Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333063-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO GERALDO BEZERRA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI - SP211716-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do último benefício em 12.07.2016. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 4º, do CPC.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença para que sejam aplicados os critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009. Com a apresentação de contrarrazões (ID 143483886), vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autor, nascido em 27.08.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico pericial, realizado em 06.01.2019 (fl. 79/89), atesta que o autor, possui dificuldades para elevação do membro superior esquerdo, apresenta parestesia a esquerda, atrofia muscular a esquerda, crepitação à esquerda, manifestação de dor para palpação e para movimentação do ombro esquerdo, além de limitações acentuadas aos movimentos de elevação.
De acordo com a perita, o requerente é portador de síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo com repercussão clínica, sequelas anatômicas, depreciação e prejuízo funcional. Concluiu a expert que o demandante possui incapacidade total e temporária para o desempenho das suas atividades laborativas e habituais, pelo período de 12 (doze) meses. Fixou o termo inicial da incapacidade em 12.07.2016, data da cessação do benefício.
Colhe-se dos dados do CNIS que o autor está vinculado ao RGPS desde janeiro/1995, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, entre janeiro/1995 e julho/2016. Recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 19.10.2013 a 04.01.2014 e de 17.12.2014 a 13.07.2016, cuja cessação ensejou o ajuizamento da presente ação em setembro/2016. Assim, resta patente o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho (eletricista), e a possibilidade de ser readaptado, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir de 12.07.2016 (fl. 49), porém, fixo o termo final do benefício em 06.01.2020, ou seja, 12 (doze) meses após a perícia, tendo em vista a conclusão do perito.
Esclareço que o fato de a parte autora ter mantido vínculos empregatícios nos períodos de 27.11.2017 a 18.12.2017, 05.03.2018 a 04.04.2018 e de 09.04.2018 a 16.10.2018, e contar com recolhimentos previdenciários no intervalo de 01.11.2018 a 31.08.2021, ou seja, após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado.
Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar o termo final do benefício em 06.01.2020. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2021.