Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318562-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318562-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela autora CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio doença com pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença (ID 141584708) julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. Apela a autora pugnando, preliminarmente, ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo a retificação da r. sentença. Aduz, ainda o cerceamento do direito de defesa, dada a necessidade de realização de pericia na especialidade de psiquiatria, por ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31, até para complementar o quesito se há época do prognóstico da doença a apelante fazia jus ao benefício pleiteado e por quanto tempo.
Afirma que o Sr. Perito está equivocado, eis que segue afastada de suas atividades laborais para tratamento médico, com uso de medicamentos, inclusive acompanhamento frequente com psicólogos e médicos psiquiátricos, conforme documentos instrutores do pedido, o que evidencia sua incapacidade laboral. Sem contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318562-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Merece guarida a irresignação da parte autora acerca da gratuidade da justiça. Conforme consta da própria sentença, a benesse foi concedida nos autos do AI agravo de instrumento nº 5017502-75.2019.4.03.0000, de minha relatoria, visto que devidamente comprovado a hipossuficiência financeira da autora/agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Por sua vez, descabida a alegação de cerceamento de defesa e pedido de realização de nova perícia por médico na especialidade de psiquiatria. Observe-se que foi dada ciência às partes da juntada do laudo pericial e determinada a manifestação em alegações finais, ocasião em que a autora pleiteou a complementação do laudo, diante da complexidade e gravidade de seu estado de saúde, bem como a realização de nova perícia com médico na especialidade de psiquiatria, o que foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau, por considerar despiciendo.
A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO.
I. Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora, por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. Não é necessário, em regra, especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Em casos excepcionais, desde que o perito de confiança do Juízo afirme não possuir competência técnica ou científica para atuar em uma hipótese específica, poderá ser determinada a realização de perícia por médico especialista.
3. Descabido o pedido de substituição do perito.
4. Agravo improvido. (AI 00231278820134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Quanto ao mérito, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A realização da perícia se faz necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos juntados, não são suficientes para convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, devendo o Magistrado, inclusive, observar o disposto no artigo 130 do CPC.
2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
3. No presente caso, constatou-se que, a requerimento da parte autora, houve a realização de duas perícias médicas judiciais nos autos principais, por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia. Os quesitos complementares da parte autora foram devidamente esclarecidos pelos peritos.
4. Embora os laudos periciais tenham sido conclusivos no sentido de não haver incapacidade laboral, restou reconhecido pelos dois peritos que o requerente é portador de epilepsia.
5. HÁ inúmeros documentos, fotos, prontuários e exames médicos acostados aos autos, sendo estes elementos suficientes para comprovação da patologia alegada pela parte autora.
6. Não há razão para se complementar o laudo pericial apresentado, tampouco para se determinar a realização de novo exame pericial.
7. Inteligência do artigo 436 do CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial.
8. Agravo a que se nega provimento. (AI 00040229120144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. No caso vertente, a improcedência decorreu do reconhecimento da ausência de incapacidade, o que torna despicienda a análise das demais condições legalmente exigidas.
A perícia judicial (ID 141584708) constata que a autora, com 28 anos, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), desde junho de 2018, e com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames complementares e atestados, concluiu pela aptidão para desempenhar suas atividades laborais, não sendo constatada incapacidade. O MM. Juízo a quo, (ID 141584722) considerou que embora tenha sido constatado que a autora seja portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, esta doença não lhe acarreta qualquer incapacidade, encontrando-se apta a desenvolver suas atividades laborais normalmente e que seu tratamento atual é de acompanhamento e conservador, não havendo qualquer moléstia que a impeça de exercer sua atividade profissional atual, não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença.
Ressalte-se que não restou evidenciada a incapacidade alegada, motivo pelo qual afigura-se correta a não concessão do benefício pleiteado. Assim, impositivo o acolhimento da preliminar arguida para determinar a observância suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA
1- Reconhecida a hipossuficiência financeira da autora/agravante, nos autos do AI agravo de instrumento nº 5017502-75.2019.4.03.0000, de minha relatoria, impositiva a observância da suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
2- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia, inocorrente no presente caso.
3- Não demonstrada a necessidade de nova perícia, descabida sua realização.
4- Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial afirmou que embora a autora seja portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames complementares e atestados, concluiu pela aptidão para desempenhar suas atividades laborais, não sendo constatada incapacidade. 5-O MM. Juízo a quo, considerou que a doença constatada não acarreta incapacidade, sendo certo que a autora encontra-se apta a desenvolver suas atividades laborais normalmente e que seu tratamento atual é de acompanhamento e conservador, não havendo qualquer moléstia que a impeça de exercer sua atividade profissional atual, não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença.
Não evidenciada a incapacidade alegada, correta a não concessão do benefício pleiteado. 6-Preliminar de Gratuidade da Justiça acolhida. 7-Preliminar de Cerceamento de Defesa rejeitada.
8- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de gratuidade da justiça, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.