Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333556-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BERNARDI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333556-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO BERNARDI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que julgou a apelação interposta pela autarquia previdenciária nos seguintes termos (ID 273803402): "a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (28/01/2019) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto".
Em razões recursais, sustenta a parte embargante a existência de contradição na r. decisão, no tocante à forma de incidência dos juros de mora, bem como pede o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333556-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO BERNARDI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Em uma reanálise do feito, verifico que assiste razão ao recorrente. O v. acórdão embargado concedeu a aposentadoria pleiteada, com a reafirmação da DER, na forma ali fundamentada.
Com efeito, nos termos do que foi julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Da mesma forma, conforme entendimento apresentado pelo c. STJ no julgamento do Tema 995, descabe a fixação de honorários sucumbenciais contra o INSS quando o reconhecimento do pedido se origina de fato superveniente. Desse modo, em razão da reafirmação da DER, a autarquia fica dispensada do pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, em efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. - Ainda, nos termos do que foi julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - Da mesma forma, conforme entendimento apresentado pelo c.
STJ no julgamento do Tema 995, descabe a fixação de honorários sucumbenciais contra o INSS quando o reconhecimento do pedido se origina de fato superveniente. Desse modo, em razão da reafirmação da DER, a autarquia fica dispensada do pagamento de honorários sucumbenciais. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333556-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO BERNARDI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333556-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO BERNARDI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333556-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BERNARDI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333556-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO BERNARDI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação ajuizada por HELIO BERNARDI JUNIOR, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais e pedido de reafirmação da DER.
A sentença de ID 143554232 – fls. 01/03, proferida em 21/07/2020, julgou procedente o pedido para reconhecer o labor especial do autor nos períodos de 01/02/1993 a 28/04/1995 e de 24/05/2016 a 15/03/2018, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Apela o INSS em razões de ID 143554243 - fls. 01/04 defendendo a reforma completa do julgado, porquanto não demonstrada a exposição a agentes nocivos. Ademais disso, a parte autora teria feito uso de EPI eficaz, o que afastaria eventual nocividade dos agentes. Aduz, também, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício. Devidamente processado o recurso, sem apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333556-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO BERNARDI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. Do labor especial Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1993 a 28/04/1995 e de 24/05/2016 a 15/03/2018. No tocante ao lapso de 01/02/1993 a 28/04/1995, o PPP de ID 143554162 - Pág. 26 comprova que o postulante laborou como auxiliar de laboratório junto à Massa Falida de Masterglass Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído de 63dbA a 88dbA.
Assim, tratando-se de período anterior à 19/11/2003 e havendo submissão do segurado à pressão sonora variável, considera-se o maior nível aferido, no caso, 88dbA, o que permite o reconhecimento do labor como especial. Quanto ao interregno de 24/05/2016 a 15/03/2018, o PPP de ID 143554162 - Pág. 28/29 comprova que o requerente laborou como técnico químico a junto à Moinho Pedra Branca Ltda., exposto à ruído de 87dbA, sendo possível, portanto, a conversão pretendida.
Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 143554225 - Pág. 01/103. Concluiu o perito que “...O Anexo 13 da NR
15 - Norma Regulamentadora Atividades e Operações Insalubres arremete a insalubridade de grau máximo na fabricação de compostos de chumbo, e na fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Da mesma forma, os demais agentes químicos SiO2 Dióxido de silício e CaO OXIDO DE CALCIO, analisados através da FICHA DE SEGURANÇA de acordo com a norma NBR 14725:2009, parecem apresentar riscos a saúde, inclusive de Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) para o SiO2 Dióxido de silício, e incerteza quanto a manuseio do CaO OXIDO DE CALCIO, com Mutagenicidade em teste em célula de mamífero - positivo (in vitro) (IUCLID).
