Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312979-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JORGE MONTEDOR Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a ação de cumprimento de sentença para reconhecer que nada é devido ao requerente que tenha optado por benefício concedido na via administrativa.
O apelante alega, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
É o relatório.
Decido. Verifico que o E. STJ concluiu o julgamento do Tema 1018 firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, V, b do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida. DÊ-se ciência e, após, baixem os autos. São Paulo, 15 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312979-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JORGE MONTEDOR Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a ação de cumprimento de sentença para reconhecer que nada é devido ao requerente que tenha optado por benefício concedido na via administrativa.
O apelante alega, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
É o relatório.
Decido. Verifico que o E. STJ concluiu o julgamento do Tema 1018 firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, V, b do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida. DÊ-se ciência e, após, baixem os autos. São Paulo, 15 de setembro de 2023.