Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão.
Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. (...)
3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.972/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Quanto ao mais, o acórdão recorrido consignou: (...)o julgado embargado expressamente registrou que, com relação ao intervalo de 01.06.2002 a 10.10.2011, Petroviário Transportes Ltda, como motorista de carreta, foi apresentado PPP, com indicação de responsável técnico, indicando que o autor fazia o transporte de produtos inflamáveis (gasolina, álcool, biodiesel e aditivo para combustíveis), executando serviços de carga e descarga.
Destarte, foram mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade de 01.06.2002 a 10.10.2011, uma vez que o autor exerceu suas atividades com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Outrossim, consoante já registrado, impende assinalar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, a periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão.(...) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022).
2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade.
3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do benefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF).
2. A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na data da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se falar em fixação na data da citação ocorrida no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez que não é incontroverso que naquele momento processual o segurado preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
3. Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.643/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017. - AgInt no Resp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, Dje de 3/10/2016.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SIMPLES E ATUALIZADO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 906.569/PE, resolvido conforme a sistemática do artigo 543-B do CPC de 1973, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à cômputo de tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais. A ementa do citado precedente é a que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Pleno, ARE 906.569/PE, MIN. EDSON FACHIN, j. 18.09.2015, DJe 25.09.2015) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recursos especial e extraordinário interposto(s) por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID's 284059191 e 284059195) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a)
APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 278887642 INTERESSADO: GEDSON DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão (ID 278887642) que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de excluir a especialidade dos intervalos de 02.05.1995 a 30.07.1995 e de 02.08.1995 a 15.08.2000, totalizando 16 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 25.07.2017, data do requerimento administrativo, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.07.2017).
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a)
APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. O PPP de ID 143621101 - Pág. 18/19, no que tange ao intervalo de 02.08.1995 a 15.08.2000, na função de motorista carreteiro, indica o transporte de produtos perigosos (líquidos inflamáveis), todavia não consta o nome do responsável técnico. De outro lado a empresa consta ativa no CNPJ. Deve assim o autor regularizar o respectivo documento. O PPP de 143621136, referente ao intervalo a partir de 01.03.2012, como motorista, indica a presença do agente nocivo físico vibração, não traz contudo a sua intensidade.
A empresa também consta ativa no CNPJ. Deve assim o requerente também providenciar a regularização do referido documento. Observo que esta 10ª Turma tem jurisprudência no sentido de somente considerar como atividade especial o labor, em que, no período anterior a 13.08.2014, tomar por base as diretrizes fixadas pela Organização Internacional para a Normalização, em sua norma ISO 2631/1997, que prevê o limite de exposição ocupacional de 0,86 m/s² (VCI - parâmetro A – 8hr).
Após tal data, deve-se observar o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014). JÁ, após 13.08.2017, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de
O INSS, em seu recurso de embargos de declaração, aduz omissão no julgado, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de atividade laborativa como especial com base apenas em periculosidade sem a comprovação da exposição efetiva a agente nocivo à saúde. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 278887642 INTERESSADO: GEDSON DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Este não é o caso dos autos. O julgado embargado expressamente consignou que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Registrou, ademais, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Destarte, pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Registre-se que quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), de modo a justificar o enquadramento especial. Nesse contexto, o julgado embargado expressamente registrou que, com relação ao intervalo de 01.06.2002 a 10.10.2011, Petroviário Transportes Ltda, como motorista de carreta, foi apresentado PPP, com indicação de responsável técnico, indicando que o autor fazia o transporte de produtos inflamáveis (gasolina, álcool, biodiesel e aditivo para combustíveis), executando serviços de carga e descarga.
Destarte, foram mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade de 01.06.2002 a 10.10.2011, uma vez que o autor exerceu suas atividades com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Outrossim, consoante já registrado, impende assinalar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, a periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. Salientou-se, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, de modo que o acórdão embargado deve ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos. Ressalto que, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. POSSIBILIDADE.
I - O julgado embargado expressamente consignou que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Registrou, ademais, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
III - Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Destarte, pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), de modo a justificar o enquadramento especial.
VI - Nesse contexto, o julgado embargado expressamente manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade de intervalo laborado com o transporte de produtos inflamáveis, uma vez que o autor exerceu suas atividades com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, de modo que o acórdão embargado deve ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos.
