 09/07/1990 a 04/04/1992, de 01/02/1993 a 26/02/1993, de 09/06/1993 a 11/10/1993, de 01/02/1994 a 28/02/1994, de 19/12/1994 a 19/04/1995, de 13/11/1995 a 12/01/1996, de 26/02/1996 a 13/01/2009, e de 22/04/2009 a 18/05/2009.”. Pois bem.
Em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). O laudo pericial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos.
Todavia, cumpre ressaltar que a prova pericial indireta ou por similaridade, é possível na hipótese em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, de modo que o trabalhador restou impossibilitado de demonstrar a especialidade do seu labor, “visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.” (STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Sobre o tema, colho o seguinte precedente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. - Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. - Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos, na forma alegada na exordial, deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários. - Assim, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos. - Todavia, admite-se, excepcionalmente, que a exposição da parte a agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i) demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada análise do ambiente de trabalho do demandante. - Postas tais premissas, observo, no tocante às empresas Metalúrgica Argus Ltda., na qual laborou de 03.11.1981 a 29.03.1984, no cargo de ajudante e Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., na qual laborou de 01.10.2003 a 28.05.2007, no exercício do cargo de auxiliar de produção (cópia da CTPS, fls. 984 e 1016 do download do pdf do processo n. 5000593-14.2023.4.03.0000) que nos documentos - Cadastro nacional da pessoa jurídica - carreados aos autos (fls. 46 e 102) consta, no campo referente à situação cadastral, que estão inaptas desde 2018. - Assim, embora o ônus da prova caiba à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, tratando-se de empresa inativa, resta demonstrada a impossibilidade do agravante provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários, PPP's).
Precedentes desta Corte. Em relação à empresa Ferrol Indústria e Comércio Ltda, na qual o segurado laborou de 12.07.2010 a 16.11.2015, como operador de fresa de produção (fl. cópia da CTPS, fl. 1017 do download do pdf do processo n. 5000593-14.2023.4.03.0000), observo que o agravante juntou aos autos comprovação de requerimento, sem êxito, do formulário PPP pertinente, feito perante a Administradora de falência, assim também restando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação apta e regular necessária à comprovação do direito alegado. - Com relação à perícia técnica, indispensável, na singularidade desse caso, para comprovação da especialidade almejada, se realizada por similaridade, é necessário que o autor aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a prova, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período. - Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora. - Por fim, quanto ao pleito de determinação ao INSS de apresentação dos “registros ambientais correspondentes a empresa falida”, anoto que não cabe ao juízo a requisição de documentos em favor da parte, notadamente quando esta não demonstra ter efetuado as diligências que lhe competiam. - Recurso parcialmente provido.” (AI 5017754-39.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, julgado em 23/04/2024, publicado no DJEN de 29/04/2024) No caso dos autos, em consulta à situação cadastral das empresas nas quais o autor alega ter desempenhado atividade especial e que foram objeto de perícia, verificou-se que apenas a “Itaya Engenharia Construção e Manutenção Ltda.” encontra-se em atividade.
Por esse motivo, é inviável a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar o período nela trabalhado, de 22/04/2009 a 18/05/2009 (xvi). Por sua vez, considerando as conclusões do perito judicial e os limites legais acima mencionados (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003), é de se concluir que a parte autora laborou, de forma habitual e permanente, exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos períodos de 04/04/1973 à 16/10/1975 (i), 24/04/1989 à 08/01/1990 (viii), 09/07/1990 à 04/04/1992 (ix), 01/02/1993 à 26/02/1993 (x), 09/06/1993 à 11/10/1993 (xi), 01/02/1994 à 28/02/1994 (xii), 19/12/1994 à 19/04/1995 (xiii), 13/11/1995 à 12/01/1996 (xiv) e 26/02/1996 à 13/01/2009 (xv).
