Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEONALDO CARMO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recursos especial e extraordinário interposto(s) por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IDs 275647732 e 275647733) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado(a) do(a) INTERESSADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento de interesse processual da parte autora, uma vez que a documentação por ela apresentada foi subtraída da análise administrativa. Aduz, ainda, a necessidade de suspensão processual, tendo em vista a afetação pelo
C. STJ do Tema 1.124. Por fim, entende pela impossibilidade do reconhecimento de atividades especiais exercidas pelo segurado Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado(a) do(a) INTERESSADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "Da sentença condicional. Dispõe o , parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: CLEONALDO CARMO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de novembro de 2022.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, proposta por Cleonaldo Carmo de Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos comuns de 11.06.1984 a 25.11.1984 e 22.02.1988 a 05.03.1988, bem como os períodos de 13.05.1986 a 08.11.1986, 30.04.1987 a 14.11.1987, 14.08.2020 a 03.03.2001, 02.05.2001 a 06.12.2001 e 14.04.2003 a 11.03.2015 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção da necessária prova técnica apta a comprovar a especialidade de todos os períodos indicados na inicial, postulando, no mérito, a integral procedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do do Novo Código de Processo Civil: “.
Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, caso exista tempo necessário para a concessão do benefício (ID 262573991 – pág. 14). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). (...) NO CASO DOS AUTOS, verifico que a controvérsia se limita à natureza dos trabalhos exercidos pelo autor nos períodos de 11.06.1984 a 25.11.1984, 27.05.1985 a 25.01.1986, 13.05.1986 a 08.11.1986, 17.11.1986 a 14.04.1987, 30.04.1987 a 14.11.1987, 30.11.1987 a 22.01.1988, 16.01.1989 a 02.04.1989, 16.10.1989 a 08.03.1990, 29.10.1990 a 25.12.1990, 21.01.1991 a 24.03.1991, 27.05.1991 a 31.07.1991, 02.03.1991 a 12.11.1991, 20.01.1992 08.05.1992, 29.10.1992 a 26.11.1992, 02.12.1992 a 18.04.1993, 07.11.1994 a 30.12.1994, 14.08.2000 a 03.03.2001, 02.05.2001 a 06.12.2001, 25.04.2002 a 30.10.2002, 18.11.2002 a 01.02.2003 e 14.04.2003 a 13.05.2015.
Em relação aos períodos de 11.06.1984 a 25.11.1984, 27.05.1985 a 25.01.1986, 13.05.1986 a 08.11.1986, 17.11.1986 a 14.04.1987, 30.04.1987 a 14.11.1987, 30.11.1987 a 22.01.1988, 16.01.1989 a 02.04.1989, 16.10.1989 a 08.03.1990, 29.10.1990 a 25.12.1990, 21.01.1991 a 24.03.1991, 27.05.1991 a 31.07.1991, 02.03.1991 a 12.11.1991, 20.01.1992 08.05.1992, 29.10.1992 a 26.11.1992, 02.12.1992 a 18.04.1993, 07.11.1994 a 30.12.1994, 14.08.2000 a 03.03.2001 e 18.11.2002 a 01.02.2003, observo que o segurado executou trabalhos nas lavouras de laranja e cana-de-açúcar, estando, assim, exposto aos agentes químicos oriundos de defensivos agrícolas e da palha da cana queimada (ID 262573969 e ID 262573977), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nesses intervalos, nos moldes dos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.9 e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, observado, ainda, os Anexos nºs 11 e 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78).
O E. Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, ao analisar as condições de salubridade da atividade do cortador de cana-de-açúcar, concluiu pela exposição de referido profissional a agentes químicos: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRABALHADOR RURAL – EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR – CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial.
As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido.”(TST – Segunda Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho - Processo nº TST – RR – 31200-70.2007.5.15.0120, publicação do acórdão em 24.10.2014) Ademais, ainda que não se considere o enquadramento pela atividade em si, deve-se notar a associação de agentes químicos, físicos e biológicos ao quais estes trabalhadores encontram-se expostos, inerentes ao ofício.
Fuligem decorrente da queima da planta, trabalho exposto ao sol, contato com defensivos agrícolas e animais peçonhentos são, por exemplo, elementos presentes durante o corte e a carpa manuais da cana-de-açúcar. Nesse sentido já decidiu a 7ª Turma deste E. Tribunal: “[...] conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo ‘Por que morrem os trabalhadores da cana?’. Confira-se: ‘Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal.
Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.’(ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.” (TRF
3 – ApCiv – Apelação Cível/SP 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data do Julgamento: 11/03/2021, Data da Publicação: 17/03/2021). Por sua vez, em relação aos períodos de 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002 e 14.04.2003 a 13.05.2015, verifico que o segurado esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 143034549 – págs. 1/9, ID 143034585 – págs. 1/2 e ID 262573969), exercendo atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Todavia, somados os tempos especiais, convertidos em comum, acrescidos dos demais períodos de contribuição, contabiliza o autor 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo contributivo, na data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018).
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. Em relação ao Tema 1.124 do
C. STJ, esta Décima Turma apresenta entendimento de que a controvérsia “[...] diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.” (TRF
3 – Décima Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003174-21.2019.4.03.6183, Relator DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 09/03/2022, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022). Nesse sentido, eventual discussão acerca dos efeitos financeiros da condenação do INSS deverá ser solucionada quando da liquidação do julgado, se o caso. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença condicional e, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para, fixando, também de ofício, os consectários legais, condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018), tudo na forma acima explicitada, restando prejudicada a análise das apelações.
É como voto.” (sublinhei). Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Passo, apenas, a tecer considerações sobre a exposição do segurado a intensidade de ruídos acima dos limites permitidos nos períodos de 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002 e 14.04.2003 a 18.11.2003. Conforme já exposto no voto embargado, para os períodos de trabalho em questão, deve ser observado o Decreto nº 2.172/1997, o qual previa como limite para o labor ser considerado comum a intensidade de ruído correspondente a 90 decibéis.
Em busca de comprovar a especialidade dos trabalhos, a parte autora juntou aos autos PPP, em que são descritos os serviços prestados para a sociedade empresária denominada “Raízen Energia S/A”, no cago de “Tratorista B” (setor agrícola), indicando a exposição a ruídos de 90,2 decibéis, no período de 02.05.2001 a 06.12.2001 (ID 143034585 – págs. 1/3). Nesse sentido, os períodos de 15.04.2002 a 30.10.2002 e 14.04.2003 a 18.11.2003, nos quais o autor exerceu atividades, para o mesmo estabelecimento comercial, em idênticos cargo e setor, com o desenvolvimento das mesmas funções, devem também ser considerados especiais.
Não se mostra razoável afastar a especialidade dos trabalhos por 0,2 decibel, considerando a continuidade das condições em que executadas as atividades. Assim, devem ser estendidas as informações do PPP de ID 143034585 – págs. 1/3 aos referidos intervalos, ainda mais considerando a sua data de emissão posterior aos PPP’s de ID 143034549 – págs. 5/11. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E.
STJ, se o caso. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e.
Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer a questão a respeito do Tema 1124/STJ, sem alteração no resultado do julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TEMA 1124/STJ. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Passo, apenas, a tecer considerações sobre a exposição do segurado a intensidade de ruídos acima dos limites permitidos nos períodos de 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002 e 14.04.2003 a 18.11.2003. Conforme já exposto no voto embargado, para os períodos de trabalho em questão, deve ser observado o Decreto nº 2.172/1997, o qual previa como limite para o labor ser considerado comum a intensidade de ruído correspondente 90 decibéis.
Em busca de comprovar a especialidade dos trabalhos, a parte autora juntou aos autos PPP, em que são descritos os serviços prestados para a sociedade empresária denominada “Raízen Energia S/A”, no cago de “Tratorista B” (setor agrícola), indicando a exposição a ruídos de 90,2 decibéis, no período de 02.05.2001 a 06.12.2001 (ID 143034585 – págs. 1/3). Nesse sentido, os períodos de 15.04.2002 a 30.10.2002 e 14.04.2003 a 18.11.2003, nos quais o autor exerceu atividades, para o mesmo estabelecimento comercial, em idênticos cargo e setor, com o desenvolvimento das mesmas funções, devem também ser considerados especiais.
Não se mostra razoável afastar a especialidade dos trabalhos por 0,2 decibel, considerando a continuidade das condições em que executadas as atividades. Assim, devem ser estendidas as informações do PPP de ID 143034585 – págs. 1/3 aos referidos intervalos, ainda mais considerando a sua data de emissão posterior aos PPP’s de ID 143034549 – págs. 5/11.
5. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E.
