Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323979-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUZIA DE PONTES SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
D E C I D O. O recurso merece admissão. Em decisão monocrática, o termo inicial foi fixado conforme trecho que segue: (...)O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício.(...) E, o acórdão recorrido consignou: (...)Relembre-se que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da sentença (23.10.2020), quando reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, tendo em vista que à época do laudo pericial (13.11.2019), foi constatada incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do Juiz, que forma sua convicção de acordo com os documentos constantes dos autos.(...) Está consolidada a jurisprudência da superior instância a dizer que o termo inicial de concessão do benefício assistencial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data da citação do INSS, notadamente quando o pedido seja deduzido diretamente em Juízo.
São desimportantes, portanto, para efeito de fixação do dies a quo do benefício, a data do ajuizamento da demanda, a data da realização do laudo pericial ou a de sua juntada aos autos. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo à consideração de que o benefício, no caso concreto, deve ter como termo inicial a citação. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Segunda Turma, AgRg no ARESP nº 475.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.04.2014) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. TERMO FINAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
1. Na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário. Precedentes do STJ. (...)
5. Agravo Regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.398.994/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.12.2013) Destarte, em deferência à possibilidade de desfecho diverso fundado em nova valoração das provas colacionadas aos autos, submeto à apreciação da instância superior. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323979-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA DE PONTES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323979-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E LUZIA DE PONTES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N AGRAVADO:
DECISÃO
ID. N. 144950006 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pelo Ministério Público Federal e pela parte autora, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a contar da data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o MPF aduz que o termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser fixado na data da citação. A parte autora, por sua vez, em recurso de agravo, sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta aos recursos.
É o relatório. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323979-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E LUZIA DE PONTES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N AGRAVADO:
DECISÃO
ID. N. 144950006 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem razão os agravantes. Relembre-se que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da sentença (23.10.2020), quando reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, tendo em vista que à época do laudo pericial (13.11.2019), foi constatada incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do Juiz, que forma sua convicção de acordo com os documentos constantes dos autos. Não prospera, portanto, a pretensão dos agravantes, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal e pela parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data da prolação da decisão agravada (23.10.2020), quando reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício.
II - Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal e pela parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos do Ministério Público Federal e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.