Insta salientar que a jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas nos Decretos n°s 53.831/64 ou 83.080/1979. Com efeito, tem-se que restou comprovada a atividade especial da parte autora no interregno de 29/01/1976 à 21/05/1976 (iii), no qual ele laborou como soldador, ante a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, Decreto 83.080/79.
Neste sentido, destaco precedente deste Eg. Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. GUARDA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO. SOLDADOR. MONTADOR. RUÍDO. FUMUS METÁLICOS. FUMUS DE SOLDA. FERRO MANGANÊS. COBRE. CROMO. CHUMBO. ANÁLISE QUALITATIVA USO DE EPI NÃO NEUTRALIZA EFEITOS NOCIVOS EMBORA POSSA MINIMIZÁ-LOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo especial pode ser reconhecido por enquadramento profissional para períodos até 28/04/1995, independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos.Para períodos posteriores, a comprovação da especialidade exige a apresentação de formulários específicos e laudos técnicos, como o PPP, demonstrando exposição habitual e permanente a agentes nocivos.O segurado comprovou o exercício das funções de auxiliar de estamparia, soldador, montador e guarda municipal, todas enquadráveis como atividades especiais nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.Nos períodos em que houve exposição a ruído acima dos limites legais, bem como a agentes químicos e radiação não ionizante, deve ser reconhecida a especialidade, pois o uso de EPI não neutraliza os efeitos nocivos desses agentes.(...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso do segurado provido.(...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001710-75.2020.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. SOLDADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)
12. Comprovação do exercício da função de soldador. Enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, Decreto 83.080/79. (...)
20. Sentença corrigida de ofício. Apelação conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011139-64.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) Quanto aos períodos de 05/11/1975 à 05/01/1976 (ii), 01/03/1978 à 10/08/1978 (iv), 03/11/1980 à 04/05/1984 (v), 27/09/1984 à 06/03/1989 (vi), 10/03/1988 à 13/02/1989 (vii), 22/04/2009 à 18/05/2009 (xvi), verifica-se a ausência de documento técnico hábil para atestar a efetiva exposição a agentes nocivos, inviabilizando o cômputo especial ante a falta de avaliação ambiental.
Ademais, no tocante aos lapsos anteriores a 28/04/1995 (itens ii, iv, v, vi e vii), as funções desempenhadas tampouco admitem enquadramento por categoria profissional, razão pela qual é descabido o reconhecimento da especialidade pleiteada. Vale destacar que, da análise do extrato do CNIS do autor, verificou-se que ele esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no intervalo de 26/08/1993 a 20/09/1993 (NB 555535720).
Nos termos do disposto no art. 55, inc. II, da Lei 8.213/91, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade podem ser considerados para fins de tempo de contribuição desde que intercalados com outras contribuições. No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, sobre a possibilidade do cômputo do tempo em benefício para fins de carência: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
Portanto, seja para cômputo como tempo de contribuição, seja para fins de carência, mostra-se necessário que o benefício por incapacidade esteja intercalado com períodos contributivos. Ademais, verifica-se também a possibilidade de reconhecer o período em gozo de benefício por incapacidade temporária como tempo especial, nos termos do entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1759098/RS, julgado em 26/06/2019, no Tema 998 que firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Logo, no presente caso, o período em gozo de benefício por incapacidade temporária deve ser computado como de atividade especial.
Neste sentido, destaco precedentes desta
C. 7ª Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO GARANTIDA SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE. (...) - Os períodos percebidos de auxílio-doença de 2016-2017, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do
C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). - Apelações do autor e do INSS providas em parte.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287440-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais, sendo que o período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como especial se intercalado com período de atividade especial, nos termos do Tema 998 do STJ. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento:
1. O período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme Tema 998 do STJ. (...)
3. A utilização de EPI não descaracteriza a exposição a ruído em níveis superiores a 85 dB, salvo prova da neutralização integral do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, I; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57, 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-A a 70-J; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011688-21.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) Desta feita, à vista do conjunto probatório, tem-se possível o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 04/04/1973 à 16/10/1975 (i), 29/01/1976 à 21/05/1976 (iii), 24/04/1989 à 08/01/1990 (viii), 09/07/1990 à 04/04/1992 (ix), 01/02/1993 à 26/02/1993 (x), 09/06/1993 à 11/10/1993 (xi), 01/02/1994 à 28/02/1994 (xii), 19/12/1994 à 19/04/1995 (xiii), 13/11/1995 à 12/01/1996 (xiv) e 26/02/1996 à 13/01/2009 (xv).