STJ, se o caso.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer a questão a respeito do Tema 1124/STJ, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: CLEONALDO CARMO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Cleonaldo Carmo de Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela parcial procedência do pedido. Apelação interposta pela parte autora. Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, por cerceamento ao direito de defesa da demandante, em razão da não produção de prova pericial relativamente a todos os períodos em que supostamente executou atividades especiais. Laudo pericial anexado aos autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Apelação interposta pela parte autora, na qual pugna pelo reconhecimento de todos os períodos especiais indicados em sua inicial, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, apresenta recurso de apelação, no qual argumenta, em sede preliminar, pela: a) nulidade da sentença condicional; b) sobrestamento do processo, tendo em vista a pendência de julgamento de recursos especiais afetados como representativos de controvérsia pelo
C. STJ (Temas nºs 1.090 e 1.1124); c) nulidade do laudo pericial; d) incompetência da Justiça Federal para retificar PPP; e) necessidade de submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, tenciona a total improcedência do pedido formulado pelo autor. Com contrarrazões, subiram os autos a este Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330536-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: CLEONALDO CARMO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONALDO CARMO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.12.1969, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 11.06.1984 a 25.11.1984, 27.05.1985 a 25.01.1986, 13.05.1986 a 08.11.1986, 17.11.1986 a 14.04.1987, 30.04.1987 a 14.11.1987, 30.11.1987 a 22.01.1988, 16.01.1989 a 02.04.1989, 16.10.1989 a 08.03.1990, 29.10.1990 a 25.12.1990, 21.01.1991 a 24.02.1991, 27.05.1991 a 31.07.1991, 02.09.1991 a 12.11.1991, 20.01.1992 08.05.1992, 29.10.1992 a 26.11.1992, 02.12.1992 a 18.04.1993, 07.11.1994 a 30.12.1994, 14.08.2000 a 03.03.2001, 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002, 18.11.2002 a 01.02.2003 e 14.04.2003 a 13.05.2015, bem com a averbação de todos os intervalos de trabalho registrados em sua CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 22.08.2018).
Da sentença condicional. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, caso exista tempo necessário para a concessão do benefício (ID 262573991 – pág. 14). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Das preliminares. Inicialmente, as conclusões fáticas lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercidas tais atividades.
Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia. Do mesmo modo, afasto a preliminar arguida pelo INSS de competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente.
Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo.
A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. (...) - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Precedentes desta corte. (...) (TRF
3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000521-37.2020.4.03.6110, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento: 16/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/02/2022). Nessa direção, também não há que se falar em sobrestamento do feito pela discussão acerca da possível eficácia do EPI, uma vez que as provas contidas nos autos resolvem suficientemente a controvérsia.
Por fim, as demais preliminares restaram prejudicadas pela nulidade da sentença condicional, ressalvando-se a possibilidade de aplicação do Tema nº 1.124 do
C. STJ, que apenas será analisada no caso de concessão de alguma das aposentadorias pleiteadas pela parte autora. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Dos períodos de trabalho anotados em CTPS e no CNIS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. HÁ, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, a anotação presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.” (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016). Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço-os como efetivo tempo de contribuição e carência (ID 143034460 ). No mesmo sentido, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme art. 29-A da Lei n. 8.213/91, serão utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de vínculos e remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.”.
Dessa forma, também deverão ser reconhecidos os vínculos indicados no CNIS juntado aos autos (ID 143034463). Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)". (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E.
STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, verifico que a controvérsia se limita à natureza dos trabalhos exercidos pelo autor nos períodos de 11.06.1984 a 25.11.1984, 27.05.1985 a 25.01.1986, 13.05.1986 a 08.11.1986, 17.11.1986 a 14.04.1987, 30.04.1987 a 14.11.1987, 30.11.1987 a 22.01.1988, 16.01.1989 a 02.04.1989, 16.10.1989 a 08.03.1990, 29.10.1990 a 25.12.1990, 21.01.1991 a 24.03.1991, 27.05.1991 a 31.07.1991, 02.03.1991 a 12.11.1991, 20.01.1992 08.05.1992, 29.10.1992 a 26.11.1992, 02.12.1992 a 18.04.1993, 07.11.1994 a 30.12.1994, 14.08.2000 a 03.03.2001, 02.05.2001 a 06.12.2001, 25.04.2002 a 30.10.2002, 18.11.2002 a 01.02.2003 e 14.04.2003 a 13.05.2015.
Em relação aos períodos de 11.06.1984 a 25.11.1984, 27.05.1985 a 25.01.1986, 13.05.1986 a 08.11.1986, 17.11.1986 a 14.04.1987, 30.04.1987 a 14.11.1987, 30.11.1987 a 22.01.1988, 16.01.1989 a 02.04.1989, 16.10.1989 a 08.03.1990, 29.10.1990 a 25.12.1990, 21.01.1991 a 24.03.1991, 27.05.1991 a 31.07.1991, 02.03.1991 a 12.11.1991, 20.01.1992 08.05.1992, 29.10.1992 a 26.11.1992, 02.12.1992 a 18.04.1993, 07.11.1994 a 30.12.1994, 14.08.2000 a 03.03.2001 e 18.11.2002 a 01.02.2003, observo que o segurado executou trabalhos nas lavouras de laranja e cana-de-açúcar, estando, assim, exposto aos agentes químicos oriundos de defensivos agrícolas e da palha da cana queimada (ID 262573969 e ID 262573977), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nesses intervalos, nos moldes dos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.9 e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, observado, ainda, os Anexos nºs 11 e 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78).
