Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322201-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CELIO ANTONIASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO ANTONIASSI Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322201-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CELIO ANTONIASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO ANTONIASSI Advogado do(a) APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 09/03/2017 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1981 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 22/10/1986, 01/07/1988 a 15/12/1993 e de 04/04/1994 a 22/09/2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento do pedido realizado na via administrativa.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais, os interregnos de 01/11/1981 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 22/10/1986, 19/11/2003 a 07/10/2014 e de 08/10/2014 até a data do laudo pericial, devendo o INSS averbá-los na CTPS e em seu sistema administrativo (CNIS). Condenou-o, também, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento administrativo (18/10/2016), com renda mensal a ser apurada conforme o § 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, com direito ao abono anual.
Juros e correção nos termos do Tema 810, do STF. À vista da sucumbência, arcará a autarquia com o pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, eximindo-a do pagamento de eventuais custas. Inconformado, apela o autor, requerendo a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (22/09/2016).
Pede, ainda, o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/07/1988 a 15/12/1993 e de 04/04/1994 a 18/11/2003. O INSS também recorreu afirmando que não é possível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que a profissão de frentista não está elencada nos decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. Aduz, ainda, que não obstante o perito tenha concluído que havia a exposição a benzeno durante o abastecimento de carros, a concentração era inferior a 1% e não era permanente, afastando a especialidade.
Alega que, nos interregnos de 19/11/2003 a 07/10/2014 e, a partir de 08/10/2014, o autor exerceu a atividade de gerente em posto de combustíveis e não abastecia carros, a não ser eventualmente. Dessa forma, tendo em vista que suas atividades eram de natureza burocrática, não há que se falar em exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. Acrescenta que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade e que não é possível o reconhecimento do labor e condições especiais sem a respectiva fonte de custeio.
Assevera que, os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença não podem ser considerados como exercidos em atividade especiais e que o autor não demonstrou o labor em condições nocivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Caso não seja este o entendimento, pleiteia alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora, fixação do termo inicial na data da juntada do laudo ou na data da citação, observância da prescrição quinquenal e redução da verba honorária.
Pede, por fim, seja consignada a vedação à “desaposentação”, ou seja, a concessão superveniente de aposentadoria diversa a incompatível com a requerida na presente demanda. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O autor manifestou-se requerendo a concessão da tutela antecipada, uma vez que se encontra desempregado. Junta Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322201-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CELIO ANTONIASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO ANTONIASSI Advogado do(a) APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, observo que, o autor requereu a concessão do benefício “com termo inicial na data do indeferimento do pedido realizado na via administrativa”. – grifos meus É defeso às partes inovar quanto ao pedido e a causa de pedir em sede recursal, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não conheço de parte do apelo do requerente no que tange ao pedido para concessão do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/09/2016). Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher. Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício reduz-se para 15, 20 ou 25 anos em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeitá-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação deles, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa à lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da perícia por similaridade Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão: serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes, os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, e a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Da exposição a agentes químicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial.
Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Considerando a legislação vigente antes da Lei n. 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo).
No interstício entre 28/4/1995 e 5/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes. Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Caso dos autos.
