Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319600-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIRA Advogado do(a)
APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319600-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIRA Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo (2/9/2019). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos, bem como a anulação da sentença pela ocorrência da coisa julgada, ante a identidade das partes, causa de pedir e pedido. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319600-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIRA Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DO CASO DOS AUTOS (AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA) Não procede a alegação da autarquia federal sobre a ocorrência da coisa julgada.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. HÁ coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade. A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis: “A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu.
A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”. Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu.
In casu, a autora ajuizou demanda no ano de 2018, objetivando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez NB 610.551.627-8, cessado em 8/9/2018 diante de perícia administrativa revisional realizada na mesma data (n.º 1005724-85.2018.8.26.0438). Ocorrido o trânsito em julgado em 25/4/2019 (f. 46, Id. 141707792). Em 12/9/2019, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da autarquia federal à concessão de novo benefício previdenciário, ante a nova negativa administrativa ocorrida em 2/9/2019 (Id. 141707743).
Conforme se depreende dos autos, não há identidade da causa de pedir, uma vez que as demandas advêm de fatos jurídicos distintos. Naquele processo, buscou-se o restabelecimento de benefício previdenciário NB 610.551.627-8. Nesse, tem-se a pretensão de satisfação do interesse de novo benefício, diante da negativa administrativa ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.