O E. Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, ao analisar as condições de salubridade da atividade do cortador de cana-de-açúcar, concluiu pela exposição de referido profissional a agentes químicos: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRABALHADOR RURAL – EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR – CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial.
As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido.”(TST – Segunda Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho - Processo nº TST – RR – 31200-70.2007.5.15.0120, publicação do acórdão em 24.10.2014) Ademais, ainda que não se considere o enquadramento pela atividade em si, deve-se notar a associação de agentes químicos, físicos e biológicos ao quais estes trabalhadores encontram-se expostos, inerentes ao ofício.
Fuligem decorrente da queima da planta, trabalho exposto ao sol, contato com defensivos agrícolas e animais peçonhentos são, por exemplo, elementos presentes durante o corte e a carpa manuais da cana-de-açúcar. Nesse sentido já decidiu a 7ª Turma deste E. Tribunal: “[...] conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo ‘Por que morrem os trabalhadores da cana?’. Confira-se: ‘Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal.
Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.’(ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.” (TRF
3 – ApCiv – Apelação Cível/SP 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data do Julgamento: 11/03/2021, Data da Publicação: 17/03/2021). Por sua vez, em relação aos períodos de 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002 e 14.04.2003 a 13.05.2015, verifico que o segurado esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 143034549 – págs. 1/9, ID 143034585 – págs. 1/2 e ID 262573969), exercendo atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Todavia, somados os tempos especiais, convertidos em comum, acrescidos dos demais períodos de contribuição, contabiliza o autor 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo contributivo, na data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018).
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. Em relação ao Tema 1.124 do
C. STJ, esta Décima Turma apresenta entendimento de que a controvérsia “[...] diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.” (TRF
3 – Décima Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003174-21.2019.4.03.6183, Relator DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 09/03/2022, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022). Nesse sentido, eventual discussão acerca dos efeitos financeiros da condenação do INSS deverá ser solucionada quando da liquidação do julgado, se o caso. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença condicional e, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para, fixando, também de ofício, os consectários legais, condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018), tudo na forma acima explicitada, restando prejudicada a análise das apelações.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, caso exista tempo necessário para a concessão do benefício (ID 262573991 – pág. 14). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.
8. Em relação aos períodos de 11.06.1984 a 25.11.1984, 27.05.1985 a 25.01.1986, 13.05.1986 a 08.11.1986, 17.11.1986 a 14.04.1987, 30.04.1987 a 14.11.1987, 30.11.1987 a 22.01.1988, 16.01.1989 a 02.04.1989, 16.10.1989 a 08.03.1990, 29.10.1990 a 25.12.1990, 21.01.1991 a 24.03.1991, 27.05.1991 a 31.07.1991, 02.03.1991 a 12.11.1991, 20.01.1992 08.05.1992, 29.10.1992 a 26.11.1992, 02.12.1992 a 18.04.1993, 07.11.1994 a 30.12.1994, 14.08.2000 a 03.03.2001 e 18.11.2002 a 01.02.2003, observo que o segurado executou trabalhos nas lavouras de laranja e cana-de-açúcar, estando, assim, exposto aos agentes químicos oriundos de defensivos agrícolas e da palha da cana queimada (ID 262573969 e ID 262573977), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nesses intervalos, nos moldes dos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.9 e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, observado, ainda, os Anexos nºs 11 e 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78).
Por sua vez, em relação aos períodos de 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002 e 14.04.2003 a 13.05.2015, verifico que o segurado esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 143034549 – págs. 1/9, ID 143034585 – págs. 1/2 e ID 262573969), exercendo atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Todavia, somados os tempos especiais, convertidos em comum, acrescidos dos demais períodos de contribuição, contabiliza o autor 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo contributivo, na data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 22.08.2018).
11. Em relação ao Tema 1.124 do
C. STJ, esta Décima Turma apresenta entendimento de que a controvérsia “[...] diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.” (TRF
3 – Décima Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003174-21.2019.4.03.6183, Relator DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 09/03/2022, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022). Nesse sentido, eventual discussão acerca dos efeitos financeiros da condenação do INSS deverá ser solucionada quando da liquidação do julgado.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 22.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Sentença anulada, apelações prejudicadas, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença condicional, tornar prejudicadas as apelações, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC julgar parcialmente procedente o pedido do autor, fixando, também de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(...)”. Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante os períodos de labor indicados na petição inicial. Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação, para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito do recurso. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.