VIII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IX – Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 5 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a)
APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo autor e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos de 02.05.1995 a 30.07.1995, 02.08.1995 a 15.08.2000 e de 01.06.2002 a 10.10.2011, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Os valores em atraso devem sofrer correção monetária desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A ré arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em sua apelação, o autor alega, preliminarmente, que deve ser realizada perícia judicial a fim de se verificar as condições especiais de seu labor. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento da prejudicialidade dos demais períodos pleiteados (01.10.1986 a 01.09.1987, 01.12.1987 a 01.06.1988, 01.02.1989 a 10.09.1990, 08.04.1991 a 30.08.1991, 13.03.2012 a 28.02.2014 e 01.03.2014 a 25.07.2017, data da DER).
Pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, ainda que com a reafirmação da DER. Em sua apelação, alega o réu que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Por decisão (ID 268270705), em diligência, foi determinado ao autor a regularização da documentação dos autos, inclusive de documentos faltantes, como cópias da CTPS.
Concedida dilação de prazo, a pedido do requerente. Enfim, foram prestados esclarecimentos e juntados PPPs, pleiteando a parte que o feito fosse julgado com base nos documentos (PPP) apresentados (ID 272617993). Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora e a do INSS.
Da preliminar de cerceamento de defesa Deve ser rejeitada a alegação do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, nesta Corte Regional foi diligenciado e oportunizado à parte autora a regularização da documentação, inclusive com dilação do prazo para seu cumprimento, tendo sido carreado aos autos esclarecimentos e juntada de novos documentos, inclusive com pedido da parte requerente de julgamento com base nos documentos carreados aos autos.
Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 15.10.1961, o reconhecimento de tempo de serviço especial de 01/10/1986 e 01/09/1987; 01/12/1987 e 01/06/1988; 08/04/1991 e 30/08/1991; 01/06/1992 e 01/07/1993; 02/05/1995 e 30/07/1995; 02/08/1995 e 15/08/2000; 01/06/2002 e 10/10/2011; 13/03/2012 e 28/02/2014; 01/03/2014 e 25/07/2017. Consequentemente, requer as devidas averbações no CNIS do autor para concessão de aposentadoria.
Cumpre ressaltar que o período de 01/06/1992 e 01/07/1993, já foi reconhecido pelo réu na esfera administrativa como especial, restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Inicialmente, deve ser registrado o despacho de ID 268270705, proferido neste grau de jurisdição, que, além de outras providências, determinou: “Quanto aos intervalos de 01.10.1986 a 01.09.1987, 01.12.1987 a 01.06.1988, 01.02.1989 a 10.09.1990 e 08.04.1991 a 30.08.1991, não constam dos autos qualquer formulário ou documento técnico com indícios de insalubridade, sequer há cópia da CTPS com a anotação dos respectivos vínculos empregatícios.
Destarte, o autor deverá providenciar a regularização apresentando os documentos assinalados, mormente a CTPS”. Em resposta (ID 272617993), o autor afirmou que perdeu a CTPS dos períodos de 01.10.1986 a 01.09.1987, 01.12.1987 a 01.06.1988 e 08.04.1991 a 30.08.1991, e que as empresas estão encerradas. Desta forma, tais intervalos devem ser mantidos como tempo comum, haja vista a impossibilidade de se reconhecer tempo especial sem nenhum indício documental do labor exercido, não havendo que se falar em prova testemunhal para tal finalidade.
No que tange ao interregno de 01.02.1989 a 10.09.1990 que constou no despacho retro mencionado, verifica-se que foi um equívoco, pois tal período não foi pleiteado pelo autor na petição inicial, de modo que não é objeto da presente ação. Quanto ao intervalo de 02.05.1995 a 30.07.1995, não foi juntado nenhum documento técnico, inclusive a própria CTPS não constou dos autos, de modo que deve ser mantido como tempo comum.
Relativo ao intervalo de 02.08.1995 a 15.08.2000, juntou-se PPP da empresa Posto Seis Transportes Rodoviários Ltda., indicando o cargo de motorista carreteiro, com fator risco postural e produtos inflamáveis. No entanto, sem indicação do responsável técnico. Ainda, apesar do PPP ser da empresa Posto Seis, constou o carimbo da Zuga Transportes Rodoviários Ltda. Lembrando que o autor foi instado a regularizar o documento, mas informou que não localizou a empresa.