Contudo, para aferir com grau aceitável de incerteza deverá ser avaliada quantitativamente a incidência dos compostos químicos relatados quando da reação química dos óxidos constituintes com a agua, e no sistema de esmaltação nas placas cerâmicas que são endereçadas ao forno, através da análise dos produtos gerados na combustão e na termodegradação (combustion and thermal decomposition products); com análise dos gases, vapores, aerodispersóides na forma de poeiras, fumos névoas, neblinas e de fibras, derivados das reações químicas fundentes.
Ao realizar a análise química, é necessária a repetibilidade da amostra, para obter o resultado final, calculando-se a média e o desvio-padrão, obtendo-se assim o grau de incerteza. Para o caso das Indústrias Cerâmicas em que o Autor laborou devem ser avaliados quantitativamente o Limite de Exposição à SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA....”, bem como que “...o Autor esteve exposto ao ruído ocupacional entre 85,0 a 88,0 dB(A), no período de 01/02/1993 a 12/09/2002 na empresa Massa Falida de Masterglass Indústria e Comércio Ltda., e no período de 24/05/2016 a 15/03/2018 na empresa Moinhos Pedra Branca e Mineração Ltda....”.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1993 a 28/04/1995 e de 24/05/2016 a 15/03/2018. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos demais períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 143554162 – fls. 12/25 e do extrato do CNIS de ID 143554162 – fls. 41 e 43, verifica-se que o postulante possuía, quando do requerimento administrativo, em 05/07/2018 – ID 143554162 – fls. 55, 34 anos, 10 meses e 13 dias de labor, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas, conforme consulta ao CNIS, sendo certo que somados seus períodos de labor até a data da propositura da ação, em 18/12/2018, possuía 35 anos e 03 meses e 26 dias de labor, suficientes à concessão do benefício pleiteado na forma integral.
Considerando que a autora implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em data anterior à citação, ocorrida em 28/01/2019, fixo o termo inicial do benefício nesta data. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (28/01/2019) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 03/07/1969 Sexo Masculino DER 05/07/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/09/1984 27/12/1985 1.00 1 anos, 3 meses e 27 dias 16
2 - 02/01/1986 30/08/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 29 dias 8
3 - 01/09/1986 31/12/1987 1.00 1 anos, 4 meses e 0 dias 16
4 - 01/01/1988 31/01/1988 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
5 - 01/02/1988 31/05/1992 1.00 4 anos, 4 meses e 0 dias 52
6 - 01/10/1992 28/02/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 4
7 - 01/02/1993 28/04/1995 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 10 meses e 23 dias = 3 anos, 1 meses e 21 dias 27
8 - 29/04/1995 12/09/2002 1.00 7 anos, 4 meses e 14 dias 89
9 - 16/09/2002 18/03/2005 1.00 2 anos, 6 meses e 3 dias 30
10 - 19/03/2005 02/04/2009 1.00 4 anos, 0 meses e 14 dias 49
11 - 13/04/2009 26/04/2010 1.00 1 anos, 0 meses e 14 dias 12
12 - 01/07/2010 09/05/2016 1.00 5 anos, 10 meses e 9 dias 70
13 - 24/05/2016 15/03/2018 1.40 Especial 1 anos, 9 meses e 22 dias + 0 anos, 8 meses e 20 dias = 2 anos, 6 meses e 12 dias 23
14 - 16/03/2018 18/12/2018 1.00 0 anos, 9 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à DER 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 10 meses e 5 dias 168 29 anos, 5 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 0 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 9 meses e 17 dias 179 30 anos, 4 meses e 25 dias inaplicável Até a DER (05/07/2018) 34 anos, 10 meses e 13 dias 401 49 anos, 0 meses e 2 dias 83.8750 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 3 meses e 26 dias 406 50 anos, 4 meses e 10 dias 85.6833 Até 31/12/2019 35 anos, 3 meses e 26 dias 406 50 anos, 5 meses e 27 dias 85.8139 Até 31/12/2020 35 anos, 3 meses e 26 dias 406 51 anos, 5 meses e 27 dias 86.8139 Até 31/12/2021 35 anos, 3 meses e 26 dias 406 52 anos, 5 meses e 27 dias 87.8139 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 3 meses e 26 dias 406 52 anos, 10 meses e 1 dias 88.1583 Até 31/12/2022 35 anos, 3 meses e 26 dias 406 53 anos, 5 meses e 27 dias 88.8139 Até a data de hoje (10/03/2023) 35 anos, 3 meses e 26 dias 406 53 anos, 8 meses e 7 dias 89.0083 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDAS DE OFÍCIO.
