Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331857-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogado do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICCI Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe-se ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise.
Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça e determinando a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Ao caso em análise, verifica-se aplicável o art. 1036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP.
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331857-56.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogado do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICCI Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331857-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogado do(a)
APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICCI Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331857-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogado do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICCI Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de segundo agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que não conheceu de seu recurso.
No primeiro recurso (agravo interno) postulou fosse conhecido e provido para que a data de início do benefício fosse fixada da data da juntada dos documentos novos, ou na data da citação. Decisão proferida por este magistrado que não conheceu do agravo sob o fundamento de que não houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou preclusa e não poderia ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente.
Novamente o ente autárquico apresenta agravo interno. Repete os mesmos argumentos das razões já expostas no recurso manejado anteriormente e já analisado, bem como alega que o segundo agravo está sendo interposto com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária. Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o Relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331857-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogado do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito do CPC de 1973, a regra do ncisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 26.04.1980 a 15.05.1982, 26.07.1984 a 26.04.1991, 07.05.1991 a 20.11.1991, 09.03.1992 a 30.11.1992, 01.04.1993 a 30.11.1993, 04.04.1994 a 03.04.1995, 04.04.1995 a 31.03.1996 e de 01.04.1996 a 29.08.2017, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de indeferimento do requerimento administrativo, qual seja, 14.02.2018.
Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do
C. STJ. Custas na forma da lei. Inconformado recorreu o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a extemporaneidade da prova técnica produzida e diante das contrariedades havidas entre o laudo pericial elaborado no curso da instrução probatória e os dados contidos no PPP fornecido pelo empregador. Não se insurgiu quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Constou da decisão impugnada que: Mantenho, ainda, os critérios adotados na r. sentença para fixação do termo inicial da benesse e para a incidência dos consectários legais, haja vista a ausência de impugnação recursal das partes nesse sentido. Tem-se, portanto, que não houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou preclusa e não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente.
Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento do feito nesta instância estava adstrito ao pedido efetivamente veiculado. É vedado, portanto, a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por fim, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Quando da interposição do recurso de apelação a autarquia não se insurgiu quanto à fixação do termo inicial do benefício. - Tem-se, portanto, que não houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou preclusa e não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente. - O julgamento do feito nesta instância estava adstrito ao pedido efetivamente veiculado.
É vedado, portanto, a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.