Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313949-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA ESCOPETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEAN CARLOS FERREIRA ESCOPETO Advogado do(a)
APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313949-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA ESCOPETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEAN CARLOS FERREIRA ESCOPETO Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos de 03/01/1983 a 05/12/1983, 06/12/1983 a 01/12/1984, 24/05/1988 a 01/05/1989, 01/08/1990 a 24/10/1997, 24/08/1998 a 27/10/1999, 01/09/2008 a 04/10/2018.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada implicasse a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo. Considerando o decidido em sede de repercussão geral pela Corte Supremo no julgamento do RE 870.947 (j. 20.09.2017), sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, e juros de mora contados a partir da citação, calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isenção em custas. Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o reconhecimento dos períodos especiais e, se o caso, a implantação imediata do benefício. Noticiada nos autos a averbação dos períodos considerados especiais (21 anos, 4 meses e 8 dias) pela autarquia.
Em sua apelação, pede o réu que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir exposição a agentes nocivos ruídos e químicos, além da extemporaneidade do laudo pericial sem força probatória, e que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos na NHO 01 da Fundacentro.
Pede, por fim, a fixação dos efeitos financeiros na data do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por sua vez, o autor, em suas razões de inconformismo recursal, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dada a necessidade de produção de novo laudo pericial referente aos períodos não reconhecidos pela sentença. No mérito, pugna pelo enquadramento especial dos lapsos de 02/01/1988 a 21/05/1988, 03/11/1999 a 01/08/2002, 11/11/2002 a 22/09/2003, 01/12/2004 a 03/01/2005, 10/10/2005 a 11/12/2007, fazendo jus a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313949-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA ESCOPETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEAN CARLOS FERREIRA ESCOPETO Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos interpostos pelas partes.
Das Preliminares Da remessa Oficial Assiste razão ao réu, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do Cerceamento de Defesa Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
No caso em apreço, as provas acostadas aos autos (CTPS, PPP e Laudo Pericial) são suficientes ao deslinde da demanda. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.03.1968, o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos declinados na exordial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe aos autos CTPS, PPP e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das diversas especialidades.
Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 06/12/1983 a 01/12/1984, por exposição a ruído com intensidade de 82,02 decibéis, superior ao limite de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) dB), bem como de 01/08/1990 a 24/10/1997, dada a exposição em ambientes com câmaras de congelamento, temperaturas abaixo de 0ºC em condições prejudiciais à saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR -15, e de 03/01/1983 a 05/12/1983, 06/12/1983 a 01/12/1984, 24/05/1988 a 01/05/1989, 24/08/1998 a 27/10/1999, 01/09/2008 a 04/10/2018, conforme se verifica do laudo pericial, em que o interessado esteve em contato com óleo de motor, óleo mineral, compostos de carbonos e orgânicos tóxicos, produtos químicos nocivos (hidrocarbonetos), previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
Da mesma forma, devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 03/11/1999 a 01/08/2002, em que o autor esteve exposto durante seu trabalho em ambientes com câmaras frias, temperaturas abaixo de 0ºC em condições prejudiciais à saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR -15, bem como de 01/12/2004 a 03/01/2005, 10/10/2005 a 11/12/2007, consoante laudo pericial, exposto a óleo diesel e produtos químicos inflamáveis (hidrocarbonetos), nos termos do item 16.6 da NR 16 e anexo 13 da NR 15, previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade nos referidos interregnos.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o alegado labor nos períodos de 02/01/1988 a 21/05/1988, 11/11/2002 a 22/09/2003, conforme se verifica do referido laudo pericial, vez que foi constatada a ausência de exposição a agentes nocivos durante o exercício das atividades laborativas em tais lapsos, bem como não ser possível o enquadramento pela categoria profissional permitida até 10/12/1997, referente ao lapso de 02/01/1988 a 21/05/1988 (CTPS), haja vista que a referida profissão “auxiliar almoxarife” não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada no tocante aos PPP’s e o autor não tivesse seu direito cerceado.
De outro giro, o fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
JÁ relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos na presente demanda, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2018, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 04.10.2018, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 2019. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.10.2018) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do decisum, tendo em vista haver recurso de ambas as partes. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em consulta ao CNIS, observo que o vínculo empregatício mantido com a empresa NOVA ESTRADAS E CONSTRUÇÕES LTDA, encontra-se encerrado desde março 2020, motivo pelo qual não há mais óbice à imediata concessão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF). No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E.
STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo INSS, porém, rejeito a preliminar de nulidade de sentença suscitada pelo autor, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e.
STJ, conforme fundamentação supramencionada, e exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/1999 a 01/08/2002, 01/12/2004 a 03/01/2005, 10/10/2005 a 11/12/2007, que somados aos especiais já reconhecidos em sentença, totaliza 26 anos, 4 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2018, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (04.10.2018).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora JEAN CARLOS FERREIRA ESCOPETO, o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 04.10.2018, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEM IMPEDIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso em apreço, as provas acostadas aos autos (CTPS, PPP e Laudo Pericial) são suficientes ao deslinde da demanda.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
VI - Reconhecidas as especialidades dos intervalos que a parte autora esteve sujeita a exposição de ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como com exposição a câmaras frias, com temperaturas abaixo de 0ºC em condições prejudiciais à saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR -15, além de exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarboneto), previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o alegado labor nos períodos em que se constatou a ausência de exposição a agentes nocivos, bem como não ser possível o enquadramento pela categoria profissional permitida até 10/12/1997, haja vista que a referida profissão “auxiliar almoxarife” não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - O autor faz jus à concessão de aposentadoria especial.
XI - Termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
XII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do decisum, tendo em vista haver recurso de ambas as partes.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial.
XV - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelações do autor e do INSS, e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de remessa oficial arguida pelo INSS, rejeitar a preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do réu e da parte autora, bem como à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.