Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5335380-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE REGINI CHAMISSO COCA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Antonio Chamisso Coca, ocorrido em 23.04.2017, desde a data do requerimento administrativo (04.05.2017). Os valores em atraso, descontados pagamentos administrativos efetuados a título de benefício assistencial, deverão ser acrescidos de correção monetária na forma da Tabela Prática de Cálculo das Fazendas Públicas Modulada do TJSP e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009.
O réu foi condenado, ainda, a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a autora não logrou comprovar a condição de dependente do finado à época do óbito, salientando que ela declarou perante o INSS que vivia sozinha quando do requerimento de amparo social ao idoso, fato que revela que estava separada de fato do de cujus.
Subsidiariamente, requer seja postergado o arbitramento dos honorários sucumbenciais apenas quando da liquidação do julgado. Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Antonio Chamisso Coca, falecido em 23.04.2017, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Destaco que a pensão por morte foi indeferida à autora com base no fato de que, ao requerer administrativamente o deferimento de amparo social ao idoso, em 04.05.2006, ela declarou não residir com o de cujus e, portanto, não auferir renda necessária para sua sobrevivência.
Anoto que o benefício assistencial foi implantado, à época, em favor da demandante, e que restou cancelado em 31.12.2019, consoante se depreende dos dados do CNIS. Ocorre que a certidão de casamento apresentada revela que a autora e o de cujus contraíram matrimônio em 05.06.1954, não havendo qualquer anotação acerca de eventual separação judicial ou divórcio, o que leva à presunção de que o relacionamento perdurou até a data do óbito.
Ademais, do cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante da certidão de óbito, constata-se que a demandante e o finado, à época do evento morte, possuíam o mesmo domicílio (Rua Antonieta, 185, casa 03, São Caetano do Sul/SP). Ainda, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que a autora era casada com o de cujus, desconhecendo eventual separação do casal.
Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. Cumpre salientar que o fato de a autora ter omitido o relacionamento com o falecido quando do requerimento do amparo social ao idoso que recebeu entre 04.05.2006 e 31.12.2019 não elide o direito à pensão ora vindicada, e que eventual irregularidade na concessão daquele benefício deverá ser apurada na seara administrativa e/ou em ação própria.
Destarte, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Antonio Chamisso Coca. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.05.2017), eis que incontroverso. A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da data da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles recebidos a título de amparo social ao idoso desde 04.05.2006. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em favor da parte autora ADELAIDE REGINI CHAMISSO COCA o benefício de PENSÃO POR MORTE, desde 04.05.2017, renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.