Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315412-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE FRANCISCO DE MELO Advogados do(a) APELANTE: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI - SP321430-N, AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA - SP128834-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifico que esta demanda envolve controvérsia relativa à matéria afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.031 (Recursos Especiais nº 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS): "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo".
No julgamento ocorrido em 09.12.2020, a 1ª Seção daquela Corte firmou tese no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
Interpostos recursos excepcionais, o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, delimitando o Tema nº 1.209 nos seguintes termos: "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019". Determinou, ainda, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional".
Desta feita, de rigor o cumprimento da determinação superior, com o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Suprema, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal. Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315412-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE FRANCISCO DE MELO Advogados do(a) APELANTE: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI - SP321430-N, AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA - SP128834-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo.
Considerando a data de ingresso nesta Corte, verifico que, embora não incluso na Meta CNJ 02/2022, o presente feito se encontra abrangido pelo Plano de Trabalho estabelecido por esta unidade jurisdicional para o ano em curso. Aguarde-se, pois, a oportuna inclusão em pauta para julgamento.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.