Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333202-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333202-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILZE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, os períodos de 09 de julho de 1975 a 28 de maio de 1978 e de 26 de maio 1979 a 30 de março de 1988, e como tempo em atividade especial os intervalos de 06/05/1991 a 19/11/1991, 04/05/1992 a 04/12/1992, 03/05/1993 a 17/11/1993, 02/05/1994 a 05/12/1994, 05/06/1995 a 26/12/1995, 06/05/1996 a 18/11/1996, 28/04/1997 a 18/12/1997, 16/04/1998 a 21/12/1998, 19/04/1999 a 17/06/1999, 30/06/1999 a 07/12/1999, 15/05/2000 a 14/12/2000, 11/04/2001 a 20/12/2001, 15/04/2002 a 09/12/2002, 15/04/2003 a 01/12/2003, 14/04/2004 a 13/12/2004, 19/04/2005 a 18/11/2005, 08/05/2006 a 10/12/2006, 09/04/2007 a 08/12/2007, 09/04/2008 a 14/12/2008, 05/03/2009 a 18/12/2009, 18/03/2010 a 30/11/2010, 01/06/2011 a 28/11/2011, 05/04/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 31/03/2015, 01/04/2015 a 30/11/2015, 01/12/2015 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 31/05/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 31/03/2017, convertendo-os pelo fator 1,2.
Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 13/04/2017, data do requerimento administrativo. Considerando o decidido em sede de repercussão geral pela Corte Supremo no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), sobre os valores atrasados deverão ser aplicados os índices de correção do IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança.
Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a incidir no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento em custas. Foi concedida a tutela antecipada. Noticiada nos autos a implantação do benefício (NB:42/1967408650, DIB 13.07.2017), com cálculo na DIB sem fator previdenciário, conforme documento de id. 143499878 - Pág.
3. Em sua apelação, alega o réu que se faz necessária a aplicação do art. 1.012, §4º, do CPC no presente recurso, devendo ser atribuído o efeito suspensivo para condicionar eventual implantação do benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. No mérito, aduz que não foram trazidos aos autos início de prova da atividade rural, não bastando para este fim a prova testemunhal, insurge-se ainda contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir pela exposição a agentes nocivos, dada a utilização de EPI eficaz, além da extemporaneidade do laudo, e que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos na NHO 01 da Fundacentro, e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de período em gozo de auxílio doença.
Subsidiariamente, requer a observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09, que a condenação da autarquia retroaja à data de oitiva das testemunhas ou da data de juntada do laudo. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333202-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILZE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo INSS. Do Efeito Suspensivo Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre acrescentar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 09.07.1961, o reconhecimento de atividade rural a partir dos 14 anos de idade até 28.05.1978 e de 26.05.1979 a 30.03.1988, sem registro em carteira, e a especialidade das atividades desenvolvidas nos diversos períodos declinados na exordial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, a requerente acostou aos autos cópias de sua Certidão de Casamento celebrado em 26.05.1979 e de Nascimento de sua filha (1982), qualificando seu marido como agricultor, Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, constando o cônjuge como produtor rural (1984), Contrato Particular de Arrendamento de Terras, realizado em 01/07/1985, indicando como agricultor seu esposo, Pedido de Talonário de Produtor Rural e Nota Fiscal de entrada de produto rural (1986/1988), em nome do marido, referente comercialização de algodão, Declaração de Cancelamento no Cadastro de Produtor Rural (1988), constituindo início de prova material do seu histórico campesino.
Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS, por meio da qual se verifica que ela trabalhou no meio rural de 29.05.1978 a 31.03.1979, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tal período, e início de prova material do seu histórico campesino. Por seu turno, as testemunhas ouvidas afirmaram que conheceram a autora desde criança, e que ela trabalhava no meio rural junto com o pai, na colheita de algodão e depois se casou e continuou a laborar no meio campesino juntamente com o marido, na propriedade de seu sogro, na plantação de algodão até 1988, quando passou a trabalhar na usina, em Maracaí.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1975 a 28.05.1978 e de 26.05.1979 a 30.03.1988, nos termos da sentença, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, a autora trouxe CTPS, diversos PPP incompletos, Processo Administrativo, e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades.
Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
No caso em apreço, cabe destacar que o perito judicial por meio de inspeção in locu, realizada em 08.11.2019, na ex empregadora (RAIZEN TARUMA LTDA - antiga Nova América S/A - AGROENERGIA) em que a autora laborou, como analista de laboratório, concluiu que a interessada, nos períodos de 05/04/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 31/03/2015, 01/04/2015 a 30/11/2015, 01/12/2015 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 31/05/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 31/03/2017, fazia o manuseio e manipulação de compostos químicos (ácidos - clorídrico, oxálico, sulfúrico, acético, tricloroacético, cítrico e outros, nitrato prata, cloretos - bário, amônio e outros, iodetos, sulfitos, sulfatos, hidróxidos, acetatos e outros) e reagentes diversos (vermelho de metila, azul de metileno, bromocresol verde, naftol e outros), com exposição a agentes químicos nocivos a saúde, mas protegida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, além da exposição ao agente ruído de 86 decibéis, elaborados pela metodologia NHO-01 da Fundacentro, JÁ em relação aos demais intervalos em outras empresas industriais, a perícia foi realizada indiretamente, de 05/06/1995 a 26/12/1995, 06/05/1996 a 18/11/1996, 28/04/1997 a 18/12/1997, 16/04/1998 a 21/12/1998, 19/04/1999 a 17/06/1999, 30/06/1999 a 07/12/1999, 15/05/2000 a 14/12/2000, 11/04/2001 a 20/12/2001, 15/04/2002 a 09/12/2002, 15/04/2003 a 01/12/2003, 14/04/2004 a 13/12/2004, 19/04/2005 a 18/11/2005, 08/05/2006 a 10/12/2006, 09/04/2007 a 08/12/2007, 09/04/2008 a 14/12/2008, 05/03/2009 a 18/12/2009, 18/03/2010 a 30/11/2010, 01/06/2011 a 28/11/2011, nas funções de analista químico, auxiliar de laboratório, analista de laboratório, auxiliar de laboratório sacaros, em que a autora manipulava compostos químicos como ácidos clorídrico, oxálico, sulfúrico, acético, tricloroacético, cítrico e outros, nitrato prata, cloretos - bário, amônio e outros, iodetos, sulfitos, sulfatos, hidróxidos, acetatos e outros, e reagentes diversos (vermelho de metila, azul de metileno, bromocresol verde, naftol e outros), com exposição a agentes químicos nocivos a saúde, sem a efetiva proteção pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, e a exposição ao agente ruído de 86 decibéis, elaborados pela metodologia NHO-01 da Fundacentro, Outrossim, o referido laudo também mencionou que os lapsos de 07/05/1990 a 12/12/1990, 06/05/1991 a 19/11/1991, 04/05/1992 a 04/12/1992, 03/05/1993 a 17/11/1993, 02/05/1994 a 05/12/1994, nas funções de analista químico, devem ser consideradas especiais, pois tais atividades desenvolvidas constam dos quadros e anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos 06/05/1991 a 19/11/1991, 04/05/1992 a 04/12/1992, 03/05/1993 a 17/11/1993, 02/05/1994 a 05/12/1994, na função de analista químico, conforme CTPS e laudo pericial judicial, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional, códigos previstos 2.1.2 (Indústrias Química) dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/79.
No mesmo sentido, devem ser mantidas as especialidades dos intervalos de 05/06/1995 a 26/12/1995, 06/05/1996 a 18/11/1996, 28/04/1997 a 18/12/1997, 16/04/1998 a 21/12/1998, 19/04/1999 a 17/06/1999, 30/06/1999 a 07/12/1999, 15/05/2000 a 14/12/2000, 11/04/2001 a 20/12/2001, 15/04/2002 a 09/12/2002, 15/04/2003 a 01/12/2003, 14/04/2004 a 13/12/2004, 19/04/2005 a 18/11/2005, 08/05/2006 a 10/12/2006, 09/04/2007 a 08/12/2007, 09/04/2008 a 14/12/2008, 05/03/2009 a 18/12/2009, 18/03/2010 a 30/11/2010, 01/06/2011 a 28/11/2011, pela exposição a agentes quimicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como os intervalos de 05/06/1995 a 26/12/1995, 06/05/1996 a 18/11/1996, 19/11/2003 a 01/12/2003, 14/04/2004 a 13/12/2004, 19/04/2005 a 18/11/2005, 08/05/2006 a 10/12/2006, 09/04/2007 a 08/12/2007, 09/04/2008 a 14/12/2008, 05/03/2009 a 18/12/2009, 18/03/2010 a 30/11/2010, 01/06/2011 a 28/11/2011, em que a interessada esteve exposta ao agente nocivo ruído de 86 decibéis, em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 decibeís a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), Também devem ser mantidos como especiais os períodos de 05/04/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 31/03/2015, 01/04/2015 a 30/11/2015, 01/12/2015 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 31/05/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 31/03/2017, dada a exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como pelo agente ruído de 86 decibéis, superior ao limite de tolerância de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). Ademais, cabe salientar que a especialidade independe da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. De outro giro, o fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). O fato de a parte autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 25/09/2014 a 05/01/2015 e de 15/06/2016 a 10/03/2017, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, e retornou a atividade laborativa. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
JÁ relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, convertidos os intervalos de atividade especial em comum, somados aos rurais reconhecidos na presente demanda, aos demais lapsos incontroversos, a autora totalizou 18 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição até 03.04.2017, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo (13.07.2017), conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 34 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de serviço até 03.04.2017, e contando com 55 anos, 9 meses e 4 dias de idade, atinge 90,69 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme contagem efetuada em planilha. Ademais, saliento que o INSS ao implantar o benefício, por força de tutela antecipada, já observou a não aplicação do fator previdenciário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 13.07.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em dezembro/2017. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.07.2017) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela já implantada sem aplicação do fator previdenciário pelo réu.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ, e determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os termos da decisão. É como voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Comprovado o exercício de atividade rural da parte autora, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos em que a autora exerceu a função de analista químico, conforme CTPS e laudo pericial judicial, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional, códigos previstos 2.1.2 (Indústrias Química) dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/79.
VI - Reconhecidas as especialidades dos diversos intervalos em que a parte autora esteve sujeita a exposição de agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, além do ruído com intensidade de 86 decibéis, em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
X - Termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, sem aplicação da prescrição quinquenal.
XI - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
XIII- Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
XIV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.