Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330187-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVANDIR ROBERTO HASS Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO - SP212936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330187-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: SILVANDIR ROBERTO HASS Advogado do(a) APELANTE: ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO - SP212936-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330187-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: SILVANDIR ROBERTO HASS Advogado do(a) APELANTE: ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO - SP212936-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 142961340 considerou, o autor, então, com 48 anos de idade, ensino fundamental completo e que trabalhou como agente de segurança parlamentar de 1998 a 2009, atuando como “motorista de deputado”, portador de osteodiscoartrose na coluna.
Transcrevo o histórico retratado no laudo: “O periciado foi operado de hérnia de disco lombar em 2000 e realizada revisão cirúrgica em 2005 e 2008. Não apresenta agravamento desde então. Após as cirurgias voltou a trabalhar e afastou-se por força de decisão judicial. Não apresenta documento de atendimento médico entre 2009 (pré decisão judicial) e 2018 (pré pericia previdenciária revisional). Neste intervalo renovou sua CNH categoria AE, para o que se apresentou espontaneamente.
A história clínica é compatível com hérnia de disco lombar com duas recidivas. Após o último tratamento cirúrgico em 2008 não houve mais complicações. Não existe comprovação de seguimento médico regular entre 2009 e 2018.” O perito consignou que “a história clínica é incompatível com doença incapacitante, não há encadeamento anátomo clínico coerente e nem evolução compatível com a história natural da doença”.
O exame pericial mostra leve diminuição de força em hálux direito, contudo, documenta normalidade funcional da coluna cervical e membros superiores, não havendo outros sinais de impotência funcional e nem desuso. A musculatura do autor é trófica, bem desenvolvida. O expert salientou que existe contraindicação, no caso, para trabalhos com esforços físicos intensos, concluindo, no entanto, não ser o caso da parte autora, “particularmente considerando que dirigia carros pequenos”.
Atestou, por fim, que não há incapacidade para a atividade habitual do postulante, tampouco, para outras dentro de sua capacidade intelectual e nível de escolaridade. No mais, o resultado dos exames realizados, evidenciam o bom estado geral da parte autora conforme registrado no laudo: “EXAME FÍSICO: Periciado se apresenta em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço. Entende e responde adequadamente às perguntas.
Manipula documentos e locomove-se com desenvoltura. Sua audição social é normal. Informa pesar 80 Kg e medir 1,79 m. Membros inferiores: Membros Inferiores de musculatura trófica, força e sensibilidade preservadas. Reflexos presentes, simétricos e normais (aquileu e patelar). Joelhos estáveis, sem sinais inflamatórios e sem limitação movimentos. Tornozelos sem alterações. Membros superiores Musculatura de braços e ombros simétrica, trófica e normal.
Ausência de cicatrizes, abaulamentos ou retrações. Amplitudes de movimentos de ombros, cotovelos e punhos normais. Força e sensibilidade preservadas. Ausência de dor a palpação. Refere dor lombar à manobra de Jobe. Mãos: Pele áspera e grossa. Movimentos, inclusive pinças, força de preensão e sensibilidade conservados. Coluna Vertebral Inspeção: Ausência de abaulamentos, retrações ou desvios significativos.
Musculatura trófica e normal. Presença de cicatriz lombar bem constituída. Mobilidade: Movimentos preservados em todos os seguimentos. Palpação: Refere dor ao mínimo toque da região lombar, mesmo naqueles indolores e sem relação anatômica com a alegada patologia. Realiza movimentos bruscos de retirada. Refere dor ao mínimo toque de região dorsal, sem relação anatômica com a alegada patologia. Nega dor a palpação de região cervical e torácica alta.
Ausência de contratura muscular para vertebral. Testes especiais: Lasègue invertido: Negativo. Lasègue clássico: Negativo. Movimentação em bloco: Positivo. Compressão axial: Positivo.” De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.