Também não foi juntada a CTPS desse registro a fim de se verificar o cargo em que registrado o autor e eventual sucessão de empresas ou modificação de razão social. Destarte, tenho que o período de 02.08.1995 a 15.08.2000 deve ser tido como tempo comum, ante as irregularidades do documento apresentado, apesar de ter sido oportunizado ao requerente o saneamento do documento. Com relação ao intervalo de 01.06.2002 a 10.10.2011, Petroviário Transportes Ltda, como motorista de carreta, foi apresentado PPP, com indicação de responsável técnico, indicando que o autor fazia o transporte de produtos inflamáveis (gasolina, álcool, biodiesel e aditivo para combustíveis).
Destarte, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade de 01.06.2002 a 10.10.2011, uma vez que o autor exerceu suas atividades com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. JÁ no que diz respeito ao período de 13.03.2012 a 28.02.2014 e 01.03.2014 a 25.07.2017, laborado na MAF Locação Com e Transp Ltda, na função de motorista carreteiro, fora apresentado PPP (ID 143621101 - Pág. 24/25) com exposição a ruído inferior a 80 dB (em relação ao período o limite de tolerância para ruído é de 85 dB).
Em resposta ao despacho de diligência proferido nesta Corte Regional, o autor apresentou PPP atualizado (ID 272617996 - Pág. 3-4), com indicação de ruído também abaixo de 80 dB e vibração. Conforme elencado no despacho de ID 268270705, o reconhecimento da especialidade por vibração demanda a especificação de parâmetros ali mencionados, não bastando somente a indicação de vibração genericamente, insuficiente para a contagem diferenciada para fins previdenciários.
Destarte, mantenho como tempo comum o período de 13.03.2012 a 25.07.2017, eis que não comprovado a exposição a agentes nocivos, bem como a impossibilidade de se reconhecer a especialidade por enquadramento em categoria profissional após 10.12.1997. Outrossim, impende assinalar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, a periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os intervalos especiais reconhecidos na presente ação, o requerente totaliza apenas 10 anos, 5 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até a DER, insuficiente para a aposentadoria especial. Por outro lado, somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais comuns incontroversos, a parte interessada alcança o total de 16 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 25.07.2017, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício em 25.07.2017, data do requerimento administrativo. Ajuizada a presente ação em junho de 2018, não há parcelas prescritas. A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Por fim, conforme dados constantes do CNIS, verifico que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.304.718-2, com DIB em 12.07.2021).
Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ, in verbis: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de excluir a especialidade dos intervalos de 02.05.1995 a 30.07.1995 e de 02.08.1995 a 15.08.2000, totalizando 16 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 25.07.2017, data do requerimento administrativo, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.07.2017).
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO TEMA 1018.
I - Deve ser rejeitada a alegação do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, nesta Corte Regional foi diligenciado e oportunizado à parte autora a regularização da documentação, inclusive com dilação do prazo para seu cumprimento, tendo sido carreado aos autos esclarecimentos e juntada de novos documentos, inclusive com pedido da parte requerente de julgamento com base nos documentos carreados aos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV – Deve ser tido como tempo especial o labor com exposição a produtos inflamáveis, com PPP devidamente regularizada, em razão de risco à integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda aos demais comuns incontroversos, a parte interessada alcança tempo suficiente para a jubilação a partir da data do requerimento administrativo, data em que deve ser fixado o termo inicial do benefício.
VIII – Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta 10ª Turma.
IX - Conforme dados constantes do CNIS, verifico que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.304.718-2, com DIB em 12.07.2021). Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ.
X – Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334422-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GEDSON DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 269092970: Defiro o requerimento de dilação de prazo da parte autora, por 30 (trinta) dias.
Após, dê-se ciência ao INSS. São Paulo, 10 de março de 2023.
VCI. Quanto aos intervalos de 01.10.1986 a 01.09.1987, 01.12.1987 a 01.06.1988, 01.02.1989 a 10.09.1990 e 08.04.1991 a 30.08.1991, não constam dos autos qualquer formulário ou documento técnico com indícios de insalubridade, sequer há cópia da CTPS com a anotação dos respectivos vínculos empregatícios. Destarte, o autor deverá providenciar a regularização apresentando os documentos assinalados, mormente a CTPS.
Intime-se o autor, para a regularização do feito conforme acima indicado, no prazo de 15 dias. Após, no mesmo prazo, dê-se ciência ao INSS. Na sequência, retornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022.