1) Período: 01/11/1981 a 31/12/1981 Empresa: João Batista Saccardo e Cia Ltda Atividades/funções: frentista Descrição das atividades: “Atuar sob a orientação de seu superior imediato, desenvolvendo suas atividades diárias no abastecimento de veículos com álcool, gasolina e diesel, fazendo a troca de óleos de motor, câmbio, diferencial e filtro de ar, fazendo lavagem externa de veículos de clientes quando solicitados, olhando água do radiador, óleo de motor e lavagem de para brisas de veículos, emitindo notas fiscais e recebimento de clientes.” Agente(s) nocivo(s): óleo mineral (de acordo com o PPP) e benzeno (de acordo com o laudo técnico judicial.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (hidrocarbonetos). Provas: PPP emitido em 05/08/2011 (id 141952495 p. 01/02) e laudo técnico judicial (id 141952549 p. 01/19 e 141952559 p. 01/08). Conclusão: Ficou devidamente comprovado o labor em condições especiais no interregno mencionado, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos. Observo que, como anteriormente mencionado, quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
2) Período: 01/01/1983 a 22/10/1986 Empresa: A Montanher & Cia Ltda Atividades/funções: frentista Descrição das atividades: “Atuar sob a orientação de seu superior imediato, desenvolvendo suas atividades diárias no abastecimento de veículos com álcool, gasolina e diesel, fazendo a troca de óleos de motor, câmbio, diferencial e filtro de ar, fazendo lavagem externa de veículos de clientes quando solicitados, olhando água do radiador, óleo de motor e lavagem de para brisas de veículos, emitindo notas fiscais e recebimento de clientes.” Agente(s) nocivo(s): óleo mineral (de acordo com o PPP) e benzeno (de acordo com o laudo técnico judicial.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Provas: PPP emitido em 05/08/2011 (id 141952495 p. 03/04) e laudo técnico judicial (id 141952549 p. 01/19 e 141952559 p. 01/08). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos. Observo que, como anteriormente mencionado, quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
3) Períodos: 01/07/1988 a 15/12/1993, 04/04/1994 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 07/10/2014 e de 08/10/2014 a 03/04/2019 (data de realização da perícia) Empresa: A Montanher & Cia Ltda Atividades/funções: auxiliar de escritório no período de 01/07/1988 a 15/12/1993 e gerente administrativo nos demais períodos Descrição das atividades de acordo com os PPP(s): “Atua na coordenação, orientação e distribuição de ordens de serviços a seus subordinados, acompanhando todas as atividades desenvolvidas por eles e fazendo pagamento de compras de combustíveis e de funcionários, controles de caixas, venda de combustíveis a clientes e atividades burocráticas relacionadas à profissão” Agente(s) nocivo(s): de acordo com os PPP (s), não há exposição a agentes nocivos; de acordo com o laudo técnico judicial, há exposição intermitente a benzeno, nos períodos de 01/07/1988 a 15/12/1993, 04/04/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 05/05/1999 e de 06/05/1999 a 18/11/2003.
No período de 19/11/2003 a 07/10/2014 o laudo afirmou que a exposição a benzeno era indissociável da prestação de serviço e, no interregno de 08/10/2014 a 03/04/2019, o perito informa que há “possibilidade de exposição a benzeno durante suas atividades habituais.” Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Provas: PPP(s) emitidos em 05/08/2011 (id 141952495 p. 05/06) e em 15/07/2016 (id 141952498 p. 01/03) e laudo técnico judicial (id 141952549 p. 01/19 e 141952559 p. 01/08).
Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que, os PPP (s) não informam a exposição a fatores nocivos e, embora o laudo técnico judicial tenha apontado a exposição a benzeno, afirmando ser esta indissociável da prestação de serviços, tal fato não restou comprovado no presente feito. Observo que, além da descrição das atividades contida no PPP, o perito judicial informa que o autor exerceu a função de gerente, porém sem diferença entre esta atividade e o trabalho como auxiliar administrativo, alterando-se apenas o nome da função e o salário.
Ademais, o expert judicial descreve as atividades do autor, como gerente, da seguinte maneira: “proceder ao controle de estoque do posto, seja de combustíveis, quanto de lubrificantes e insumos; realizar o controle de caixa, controlando entradas, saídas, contas a pagar e receber, bem como fechando e abrindo o caixa; emitir notas fiscais e controlar “fiados”, realizar pagamentos diversos, estabelecer as margens de lucro de vendas, coordenar os serviços de todos os funcionários, bem como estabelecer quadros de horários e rodízios, organizar e controlar documentos diversos (não faz a parte contábil), atender clientes para resolver algum problema ou negociar preços, auxiliar os frentistas nos abastecimentos, calibrações de pneus e check lists de água e óleo.” Destarte, a descrição das atividades contida tanto no PPP quanto no laudo judicial aponta que o requerente exercia tarefas eminentemente burocráticas no seu labor como auxiliar de escritório e gerente, de forma que sua exposição a hidrocarbonetos era, no máximo eventual.
