Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318445-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE MOREIRA CAVALHEIRO Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318445-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAQUELINE MOREIRA CAVALHEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, “desde a data da indevida cessação ou seja, 11/08/2015 (DCB)”.
Foi concedida a tutela de urgência. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318445-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAQUELINE MOREIRA CAVALHEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial de 05.02.2020 informa que a parte autora, que tem 31 anos de idade, é portadora de “hipertensão arterial sistêmica com pré-eclampsia e eclampsia prévias, evoluindo com quadro de insuficiência renal crônica dialítica a partir de 2014 durante a sua 2.ª gestação”. Afirmou o médico perito que “A etiologia da doença ficou indeterminada e desde aquela ocasião a pericianda permanece com necessidade de sessões de hemodiálise 3 vezes por semana durante 4 horas, atualmente aguardando a realização de um transplante renal.
Além disso, a pericianda evoluiu com complicações em membro superior esquerdo definidas por uma trombose venosa profunda recorrente em 2017, 2018 e 2019 demandando procedimento cirúrgico. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária desde 2014 até que seja realizado o transplante renal, devendo a autora ser reavaliada periodicamente a cada ano aproximadamente”. Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial e uma vez que este procedimento possui riscos inerentes os quais a parte autora não está compelida a enfrentar, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social de 18.09.2018, a parte autora reside com o esposo, nascido em 03.09.1975 e duas filhas, nascidas em 10.08.2011 e 06.01.2015, em imóvel “fruto de disputa judicial, localizada em área urbana, asfaltada, com boa infraestrutura. Possui dois cômodos, sendo distribuídos em cozinha com sala, quarto onde repousam os pais em uma cama de casal e as filhas em um beliche, além de um banheiro, área de serviço em conjunto com o quintal e piscina desativada”.
Relatou a assistente social que “As paredes são de alvenaria com revestimento e piso de cerâmica, o banheiro possui revestimento até o teto. A família usufrui dos seguintes itens de conforto: dois televisores, sendo um deles pifado, um automóvel Siena, ano 2011, gasolina, um fogão de 6 bocas, uma geladeira, um telefone fixo e dois aparelhos celulares”. As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, “são: água (R$60,00), luz (R$90,00), telefone fixo e celular (R$100,00), aluguel (R$350,00), compra mensal (350,00), combustível (R$800,00), cuidadora das filhas (350,00), e gás (R$65,00/a cada 2 meses)”.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que o marido da parte autora percebe, 6,88 reais por hora, pelo exercício de atividades como motorista. Nesse aspecto, a consulta realizada no Sistema CNIS da Previdência Social, juntada aos autos pelo INSS, revela que a remuneração recebida pelo cônjuge da requerente em junho de 2018 foi de 2.865,14 reais. Cumpre mencionar que conforme pesquisa detalhada no Sistema CNIS, realizada em 13.09.2021, verifica-se que o marido da demandante recebeu remuneração, conforme segue: - competência 02/2021 – 3.678,85 reais; - competência 03/2021 – 4.428,95 reais; - competência 04/2021 – 3.737,19 reais; - competência 05/2021 – 2.706,45 reais; - competência 06/2021 – 2.716,38 reais; - competência 07/2021 – 4.104,51 reais e - competência 08/2021 – 2.648,34 reais.
Do exposto, constata-se que a parte autora reside com familiares em imóvel próprio, não havendo gasto com aluguel, denotando-se que o sustento do núcleo familiar é provido por seu cônjuge. Ademais, as despesas mencionadas não comprometem a totalidade do orçamento doméstico, e que, a despeito da condição simples de vida, não há desamparo nem abandono da parte autora. Ressalte-se, a esse respeito, que o objetivo do benefício assistencial não é complementar a renda, mas fornecer o mínimo àqueles que vivem em situação verdadeiramente indigna, cuja precariedade coloca em risco a própria sobrevivência, exigindo-se, para tanto, a constatação de extrema vulnerabilidade – o que não é o caso dos autos.
O quadro apresentado, dessa forma, não se ajusta ao de miserabilidade exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado um dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.