1 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1993 a 28/04/1995 e de 24/05/2016 a 15/03/2018. No tocante ao lapso de 01/02/1993 a 28/04/1995, o PPP de ID 143554162 - Pág. 26 comprova que o postulante laborou como auxiliar de laboratório junto à Massa Falida de Masterglass Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído de 63dbA a 88dbA. Assim, tratando-se de período anterior à 19/11/2003 e havendo submissão do segurado à pressão sonora variável, considera-se o maior nível aferido, no caso, 88dbA, o que permite o reconhecimento do labor como especial.
6 - Quanto ao interregno de 24/05/2016 a 15/03/2018, o PPP de ID 143554162 - Pág. 28/29 comprova que o requerente laborou como técnico químico a junto à Moinho Pedra Branca Ltda., exposto à ruído de 87dbA, sendo possível, portanto, a conversão pretendida.
7 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 143554225 - Pág. 01/103. Concluiu o perito que “...O Anexo 13 da NR
15 - Norma Regulamentadora Atividades e Operações Insalubres arremete a insalubridade de grau máximo na fabricação de compostos de chumbo, e na fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Da mesma forma, os demais agentes químicos SiO2 Dióxido de silício e CaO OXIDO DE CALCIO, analisados através da FICHA DE SEGURANÇA de acordo com a norma NBR 14725:2009, parecem apresentar riscos a saúde, inclusive de Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) para o SiO2 Dióxido de silício, e incerteza quanto a manuseio do CaO OXIDO DE CALCIO, com Mutagenicidade em teste em célula de mamífero - positivo (in vitro) (IUCLID).
Contudo, para aferir com grau aceitável de incerteza deverá ser avaliada quantitativamente a incidência dos compostos químicos relatados quando da reação química dos óxidos constituintes com a agua, e no sistema de esmaltação nas placas cerâmicas que são endereçadas ao forno, através da análise dos produtos gerados na combustão e na termodegradação (combustion and thermal decomposition products); com análise dos gases, vapores, aerodispersóides na forma de poeiras, fumos névoas, neblinas e de fibras, derivados das reações químicas fundentes.
Ao realizar a análise química, é necessária a repetibilidade da amostra, para obter o resultado final, calculando-se a média e o desvio-padrão, obtendo-se assim o grau de incerteza. Para o caso das Indústrias Cerâmicas em que o Autor laborou devem ser avaliados quantitativamente o Limite de Exposição à SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA....”, bem como que “...o Autor esteve exposto ao ruído ocupacional entre 85,0 a 88,0 dB(A), no período de 01/02/1993 a 12/09/2002 na empresa Massa Falida de Masterglass Indústria e Comércio Ltda., e no período de 24/05/2016 a 15/03/2018 na empresa Moinhos Pedra Branca e Mineração Ltda....”.
8 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1993 a 28/04/1995 e de 24/05/2016 a 15/03/2018.
9 - Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos demais períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 143554162 – fls. 12/25 e do extrato do CNIS de ID 143554162 – fls. 41 e 43, verifica-se que o postulante possuía, quando do requerimento administrativo, em 05/07/2018 – ID 143554162 – fls. 55, 34 anos, 10 meses e 13 dias de labor, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
11 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas, conforme consulta ao CNIS, sendo certo que somados seus períodos de labor até a data da propositura da ação, em 18/12/2018, possuía 35 anos e 03 meses e 26 dias de labor, suficientes à concessão do benefício pleiteado na forma integral.
12 - Considerando que a autora implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em data anterior à citação, ocorrida em 28/01/2019, fixo o termo inicial do benefício nesta data.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
16 - Apelação parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (28/01/2019) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.