Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332807-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILDA BATISTA CANDIDO Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA SILVA - SP135445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º do CPC, observado ao disposto pelo artigo 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade que lhe fora concedida.
A parte autora apela, aduzindo encontrar-se incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão do benefício, devendo ser reaberta a fase instrutória do feito para realização de nova perícia. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do CPC, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela parte autora, nascida em 18.09.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 26.08.2019, elaborado em 20.10.2020, atesta que a autora, 54 anos de idade, com instrução de ensino fundamental incompleto, empregada doméstica, apresenta quadro de (M32) Lupus, (I83) Varizes de membros inferiores e (J44) Doença pulmonar obstrutiva crônica, que não resulta em incapacidade para o trabalho habitual.
Afirmou que o exame de espirometria demonstrava a doença pulmonar obstrutiva é leve, sem maiores complicações para as atividades cotidianas, a doença lúpica não estava ativa, sendo que as varizes de membros inferiores eram difusas e algumas volumosas, mas não apresentavam ulceração no momento do exame. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, apresentando laudo bem confeccionado, não se vislumbrando a necessidade de realização de outra perícia, sendo irreparável a r. sentença recorrida, nada obstando que a demandante venha a pleitear a benesse novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2021.