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 2 meses e 5 dias de trabalho exercido sob condições especiais, na data do requerimento administrativo (DER: 26/02/2018 - ID 139850907, fl. 16), o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Por outro lado, somando-se os períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS aos intervalos de atividade especial reconhecidos, observa-se que a parte autora contava com 37 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, o que lhe garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O requisito da carência também restou preenchido. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2018). DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto à data do início dos efeitos financeiros do benefício, observou-se que, em sede administrativa, não foram apresentados/apreciados todos os documentos necessários à comprovação do tempo de serviço especial, o que deu causa a negativa da concessão do benefício previdenciário (ID 139850965, fls. 202/253).
O E. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização n. 2012/0239062-7, Petição n. 9.582-RS, cuja ementa reproduzo: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) Pende, no entanto, de julgamento no STJ, a questão atinente aos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revistos em juízo. Aos 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, afetando-lhe os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” (grifei).
Determinando, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do
C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024).
Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Assim, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda (ID 139850916, fls. 112/141), resta configurado o interesse de agir no presente caso.
Superada a questão inicial, passo à análise do disposto acerca dos efeitos financeiros da concessão do benefício ora requerido. Na presente fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento. Dito de outro modo, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, é dizer, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão pela qual o feito poderia ser sobrestado perante o Juízo da futura execução.
Em sendo concedida a aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) observará, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição. Assim, se a parte interessada apresentou documentos do labor rural que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si. A E. Décima Turma – como aliás outros órgãos fracionários do E. TRF3 - tem decidido no sentido esposado e, por todos, cito o seguinte exemplo: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP).
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades.
V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018.
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos.” (TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). (grifei) Praxis semelhante tem sido observada no âmbito da E. 7ª Turma. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2018), nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, ou em sua versão superveniente vigente à época da liquidação. Considerando que o referido Manual constitui instrumento de uniformização dos parâmetros de atualização dos débitos judiciais no âmbito da Justiça Federal, elaborado em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, impõe-se a aplicação de sua versão atualizada, ainda que de ofício, sem afronta à coisa julgada.
Assim, ainda que o título executivo fixe índices específicos de atualização, ou seja omisso quanto à tal matéria, nada obsta que, em sede de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros posteriormente definidos em precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. VERBA HONORÁRIA Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data desta decisão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do
C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário na decisão monocrática que anula a sentença condicional, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da mencionada decisão. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de decisão condicional, restando prejudicada a apelação do INSS e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/04/1973 à 16/10/1975 (i), 29/01/1976 à 21/05/1976 (iii), 24/04/1989 à 08/01/1990 (viii), 09/07/1990 à 04/04/1992 (ix), 01/02/1993 à 26/02/1993 (x), 09/06/1993 à 11/10/1993 (xi), 01/02/1994 à 28/02/1994 (xii), 19/12/1994 à 19/04/1995 (xiii), 13/11/1995 à 12/01/1996 (xiv) e 26/02/1996 à 13/01/2009 (xv) e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2018), ressalvando que os efeitos financeiros do benefício concedido obedecerão ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta decisão monocrática condenatória.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308255-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO XAVIER RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N D E C I S Ã O Verifica-se que a presente demanda envolve a análise do termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de determinação para concessão/revisão do benefício, mediante a apreciação de elementos de prova não constantes dos autos do procedimento administrativo.
Registro que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP como representativos da controvérsia, tendo a questão sido cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Ainda, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, de rigor o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal.
Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.