Desta maneira, por não trabalhar diretamente no abastecimento de veículos (atividade que, como mencionado, se dava de maneira esporádica), o autor não estava em contato permanente com vapores oriundos de combustíveis, afastando a nocividade e o risco de explosão (periculosidade). Quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por atuação eventual no exercício de atividades de abastecimento, orienta-se o entendimento desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. AGENTES INSALUBRES. RISCO DE EXPLOSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ATUAÇÃO ESPORÁDICA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum.
Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - O que restou comprovado nos autos é que o autor exerceu atividades perigosas e prejudiciais à saúde e atividades comuns, de forma alternada, o que retira o caráter da habitualidade e da permanência exigida para o reconhecimento da atividade como especial, exigido pela legislação previdenciária. - A atividade exercida pelo autor não pode ser enquadrada no Código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar ausente, consoante atestado pelo perito judicial às fls.112, o contato direto com os combustíveis. - São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.
Precedentes. - O risco de explosão não é fator inerente à atividade de gerência de um posto de combustível, tal como acontece no caso do frentista que está, de forma contínua, exposto aos vapores dos combustíveis, com alto teor inflamável, com potencial altíssimo para desencadear a explosão. - O beneficiário da justiça gratuita que restar vencido ao final da demanda deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível 1779264/SP, processo 0007695-75.2008.4.03.6120; Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 03/11/2014, data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 14/11/2014). Observo que, o extrato do sistema CNIS juntado ao feito (141952520 p.
01) não demonstra o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de forma que não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor recebeu benefício por incapacidade. Destarte, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos (de 01/11/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1983 a 22/10/1986) e os interregnos de atividade comum constantes da CTPS e do CNIS, perfez o requerente mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal.
Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Mantenho a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma.
Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Quanto à prescrição, consoante pacífica jurisprudência, imprescritível o direito ao benefício, somente são por ela atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, todavia, não há que se falar em prescrição, uma vez entre a data da DIB fixada na sentença e a data do ajuizamento da demanda, não decorrem mais de cinco anos.
Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada. Quanto ao pedido do INSS para que fique consignado nos autos a vedação à desaposentação, observo que, não há, no presente feito, notícia no sentido de que o autor esteja pleiteando na via judicial ou administrativa outro benefício além daquele discutido na presente demanda.
Dessa forma, indefiro o pedido da autarquia neste sentido, uma vez que a decisão judicial não pode se pautar na hipótese do advento de evento futuro e incerto. No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, que tem por finalidade propiciar meio de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento.
Resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora. Destarte, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 729, do STF, concedo a tutela de urgência, de natureza satisfativa (antecipatória), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sem o pagamento de eventuais parcelas em atraso, que serão objeto de requisição judicial por meio próprio (Precatório ou RPV).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Dou parcial provimento ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 19/11/2003 a 07/10/2014 e, a partir de 08/20/2014, para determinar que a questão relativa ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros deve ser definida no momento do cumprimento de sentença e a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima mencionada.
Concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme exposto na fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Observo que, o autor requereu a concessão do benefício “com termo inicial na data do indeferimento do pedido realizado na via administrativa”. É defeso às partes inovar quanto ao pedido e a causa de pedir em sede recursal, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não conheço de parte do apelo do requerente no que tange ao pedido para concessão do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/09/2016).
2. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância.
3. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
4. Destarte, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos (de 01/11/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1983 a 22/10/1986) e os interregnos de atividade comum constantes da CTPS e do CNIS, perfez o requerente mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal.
5. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
6. Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2).
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
7. Mantenho a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
8. Quanto à prescrição, consoante pacífica jurisprudência, imprescritível o direito ao benefício, somente são por ela atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, todavia, não há que se falar em prescrição, uma vez entre a data da DIB fixada na sentença e a data do ajuizamento da demanda, não decorrem mais de cinco anos.
9. Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada.
10. No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, que tem por finalidade propiciar meio de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora.
Destarte, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 729, do STF, concedo a tutela de urgência, de natureza satisfativa (antecipatória), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sem o pagamento de eventuais parcelas em atraso, que serão objeto de requisição judicial por meio próprio (Precatório ou RPV).
11. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.